Proposição
Proposicao - PLE
PL 667/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, GAB DEP MARTINS MACHADO
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Projeto de Lei - (95753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio e do Sr. Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser comemorado anualmente no mês de outubro, recebendo a denominação de Outubro Prata.
Art. 2º Durante o Mês Distrital em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, os órgãos do Poder Público promoverão, entre outras, as seguintes atividades:
veiculação de campanhas que visem à disseminação dos direitos da pessoa idosa;
promoção de palestras, debates, eventos e atividades educativas;
contribuição na redução e prevenção a violência contra a pessoa idosa;
promoção ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa; e
iluminação ou decoração de prédios públicos com luzes ou faixas de cor prata.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a difusão e a garantia dos direitos da pessoa idosa.
As assembleias das Nações Unidas sobre o envelhecimento foram fundamentais para influenciar as legislações de vários países, inclusive o Brasil. Nessas assembleias, foram elaborados planos de ação internacional para o envelhecimento e as nações se comprometeram a tomar uma série de medidas em defesa desse segmento populacional.¹
Em 14 de dezembro de 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas designou o dia 1º de outubro como o Dia Internacional das Pessoas Idosas. Além da homenagem, a data também tem como objetivo conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre as necessidades desse público.
Nacionalmente, comemora-se na mesma data, conforme previsto na Lei nº 11.433, de 28 de dezembro de 2006, homenageando a instituição do Estatuto do Idoso, que se deu por meio da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial, e, no Brasil, a população idosa é o grupo que apresenta as taxas mais elevadas de crescimento. Diante de tal realidade, o Estado brasileiro precisa se preparar para atender à demanda desse segmento populacional, principalmente nos setores previdenciário, de saúde, mobilidade, assistência social, segurança pública, habitação e lazer. Quando olhamos para o Distrito Federal, as necessidades e os índices são similares.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, realizaram estudos e pesquisas, atualizados em 2020 e 2022, respectivamente, sobre o envelhecimento da população do Distrito Federal. Estes estudos são fundamentais para o planejamento das políticas públicas voltadas especificamente à adequação dos serviços ofertados à população alvo. Os dados reforçam a necessidade do olhar do gestor público na aplicação sábia e responsável dos recursos públicos, concretizando uma destinação justa e sustentável.
O IBGE publicou projeção até 2060 da população do Distrito Federal, bem como o índice de envelhecimento e taxa de mortalidade. Vejamos a seguir cada um separadamente.
O nível populacional do Distrito Federal projetado chega em 2060 com população total de 3.789.728, sendo: 1.829.649 homens e 1.960.079 mulheres. Abaixo a população do DF, com dados projetados para cada 10 anos.
Elaboração Própria, com dados do IBGE, Projeções 2018 – Indicadores de Envelhecimento. O Índice de envelhecimento² projetado para o Distrito Federal não difere da tendência nacional.
Elaboração Própria, Fonte IBGE, Tabela 7360 - Indicadores implícitos na projeção da população, Variável Índice de Envelhecimento Segundo o Instituto, teremos um aumento do índice de envelhecimento nacional da ordem de 16,3% para o ano de 2060 em comparação com ano-base de 2018:
[...]
Em 2060, o percentual da população com 65 anos ou mais de idade chegará a 25,5% (58,2 milhões de idosos), enquanto em 2018 essa proporção é de 9,2% (19,2 milhões). Já os jovens (0 a 14 anos) deverão representar 14,7% da população (33,6 milhões) em 2060, frente a 21,9% (44,5 milhões) em 2018.
O envelhecimento afeta a razão de dependência da população, que é representada pela relação entre os segmentos considerados economicamente dependentes (pessoas com menos de 15 e 65 anos ou mais de idade) e o segmento etário potencialmente produtivo (15 a 64 anos), que é a proporção da população que, em tese, deveria ser sustentada pela parcela economicamente produtiva.
[...]
A população idosa concentra-se nas regiões administrativas do Lago Norte, Lago Sul, Plano Piloto, Taguatinga e Ceilândia, de acordo com informações resultantes da análise da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan), sobre a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2018. Somente Lago Sul e Lago Norte juntos possuem 45% da população idosa do Distrito Federal.
Elaboração Própria, Fonte PDAD 2021 (CODEPLAN), População por faixa etária e sexo, Distrito Federal, 2021 Com base nos dados projetados para o Distrito Federal temos que em 2060, o percentual da população com 65 anos ou mais poderá atingir 26,10%, frente a 2020 (projetado) de 7,5%, enquanto a população jovem, com faixa etária entre 0-14 anos de idade deverá representar 12,60% da população frente a 19,70% em 2020 (projetado).
Elaboração Própria, Fonte PDAD 2021 (CODEPLAN), População por faixa etária e sexo, Distrito Federal, 2021 Ainda dentro deste contexto, os estudos revelam que a população brasileira está com expectativa de vida crescendo a cada ano, tendo como principais fatores o acesso ampliado à saúde e educação, culminando na melhora da qualidade de vida. A tendência para as próximas décadas é que ultrapasse a faixa dos 80 anos de idade.
Abaixo representação gráfica comparativa da expectativa de vida em “anos de idade”.
Elaboração Própria, com dados do IBGE, Projeções 2018 – Indicadores de Envelhecimento – Revisado em 2022. Este indicador é fundamental para a ação do Estado, uma vez que a longevidade da população traz novas aplicações do recurso público. O Estado deve buscar a qualidade de vida desta população, claro, sem relegar as crianças e os jovens.
No Distrito Federal, a Taxa Bruta de Mortalidade – TBM, que representa o número total de óbitos por mil habitantes, destaca 4,49% em 2020 passando para 7,21% em 2040 e 11,94% em 2060. Nos períodos apresentados, observam-se valores crescentes, na Região Centro-oeste assim como para o país.
Elaboração Própria, Fonte IBGE, Tabela 7360 - Indicadores implícitos na projeção da população, Variável Taxa Bruta de Mortalidade A seguir tabelas comparativas da proporção da população de idosos (60 anos ou mais) e da população de crianças (0 a 14 anos) por Região Administrativa, de modo a visualizar qual delas mais necessita de aplicação das políticas públicas:
Proporção da população de 60 e mais por RA, Distrito Federal, 2020 e 2030 (%)
Proporção da população de zero a 14 anos por RA, Distrito Federal, 2020 e 2030 (%)
Fonte: PROJEÇÕES POPULACIONAIS PARA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL 2020-2030 – Revisado em 2022
Com relação a dotação orçamentária, vale destacar que todas as ações foram realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com nenhuma execução orçamentária do Fundo de Direitos do Idoso – FDI, conforme tabela abaixo:
Elaboração Própria, Fonte SIGGO. Execução dos anos de 2020, 2021 e 2022. Para o exercício corrente, pode-se observar abaixo os dados extraídos do Quadro de Detalhamento de Despesa de 02/10/2023, que apresentou os dados da execução:
Elaboração própria. Fonte SIGGO. Extração do QDD em 02/10/2023. Com relação ao Fundo dos Direitos ao Idoso - FDI, temos as seguintes considerações:
A Lei Orgânica do DF em seus arts. 270 a 272 traz os deveres do Estado com os idosos, bem como os direitos a eles reconhecidos;
A Lei Complementar 865/2013 cria o Fundo dos Direitos ao Idoso em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF;
Preocupante é a alocação orçamentária do FDI, que neste ano de 2023, foram consignados apenas R$ 20.000,00 e posteriormente alocado o montante de R$ 2.551.730,00. Porém, sem execução;
A Execução do FDI desde 2020 foi nula, ou seja, não foi executado o orçamento do FDI de 2020 a 2022, apesar da alocação ter ultrapassado a casa do milhão em 2021 e 2022.
O FDI não executa os seus recursos há 5 anos. Por isso, a prioridade deve ser a execução de projetos via Organizações Sociais de Interesse Público, elaborando editais de chamamento público, de forma a garantir a execução orçamentária e principalmente, a entrega efetiva das políticas públicas a este segmento que cresce cada vez mais.
Destaque para a frágil execução orçamentária, refletindo desta forma no não atingimento das metas e dos indicadores propostos no Plano Plurianual - PPA em vigor.
Outra questão que chama atenção são os casos de violência contra idosos. Como geralmente as vítimas estão em situação de vulnerabilidade, esse tipo de violência vem associada com relações de poder, acarretando adversidades tanto na esfera social e psicológica, quanto econômica. Segundo coleta de dados realizada pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, os casos de violência contra vulneráveis continuam crescendo no país e no Distrito Federal, incluindo contra a pessoa idosa.
A seguir, tabela do perfil da vítima por faixa etária, comparativo 1º Semestre de 2022/2023:
Elaboração Própria, com informações do sítio do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. Dados extraídos em 27/09/2023. Este compilado de informações demonstra que não há efetividade das políticas públicas para esta faixa etária que tanto cresce e demonstra uma dívida do Estado com esse segmento populacional, o que justifica a criação deste projeto de lei.
Diante do exposto, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Republicanos
¹ https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/9128?mode=simple
² Índice de Envelhecimento = POP 65 ANOS OU MAIS / POP 0-14 ANOS, Fonte: IBGE/Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 10:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 12:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95753, Código CRC: 1a270333
-
Despacho - 1 - SELEG - (96821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.554/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 09:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96821, Código CRC: aeeb9cb7
-
Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (97171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que o projeto ora apresentado trata da instituição do Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Com efeito, trata-se de projeto que tem um escopo diverso daquele tratado na Lei nº 5.554/15, que cinge-se à conscientização em razão da violência contra a pessoa idosa.
Em verdade, ao tratar do mês da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, tem-se que se busca tratar de uma atuação multidisciplinar, que atende todos os espectros de direitos que perpassam à temática do idoso, razão pela qual não se confunde com a legislação já existente no conjunto normativo do Distrito Federal.
Assim, diante do exposto, não há que se falar na aplicação dos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que se requer a continuidade da tramitação do projeto de Lei nº 667/2023.
Atenciosamente.
Brasília, 11 de outubro de 2023
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (110709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 667, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio e do Deputado Distrital Martins Machado, em face de matéria correlata/análoga (Lei n° 5.554, de 2015).
I) Introdução
A Deputada Distrital Dayse Amarilio e o Deputado Distrital Martins Machado protocolaram, no dia 6 de outubro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 667, de 2023 (Id PLe 95753), com a seguinte ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 10 de outubro de 2023, tendo, em seguida, em 11 de outubro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 96821) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, nos seguintes termos:
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.554/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa”.(Art. 154/ 175 do RI).
Em 11 de outubro de 2023, o gabinete da autora da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (Id PLe 97171) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
DESPACHO
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que o projeto ora apresentado trata da instituição do Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Com efeito, trata-se de projeto que tem um escopo diverso daquele tratado na Lei nº 5.554/15, que cinge-se à conscientização em razão da violência contra a pessoa idosa.
Em verdade, ao tratar do mês da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, tem-se que se busca tratar de uma atuação multidisciplinar, que atende todos os espectros de direitos que perpassam à temática do idoso, razão pela qual não se confunde com a legislação já existente no conjunto normativo do Distrito Federal.
Assim, diante do exposto, não há que se falar na aplicação dos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que se requer a continuidade da tramitação do projeto de Lei nº 667/2023.
Atenciosamente.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 667, de 2023, diante da existência da lei mencionada e da manifestação da autora do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais, aos Princípios regentes do Processo Legislativo e às demais normas, federais e distritais, que disponham sobre o assunto.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015
Projeto de Lei n° 667, de 2023
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia 15 de junho como o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser comemorado anualmente no mês de outubro, recebendo a denominação de Outubro Prata.
Art. 2º Durante o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, são realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando promover o debate sobre o tema.
Art. 2º Durante o Mês Distrital em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, os órgãos do Poder Público promoverão, entre outras, as seguintes atividades:
I - veiculação de campanhas que visem à disseminação dos direitos da pessoa idosa;
II - promoção de palestras, debates, eventos e atividades educativas;
III - contribuição na redução e prevenção a violência contra a pessoa idosa;
IV - promoção ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa; e
V - iluminação ou decoração de prédios públicos com luzes ou faixas de cor prata.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 667, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Mês Distrital em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa objetivado pelo PL n° 667, de 2023, a ser denominado de Outubro Prata, é significativamente mais abrangente do que a instituição somente do Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. Nesse sentido, o art. 2° da proposição enumera variadas ações que serão contempladas pela nova norma, que, inclusive, abarca a realização de atividades que contribuam na redução e na prevenção da violência contra a pessoa idosa. Isto é o que se depreende do inciso III do art. 2° do projeto de lei.
A função legislativa não pode sofrer restrição apenas sob o argumento de pré-existência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se uma relação de continente e conteúdo. Partindo-se da percepção de que continência é, por assim dizer, a "capacidade de conter" e conteúdo é “o que está em algo” e fazendo-se pararelo direto sobre as matérias que aqui se apreciam, conclui-se que o PL n° 667, de 2023, é o continente e que a Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015, é conteúdo do PL. É uma relação entre "maior" que abrange o "menor", entre o "mais restrito" que é englobado pelo "mais amplo". Por esta ótica, portando, não há que se falar em prejudicialidade.
Não obstante, embora não mencionadas, há outras normas que também dispõem sobre a pessoa idosa, como a Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997, a Lei n° 4.297, de 16 de janeiro de 2009, e a Lei n° 4.964, de 19 de novembro de 2012, nos seguintes termos:
LEI Nº 1.479, DE 17 DE JUNHO DE 1997
Institui o Dia do Idoso no Distrito FederalO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído no Distrito Federal o Dia do Idoso, a ser comemorado no dia 27 de setembro. (grifo nosso)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
LEI Nº 4.297, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Roberto Lucena)Institui o Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos, a ser lembrado no dia 8 de fevereiro (grifo nosso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 8 de fevereiro como o Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos.
Art. 2º O Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos passará a fazer parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º As manifestações alusivas ao Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos terão como ponto culminante palestras e debates em locais de grande fluxo de pessoas, bem como nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2009
121° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
LEI Nº 4.964, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)Institui a Semana de Valorização da Pessoa Idosa no calendário oficial do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Distrito Federal, a Semana de Valorização da Pessoa Idosa, a ser comemorada anualmente de 5 a 10 de dezembro. (grifo nosso)
Art. 2º Na Semana de Valorização da Pessoa Idosa, serão realizados seminários, congressos, peças teatrais e palestras em escolas, clubes e associações ou em outras entidades que se disponham a cooperar com a temática, no intuito de envolver toda a sociedade em prol da valorização da pessoa idosa.
Art. 3º A Semana de Valorização da Pessoa Idosa tem como objetivos:
I – valorizar a pessoa idosa buscando fazer prevalecer os direitos previstos no Estatuto do Idoso;
II – conscientizar a população sobre a importância de se respeitar a prioridade do atendimento nos serviços essenciais à pessoa idosa;
III – divulgar informações referentes aos direitos da pessoa idosa;
IV – contribuir para reduzir e prevenir a violência contra a pessoa idosa;
V – promover espaço de debates e ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, previdência social, justiça, habitação, urbanismo, cultura, esporte e lazer.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Vê-se, por conseguinte, a multiplicidade de normas dispondo acerca do mesmo assunto, contrariando princípio basilar do processo legislativo, qual seja, o da Unidade de Regulamentação, conforme se depreende dos Incisos III e IV do art. 6°, bem como do inciso III do art. 84, da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996. É dizer, com a aprovação do PL proposto, haverá, em âmbito distrital, as seguintes datas:
- 8 de fevereiro - Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos - Lei nº 4.297, de 16 de janeiro de 2009;
- 15 de junho - Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa - Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015;
- 27 de setembro - Dia do Idoso - Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997;
- Outubro de cada ano - Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - Projeto de Lei n° 667, de 2023;
- 5 a 10 de dezembro - Semana de Valorização da Pessoa Idosa - Lei nº 4.964, de 19 de novembro de 2012.
Por outro lado, vê-se também uma oportunidade de harmonização dos textos legislativos citados por meio da norma oriunda da aprovação e sanção do texto do PL n° 667, de 2023, acaso aprovado.
Sugere-se, assim, a harmonização das normas por meio de substitutivo ao PL n° 667, de 2023, fazendo constar, no articulado legal, cláusula revogatória expressa das normas em conflito. Considera-se, portanto, desnecessária a declaração de prejudicialidade, possibilitando a integração das normas legais.
Adicionalmente, para fins de registro, cumpre destacar a inaplicabilidade do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF, haja vista o mencionado dispositivo tratar de tramitação conjunta, senão vejamos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Não se aplica ao caso a tramitação conjunta por motivos claros: têm-se, em vista, de um lado, uma proposição legislativa, e, de outro, uma norma jurídica.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa:
I) sugere a não declaração de prejudicialidade;
II) destaca haver a necessidade de inclusão de cláusula revogatória expressa no PL n° 667, de 2023, com menção às Leis em conflito;
III) sugere a continuidade da tramitação do PL n° 667, de 2023.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49437/Lei_1479_17_06_1997.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 1.547, de 11 de julho de 1997. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49505/Lei_1547_11_07_1997.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 3.822, de 8 de fevereiro de 2006. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51742/Lei_3822_08_02_2006.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 4.297, de 16 de janeiro de 2009. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59513/Lei_4297_16_01_2009.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 4.964, de 19 de novembro de 2012. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72823/Lei_4964_19_11_2012.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3861dae308874a8fac83bca782d2b0bc/Lei_5554_06_11_2015.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51842/Lei_Complementar_13_03_09_1996.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Projeto de Lei n° 667, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16592/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 2. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2020. Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
Brasília, 4 de março de 2024.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 05/03/2024, às 18:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (113959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica (110709) ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (113981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (116418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 667/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 14:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (118766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 667/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 667/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado, Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 667/2023, de autoria dos nobres Deputados Martins Machado e Dayse Amarilio.
O projeto de lei institui no calendário do Distrito Federal, o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, estabelecendo diretrizes quanto a promoção de atividades durante todo o mês de outubro, que serão definidas, elaboradas e aplicadas pelo Poder Executivo
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental
II - VOTO DO RELATOR
De acordo ao Regimento Interno desta Casa de Leis, no art. 65, é competência da Comissão de Assuntos Sociais, analisar quando no mérito, as proposições de matérias da referida temática.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, possuindo diversos aspectos positivos e de relevância social.
A criação de um mês dedicado à defesa dos direitos da pessoa idosa demonstra o reconhecimento da importância desse segmento da população e a valorização de suas contribuições para a sociedade ao longo dos anos.
A inclusão de atividades como veiculação de campanhas, palestras, debates e eventos educativos durante o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contribuirá para conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre as necessidades, desafios e direitos desse grupo específico, promovendo uma cultura de respeito e inclusão.
A promoção de ações que visem à redução e prevenção da violência contra a pessoa idosa é de extrema importância, considerando os dados alarmantes de casos de violência registrados, conforme informações apresentadas sobre violência contra vulneráveis.
As atividades planejadas para o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como aquelas voltadas para a promoção da qualidade de vida, contribuem para o bem-estar e a saúde física, mental e emocional dessa parcela da população.
Assim, a proposta está alinhada com os princípios constitucionais que garantem a proteção e a promoção dos direitos da pessoa idosa, como o direito à dignidade, à saúde, à convivência familiar e comunitária, entre outros.
Por fim, a análise dos dados e projeções populacionais apresentados reforça a necessidade de políticas públicas específicas para atender às demandas crescentes desse segmento, especialmente diante do aumento da expectativa de vida e do envelhecimento da população.
Diante do exposto, é notório o mérito e a oportunidade do Projeto de Lei em questão, que busca promover a conscientização, prevenção, valorização e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Frente o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 667/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 13:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (121093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 667/2023
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio e Martins Machado
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (121430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº1 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 15:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (121436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 16:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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