Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 17:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Martins Machado, pretende instituir diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Para o projeto, é autor de violência contra a pessoa idosa aquela com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Desses Grupos Reflexivos estão excluídos os homens autores de violência que:
– sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
– sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução da Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Para justificar sua proposição, o Autor traz os seguintes argumentos:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a disponibilização de Grupos Reflexivos de autores de violência contra a pessoa idosa, de modo a buscar diminuir os episódios de violência, nas suas mais variadas formas, praticadas contra essas pessoas no Distrito Federal.
O objetivo é colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela Constituição Federal, que traz como princípios fundamentais o respeito à dignidade da pessoa humana, o combate a toda forma de discriminação e a construção de uma sociedade justa e solidária.
De acordo com o disposto pelo artigo 226, § 8º da nossa Carta Magna, é dever do Estado assegurar assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência de suas relações.
O intuito do projeto não é entrar na discussão sobre direito penal, restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares), pois, no formato atual não tem sido suficiente para o efetivo combate a esses tipos de violência.
Por fim, cabe ressaltar que a proposição não invade competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que não inova em relação à estrutura e organização dos órgãos públicos ou ao regime de seus servidores, restringindo-se a estabelecer diretrizes para ampliação e uniformização de trabalho que já vem sendo realizado com muito êxito por várias Unidades da Federação, que é o de acompanhamento da aplicação de pena que visa à educação e à reabilitação dos agressores, e a consequente redução da reincidência dos mesmos em crime de tamanha gravidade.
Não se pode olvidar o fato de que está vigente a Lei n.º 6.542/2020, que destina os Grupos Reflexivos às vítimas de violência doméstica. Agora, dada a necessidade de aprimorar os direitos das pessoas idosas, vimos como totalmente necessária a oferta do presente projeto de Lei.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, do Deputado Martins Machado, institui várias diretrizes para que sejam criados grupos reflexivos com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Infelizmente, a modernidade, apesar de todos os avanços técnicos e científicos que vêm desfrutando, ainda não conseguiu se livrar da violência praticada de uma pessoa contra a outra.
Entre as violências, tem merecido maior reprimenda aquelas cometidas contra pessoas vulneráveis, como as crianças, idosos, deficientes e mulheres.
Não se tem conseguido eliminar a violência por decreto, porque não faltam leis para punir o agressor.
Medidas de educação e reeducação, como as sugeridas no Projeto aqui analisado, certamente podem trazer resultados até melhores do que a punição.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 668/2023, com a emenda anexa.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda ao Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
Suprima-se do Projeto de Lei o parágrafo único do art. 3º.
JUSFIFICAÇÃO
O dispositivo a ser suprimido apresenta a seguinte redação:
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I– sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
O Autor não justificou o porquê da exclusão.
Todavia, a exclusão não me pareceu adequada, nem parece se coadunar com os objetivos da proposição, que é fazer reflexão e reeducar para evitar a violência.
Logo, não parece razoável excluir quem tenha cometido crime doloso contra a vida, muito menos quem seja portador de transtornos psiquiátricos, pois a reflexão pode contribuir para que essas pessoas formem, em suas consciências, padrões de comportamento aptos a ajudar no rechaçamento de eventuais ideias criminosas.
Assim, embora compreenda as razões sociais do proponente, creio mais adequado manter a norma tal como aprovada no texto original.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 11:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site