(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça.
§ 1º A disponibilização da etiqueta é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 2° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a facilitar a aquisição de peças de vestuário por pessoas com deficiência visual, de forma a conferir-lhes maior autonomia e dignidade no cotidiano. A simples impressão em Braille de informações básicas, como o tipo de peça, seu preço, sua cor e seu tamanho, tem o potencial de representar expressiva inclusão para esse segmento de pessoas com deficiência.
Há, ainda, preocupação em não onerar excessivamente comerciantes cujos estabelecimentos se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Estes, em geral, contam com maior simplicidade operacional, frequentemente não dispondo nem de etiquetas convencionais. Assim, a introdução de etiquetas em Braille poderia representar maiores dificuldades de implementação. Por outro lado, entendemos que comércios de maior porte, especialmente grandes varejistas e redes de lojas de departamento, contam com a infraestrutura e os meios adequados para implantar as etiquetas inclusivas.
Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 24 da Carta Cidadã preceitua o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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V – produção e consumo;
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XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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Evidencia-se, então, a plena adequação da propositura às competências constitucionais conferidas ao Distrito Federal. O Projeto de Lei limita-se a estabelecer disciplina sobre produção e consumo em âmbito distrital, ao mesmo tempo em que protege e integra pessoas com deficiência. Igual entendimento foi adotado pelo STF no julgamento da ADI nº 6989/PI¹, que declarou constitucional lei de teor similar aprovada pela Assembleia Estadual do Piauí.
Vale destacar que, ao contrário da lei congênere piauiense, este Projeto de Lei preocupou-se em explicitar o alcance da norma, a qual se destina primariamente aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes. Dessa forma, objetiva-se clarificar o escopo legal, evitando a dubiedade característica da insegurança jurídica.
Tendo em vista essas considerações e o elevado alcance social da proposição, exortamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovarem este Projeto de Lei.
¹https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6250460
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna