Proposição
Proposicao - PLE
PL 670/2023
Ementa:
Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (95672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Roosevelt)
Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput engloba a Marcha da Maconha, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas, psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se drogas psicotrópicas as substâncias ilícitas com ações no sistema nervoso central (SNC) que produzem alterações de comportamento, humor e cognição.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de acordo com a capacidade econômica e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nem superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa diminuir a exposição sistemática de nossas crianças e adolescentes à glamourização de uma droga capaz de causar estragos na saúde de quem a utiliza, provocando o aumento da criminalidade e da violência com resultados maléficos ao tecido social.
A justificação para apresentação deste Projeto de Lei, que proíbe a fatídica marcha da maconha, baseia-se em várias razões e argumentos a depender dos objetivos e valores que de fato a Sociedade deseja alcançar.
Hoje, os eventos que envolvem a descriminalização das drogas, equivalem a promoção publicitária gratuita do uso da maconha. Tal publicidade pode ter efeitos adversos na saúde pública incluindo o aumento do consumo, o que pode levar aos mesmos problemas decorrentes do uso do tabaco tais como, dependência psíquica e outros transtornos acometidos na própria saúde do indivíduo.
Entre os vários efeitos adversos na saúde pública, pela glamorização do uso da maconha, inclui o aumento do consumo e que pode levar também a outros problemas como dependência profunda levando o dependente químico ao consumo de outros tipos mais pesados de drogas.
Além disso, a proibição da marcha da maconha tem enfoque na proteção da saúde e segurança pública, reduzindo a exposição de pessoas, especialmente jovens, à mensagens pró-maconha que além de relativizar os perigos decorrentes e a criminalidade agregada ainda incentivam seu uso.
A promoção pública do uso recreativo da maconha pode enviar a mensagem errada, especialmente aos jovens, de que seu uso é aceitável e inofensivo.
Outro fator importante que robustece cientificamente este Projeto é que o uso da maconha pode ter resultado na saúde tão devastador quanto aos provocados pelo tabagismo.
Em recente estudo publicado em 15/11/2022, na Revista Radiology (Radiologia (rsna.org)), analisando caso-controle de fumantes, não fumantes e fumantes exclusivos de tabaco, o uso de maconha foi associado a enfisema parasseptal, bronquiectasias, espessamento de paredes brônquicas e impactação mucoide das vias aéreas.
O Correio Brasiliente apresentou matéria no mesmo ano de 2022 fazendo alusão à Revista Radiology no qual esta trazia um estudo da Universidade de Ottawa - Canadá -, onde ficava determinado qual seria, entre a maconha e o tabaco do cigarro, o tipo de fumo que poderia causar taxas mais elevadas de alterações inflamatórias das vias aéreas.
Neste estudo, especialista analisaram muitos exames de imagem de fumantes de tabaco e maconha para determinar quais vícios teriam as taxas mais elevadas na inflamação das vias aéreas. Vejamos:



https://www.correiobraziliense.com.br/ciencia-e-saude/2022/11/5052216-maconha-x-tabaco-estudo-observa-qual-causa-mais-riscos-as-vias-aereas.html Por seu turno, no mesmo ano de 2022, o STF, no bojo da (ADI) 3311 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme noticiado no portal da Corte -https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494113&ori=1- considerou válidos dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de cigarros e demais produtos fumígenos, independente se derivados ou não do tabaco.
Em seu voto, a Presidente do STF e Ministra Relatora da ação ROSA WEBER, defendeu que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias eram medidas eficazes no combate à “epidemia do tabaco”, responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Vejamos excerto do voto:
[…]
A presidente do STF observou, ainda, que a legislação brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública tem suporte nos estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes. A seu ver, a advertência sanitária pode levar o consumidor a refletir sobre a prática.
Público jovem
Outro ponto observado pela ministra são os indicativos de que a publicidade de cigarro, historicamente, tem se direcionado de modo específico ao público jovem, visando à substituição dos consumidores que paravam de fumar ou morriam. De acordo com a presidente do STF, a realidade do setor revela que esse público não é consumidor acidental, mas, na maioria das vezes, alvo da busca de nova clientela.
Proporcionalidade
Ao examinar a proporcionalidade ou a ponderação dos valores em discussão no caso, Rosa Weber concluiu que a promoção da saúde pelas medidas questionadas, diante da reconhecida existência de perigo à saúde pública, de proporção global, justifica a restrição da livre iniciativa e da liberdade de expressão empresarial, de forma constitucionalmente válida.
Ela explicou que a lei impõe restrição de grau elevado, mas é necessária para fazer frente a um problema de saúde pública de notória gravidade, que resultou na adesão do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco, ao lado de outros 181 países.
Pois bem. Se a decisão do STF visa preservar a saúde da população e proteger o público jovem, tais medidas precisam ser consideradas e estendidas à marcha da maconha que nada mais é que verdadeira propaganda e chamariz para a nossa juventude porque tanto o tabaco quanto a maconha causam efeitos danosos ao sistema respiratório.
Outro ponto relevante reside no compromisso assumido pela nossa sociedade em priorizar a proteção da infância e da juventude. A promoção pública da maconha pode incentivar o mercado ilegal da droga, já que as marchas frequentemente ocorrem em um contexto que não está sujeito a regulamentações rigorosas tanto de venda quanto na distribuição.
Ao final de cada evento em defesa das drogas, percebe-se que a intenção de fundo é atingir o público mais jovem com a exposição de mensagens pró-maconha com o objetivo de difundir e incentivar o consumo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, visando ao benefício da população em geral, a proteção da juventude, da saúde e segurança pública, prevenindo que adolescentes e jovens sejam expostos a mensagens que normalizem o uso de maconha.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 19:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (96854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”, “e”, “i”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 10:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (96873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 10:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (99532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 670/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 17:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (101792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 670/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 670/2023, que “Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 670/2023 que proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências.
O projeto basicamente prevê a proibição no âmbito do Distrito Federal, da realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas, prevendo em seu bojo que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de acordo com a capacidade econômica e gravidade da infração.
A título de justificação, o autor afirma que pretende diminuir a exposição sistemática de nossas crianças e adolescentes à glamourização de uma droga capaz de causar estragos na saúde de quem a utiliza, provocando o aumento da criminalidade e da violência com resultados maléficos ao tecido social.
Projeto foi lido em 10 de outubro de 2023 e encaminhado em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”, “e”, “i”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” ) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
O projeto visa combater de forma sábia, eventos que envolvem a descriminalização das drogas, reduzindo a exposição de pessoas, especialmente jovens, à mensagens pró-maconha que além de relativizar os perigos decorrentes e a criminalidade agregada ainda incentivam seu uso.
A promoção pública das referidas condutas pode se dar de diferentes formas, sendo certo que a realização de marchas, eventos, feiras, reuniões, e demais práticas análogas, orientadas a tais fins, amplia consideravelmente o número de pessoas passíveis de serem negativamente impactadas pela mensagem nelas veiculadas, potencializando não apenas o uso de substâncias ilícitas e ilegítimas.
Assim previsão, em Lei Distrital, de norma que impeça a prática dos referidos atos, enquanto propagadores de apologia a crimes, se coaduna com as atividades coordenadas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.Ademais, o Projeto de Lei, de forma multidisciplinar, se revela compatível, também, com as políticas e ações públicas de prevenção ao uso e vício de entorpecentes, e drogas afins, por parte de crianças e adolescentes.
Neste sentido, tem-se que a Constituição Federal expressamente prevê, no caput, do art. 227, como dever da família, da sociedade, e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Assim, não se revela compatível com os princípios inerentes à proteção da Infância e da Adolescência, em especial com a proteção integral, absoluta prioridade, dignidade da pessoa humana, peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, extraíveis do dispositivo constitucional, qualquer conduta que incentive ou mesmo possibilite a participação desses grupos em marchas, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, nas quais se propague apologias ao uso de substâncias entorpecentes.
Enquanto sujeitos de direito em peculiar situação de pessoa em desenvolvimento, tal grupo se revela mais suscetível a influências negativas, que podem afetar profundamente, inclusive, a plena concretização, por eles, de suas plenas potencialidades, haja vista os efeitos prejudiciais causados por substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que possam ocasionar dependência.
Logo, o Projeto de Lei proposto também viabiliza, em sua concretização, a proteção do referido grupo, impedindo a realização de atos e adoção de condutas ofensivas a todo um sistema pautado pela máxima tutela das crianças e adolescentes, cujos atores sociais responsáveis por sua concretização correspondem não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade.
Por todas as razões aqui expostas, entendemos ser oportuno conveniente e louvável o presente projeto.Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 670/2023 nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (282217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 670/2023 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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