Proposição
Proposicao - PLE
PL 668/2023
Ementa:
Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 668/2023 - (312069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 668/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 668/2023 (PL nº 668/23), de autoria do Deputado Martins Machado, tem por escopo instituir “diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa;
II – a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de contra a pessoa idosa, especialmente questões relacionadas aos seus direitos estabelecidos na Lei n.º 10741, de 1º de outubro de 2003;
III – a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa e junto aos centros especializados de atendimento à pessoa idosa;
IV – a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as pessoas idosas, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V – a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI – a preferência pelos seguintes temas do combate à violência contra a pessoa idosa, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a pessoa idosa;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as pessoas idosas;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a pessoa idosa;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a pessoa idosa;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que atine ao respeito à pessoa idosa em todas as esferas;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III – discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI – orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa e que o tema constitui competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além de não configurar invasão à competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aduz, ainda, que o projeto de lei não trata de direito penal, “restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das
pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares)”. Por fim, sustenta que já existe iniciativa semelhante em relação à violência doméstica com previsão na Lei Distrital nº 6.542/2020.
Lido em Plenário no dia 10 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCL) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição foi aprovada sem emendas. Na CDDHCLP, por sua vez, a proposição foi aprovada com uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º do texto original do PL n° 668/2023. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em análise pretende estabelecer diretrizes para o incentivo a grupos reflexivos voltados ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Assim, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre os temas que não lhe sejam vedados pela CF, como é o caso da proteção da pessoa idosa. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos; (g.n.)
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Ressalva-se, contudo, o disposto no art. 3º do PL nº 668/23, que, em sua redação original, determinava:
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
No âmbito da CDDHCLP, a proposição recebeu uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º. Já o caput do dispositivo aborda a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, portanto, trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (g.n.)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ademais, o caput do art. 3º também se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade material, em face do princípio da presunção de inocência.
Outrossim, o art. 5º da proposição, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade formal, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.)
Pelas razões expostas, sugere-se a emenda supressiva anexa a este parecer, para exclusão integral do art. 3º e do art. 5º da proposição em análise.
Considerando a supressão integral do art. 3º, observa-se que a proposição é materialmente constitucional, pois medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A LODF também tem capítulo específico para tratar do direito das pessoas idosas, o qual, entre outras, traz as seguintes disposições:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
Conforme assentado na justificação do projeto em apreço, o incentivo aos grupos de reflexão em questão é medida que coloca em prática a política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Com exceção do disposto no art. 6º, a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está, em grande parte, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, observa-se que, ao tratar genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, o dispositivo encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, por não demonstrar aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Para correção dos aspectos injurídicos expostos, na emenda supressiva anexa a este parecer, sugere-se também a exclusão do art. 6º da proposição.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Por fim, no tocante aos aspectos regimentais e de técnica legislativa, também não há óbices para a aprovação.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 668/2023 com a emenda anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312069, Código CRC: 5583fa0b
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 668/2023 - (312072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
Suprimam-se os artigos 3º, 5º e 6º, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Ao dispor sobre a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, o disposto no art. 3º do PL nº 668/2023 trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Ademais, o dispositivo também incide em inconstitucionalidade material pela afronta ao princípio da presunção de inocência.
Já o art. 5º, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 100, inciso VII.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, que dispõe genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, já que não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Pelas razões expostas, propõe-se a supressão dos arts. 3º, 5º e 6º do PL nº 668/2023.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312072, Código CRC: 730fca89
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (312142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 668/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 668/2023 (PL nº 668/23), de autoria do Deputado Martins Machado, tem por escopo instituir “diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa;
II – a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de contra a pessoa idosa, especialmente questões relacionadas aos seus direitos estabelecidos na Lei n.º 10741, de 1º de outubro de 2003;
III – a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa e junto aos centros especializados de atendimento à pessoa idosa;
IV – a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as pessoas idosas, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V – a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI – a preferência pelos seguintes temas do combate à violência contra a pessoa idosa, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a pessoa idosa;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as pessoas idosas;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a pessoa idosa;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a pessoa idosa;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que atine ao respeito à pessoa idosa em todas as esferas;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III – discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI – orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa e que o tema constitui competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além de não configurar invasão à competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aduz, ainda, que o projeto de lei não trata de direito penal, “restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das
pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares)”. Por fim, sustenta que já existe iniciativa semelhante em relação à violência doméstica com previsão na Lei Distrital nº 6.542/2020.
Lido em Plenário no dia 10 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCL) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição foi aprovada sem emendas. Na CDDHCLP, por sua vez, a proposição foi aprovada com uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º do texto original do PL n° 668/2023. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em análise pretende estabelecer diretrizes para o incentivo a grupos reflexivos voltados ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Assim, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre os temas que não lhe sejam vedados pela CF, como é o caso da proteção da pessoa idosa. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos; (g.n.)
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Ressalva-se, contudo, o disposto no art. 3º do PL nº 668/23, que, em sua redação original, determinava:
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
No âmbito da CDDHCLP, a proposição recebeu uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º. Já o caput do dispositivo aborda a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, portanto, trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (g.n.)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ademais, o caput do art. 3º também se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade material, em face do princípio da presunção de inocência.
Outrossim, o art. 5º da proposição, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade formal, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.)
Pelas razões expostas, sugere-se a emenda supressiva anexa a este parecer, para exclusão integral do art. 3º e do art. 5º da proposição em análise.
Considerando a supressão integral do art. 3º, observa-se que a proposição é materialmente constitucional, pois medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A LODF também tem capítulo específico para tratar do direito das pessoas idosas, o qual, entre outras, traz as seguintes disposições:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
Conforme assentado na justificação do projeto em apreço, o incentivo aos grupos de reflexão em questão é medida que coloca em prática a política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Com exceção do disposto no art. 6º, a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está, em grande parte, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, observa-se que, ao tratar genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, o dispositivo encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, por não demonstrar aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Para correção dos aspectos injurídicos expostos, na emenda supressiva anexa a este parecer, sugere-se também a exclusão do art. 6º da proposição.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Por fim, no tocante aos aspectos regimentais e de técnica legislativa, também não há óbices para a aprovação.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 668/2023 e das emendas 01 e 02 apresentadas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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