Senhor Presidente,
Requeiro, com fundamento no art. 62, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a presente proposição seja devolvida à Secretaria Legislativa - Seleg visando análise de possível equívoco na distribuição para esta Comissão de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das competências regimentais deste Colegiado.
Ressalte-se, por oportuno, que o projeto de lei em questão “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, cujos artigos, a toda evidência, não tratam de matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Defesa do Consumidor para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
III – intermediar conflitos relacionados com a defesa e a proteção do consumidor.”
Ressalte-se ainda, que o desiderato principal do projeto não está na figura, ou na proteção dos direitos, do Consumidor, mas, sim, na questão de discriminação, igualdade e dinamismo quanto ao uso em si de elevadores, conforme bem exposto na proposição.
Sendo assim, acredito que este Colegiado está regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura em referência, por força do art. 62, inciso II, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
(...)
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.” (g.n.)
Em vista disso, sugiro a devolução da proposição à Seleg para análise e, sendo o caso, saneamento do despacho de distribuição do projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF