Proposição
Proposicao - PLE
PL 659/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que “Institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Tema:
Assistência Social
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (94261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que “Institui o serviço voluntário dos agentes e especialidades socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e da outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do § 3º, Inciso I, alíneas “a” a “x”, Incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e Parágrafo Único, do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
...
§ 3º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário:
I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
a) férias;
b) abono de ponto anual;
c) licença-prêmio;
d) licença-servidor;
e) licença-maternidade;
f) licença-paternidade;
g) licença para atividade política;
h) licença para tratar de interesse particular;
i) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;
k) licença para desempenho de mandato classista;
l) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
m) afastamento para missão ou curso no exterior;
n) afastamento para exercício de mandato eletivo;
o) afastamento para participar de competição desportiva;
p) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
q) afastamento para frequência em curso de formação;
r) ausência para doação de sangue;
s) ausências para realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
t) ausência para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
u) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral;
v) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho prestado na eleição de conselheiro tutelar;
w) ausência em razão de casamento;
x) ausência falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
II - Estar em usufruto de qualquer ajuste de carga horária;
III - Estar cumprindo punição disciplinar;
IV - Estar com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição;
V - Estar cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
VI - não respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas, caso o servidor desenvolva suas atribuições em escala de revezamento 24x72;
VII - cumprir qualquer parte da jornada de trabalho em regime de sobreaviso;
VIII - para os servidores ocupantes de cargo em comissão, inscrever-se ou prestar serviço voluntário na unidade em que estiver lotado, salvo excepcionalidades estabelecidas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá prestar o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que Institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o propósito estabelecer de causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário.
Atualmente, as causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário estão sendo regulamentadas por meio da Portaria nº 851, de 11 de dezembro de 2020 e alterações posteriores.
A da sobredita Portaria tipifica, dentre outras, como causa impeditiva de prestação do serviço voluntário, está em gozo de licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades.
Entretanto, o impedimento de prestação dos serviços voluntário nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades foi tema do Processo Judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual o julgador entendeu que a previsão da Portaria nos moldes vigente traduz que “há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 dias seguintes à data de retorno às suas atividades".
Assim, é razoável que os impedimentos sejam estabelecidos por Lei e não em Portaria. Além disso, considerando o teor da manifestação do órgão julgador, se o servidor estiver apto a prestar suas atividades ordinárias, também estará apto para prestar o serviço voluntário, não se justificando o impedimento de mais 30 dias após o fim da licença.
Acrescente-se, ainda, a que a Portaria também prevê como impedimento estar o servidor com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição. Deste modo também faz-se necessário não impedir a prestação do serviço voluntário após o fim da licença.
Igualmente, a Portaria prevê como impedimento da prestação dos serviços voluntário por servidor que tiver falta injustificada nos últimos 180 dias, como uma espécie de penalidade. Desse modo, também objetiva-se impedir a prestação dos serviços neste caso.
Por todo exposto, tendo em vista a garantia do interesse público e dos direitos dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (95326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (95331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 09:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95331, Código CRC: 01927bde
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Despacho - 3 - CESC - (96001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 217, de 6 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 659/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de outubro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 08:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (104612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 659/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 659/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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