(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Selo “Empresa Amiga da Terceira Idade” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Terceira Idade” a ser concedido às pessoas jurídicas que contribuam para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos idosos do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O Selo concedido de acordo com esta Lei deverá conter a identificação da entidade agraciada, o número e a data desta Lei, bem como informações características do Selo.
Art. 2º As pessoas jurídicas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo na promoção de seus produtos e serviços.
§1º O Selo terá validade de um ano a partir da data de concessão.
Art. 3º O selo será concedido nas seguintes graduações:
I- Grau Prata: às pessoas jurídicas que contribuam significativamente ou promovam campanhas em favor de qualquer benefício para idosos.
II- Grau Ouro: às pessoas jurídicas que contribuam ou mantenham instituições sem fins lucrativos que atendam idosos nas áreas de assistência social ou saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objetivo incentivar a promoção de novas ações destinadas a assegurar a melhoria da qualidade de vida dos idosos no âmbito do Distrito Federal, por meio do reconhecimento dos esforços realizados pelas empresas que operam nesta região.
A criação do Selo "Empresa Amiga da Terceira Idade" desempenhará um papel fundamental na valorização das empresas que investem no público idoso. Este selo poderá ser incorporado em suas campanhas de marketing, as quais, como é de conhecimento geral, exercem forte influência na sociedade como um todo.
Não há dúvidas de que o engajamento empresarial em atividades voltadas para os idosos contribuirá substancialmente para melhorar não apenas a qualidade de vida dos idosos, mas também para instilar esperança, autoestima e, logicamente, promover uma longevidade mais saudável.
Em relação à proteção do idoso, é relevante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 230, estabelece que:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida.
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 217, destaca a importância de fornecer tratamento diferenciado aos idosos:
Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no artigo 60 da Constituição Federal. Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.
Adicionalmente, o artigo 270 da Lei Orgânica do Distrito Federal dedica um capítulo inteiro à proteção dos idosos:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por fim, no que tange ao aspecto legal, o inciso VIII do artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos.
É inegável que a terceira idade requer atenção constante e a implementação de medidas que visem à proteção de seus interesses. Neste sentido, é dever do Poder Público e da comunidade do Distrito Federal unir esforços para aprimorar a qualidade de vida dos idosos, fortalecendo sua proteção e garantindo sua plena integração na sociedade.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital