Proposição
Proposicao - PLE
PL 658/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (94269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça.
§ 1º A disponibilização da etiqueta é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 2° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a facilitar a aquisição de peças de vestuário por pessoas com deficiência visual, de forma a conferir-lhes maior autonomia e dignidade no cotidiano. A simples impressão em Braille de informações básicas, como o tipo de peça, seu preço, sua cor e seu tamanho, tem o potencial de representar expressiva inclusão para esse segmento de pessoas com deficiência.
Há, ainda, preocupação em não onerar excessivamente comerciantes cujos estabelecimentos se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Estes, em geral, contam com maior simplicidade operacional, frequentemente não dispondo nem de etiquetas convencionais. Assim, a introdução de etiquetas em Braille poderia representar maiores dificuldades de implementação. Por outro lado, entendemos que comércios de maior porte, especialmente grandes varejistas e redes de lojas de departamento, contam com a infraestrutura e os meios adequados para implantar as etiquetas inclusivas.
Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 24 da Carta Cidadã preceitua o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................................
V – produção e consumo;
.......................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.......................................
Evidencia-se, então, a plena adequação da propositura às competências constitucionais conferidas ao Distrito Federal. O Projeto de Lei limita-se a estabelecer disciplina sobre produção e consumo em âmbito distrital, ao mesmo tempo em que protege e integra pessoas com deficiência. Igual entendimento foi adotado pelo STF no julgamento da ADI nº 6989/PI¹, que declarou constitucional lei de teor similar aprovada pela Assembleia Estadual do Piauí.
Vale destacar que, ao contrário da lei congênere piauiense, este Projeto de Lei preocupou-se em explicitar o alcance da norma, a qual se destina primariamente aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes. Dessa forma, objetiva-se clarificar o escopo legal, evitando a dubiedade característica da insegurança jurídica.
Tendo em vista essas considerações e o elevado alcance social da proposição, exortamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovarem este Projeto de Lei.
¹https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6250460Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (95324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/10/2023, às 08:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (95333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de outubro de 2023
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Despacho - 3 - CAS - (99537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 658/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 17:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 658/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
O art. 1º trata da obrigatoriedade da utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça, com a disponibilização da etiqueta que é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
Em seu Art. 2º está estabelecido que em caso de descumprimento do disposto na Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Em seu parágrafo único determina que compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções.
Seguem os artigos 3º estabelecendo que as empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação; 4º tratando da cláusula de vigência; e 5º a de revogação.
A proposição em tela foi lida em 04/10/2023 .
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Presente Projeto de Lei visa facilitar a aquisição de peças de vestuário por pessoas com deficiência visual, de forma a conferir-lhes maior autonomia e dignidade no cotidiano. A simples impressão em Braille de informações básicas, como o tipo de peça, seu preço, sua cor e seu tamanho, tem o potencial de representar expressiva inclusão para esse segmento de pessoas com deficiência.
Há, ainda, preocupação em não onerar excessivamente comerciantes cujos estabelecimentos se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Estes, em geral, contam com maior simplicidade operacional, frequentemente não dispondo nem de etiquetas convencionais. Assim, a introdução de etiquetas em Braille poderia representar maiores dificuldades de implementação.
Atente-se para o fato de que o Projeto de Lei limita-se a estabelecer disciplina sobre produção e consumo em âmbito distrital, ao mesmo tempo em que protege e integra pessoas com deficiência, preocupando-se em explicitar o alcance da norma, a qual se destina primariamente aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes. Dessa forma, objetiva-se clarificar o escopo legal, evitando a dubiedade característica da insegurança jurídica.
Assim, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 658/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (113796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 658/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (114255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Despacho - 5 - SACP - (114383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - CDC - (116467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 7 - CDC - (116471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 04/04/2024.
Brasília, 4 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2024, às 14:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (125671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 658/2023. O PL, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal”, conforme consta na ementa.
O art. 1º define que as peças de vestuário comercializadas no DF devem ser identificadas com etiquetas em Braille com, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. Conforme disposto no § 1º, é atribuição da empresa comerciante a disponibilização da etiqueta adaptada, sem prejuízo da adoção dessas providências pelo fabricante. O § 2º proíbe a cobrança de valores adicionais pelos comerciantes para o fiel cumprimento da Lei. O § 3º estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências previstas na Lei, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto na Lei acarreta a aplicação de multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). De acordo com o parágrafo, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto na Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias e aplicação de sanções.
O art. 3º dispõe que as empresas abrangidas pela Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao nela disposto, contados da data de sua publicação. O art. 4º trata da cláusula de vigência, na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor propõe a introdução de etiquetas em Braille nas peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, de modo a conferir aos consumidores com deficiência visual mais autonomia e dignidade no cotidiano, apoiando-se nos ditames constitucionais da proteção e integração social das pessoas com deficiência – PcD. A Proposição limita o alcance da norma aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes, de modo a delinear claramente o escopo legal da norma e evitar insegurança jurídica.
A Proposição em tela foi lida em 4/10/2023 e remetida à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade (RICLDF, art. 63, I).
Por ocasião da análise de mérito que lhe é própria, a CAS, por meio da relatoria designada, reconheceu a pertinência e a necessidade social da medida. Considerou, em síntese, que o Projeto teve o cuidado de antever a situação peculiar de microempresas e empresas de pequeno porte, buscando não impor ônus excessivo para esses comerciantes. Reconheceu a matéria como essencial para a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, considerando-a alinhada ao regramento de produção e consumo no âmbito distrital. A Proposição foi apreciada e aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CAS, em 12/3/2024.
Finalmente, em 14/3/2023, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Nesse sentido, vale destacar que a análise de mérito envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
No caso em tela, dada a autonomia e a concorrência legislativa dos entes em sede de defesa do consumidor, a Proposição, além de adequada aos fins propostos e digna de mérito, mostra-se necessária ao atendimento do objetivo de inclusão dessa parcela específica da sociedade.
O arcabouço convencional e legal é amplo no sentido de apoio e fundamentação da presente Proposição, conforme demonstraremos a seguir.
A Proposição sob estudo nasce da necessidade premente de promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, necessidade que surge do caráter legislativo concorrente em termos de legislação protetiva.
Embora seja notório que o Distrito Federal tem avançado em termos de legislação inclusiva, ainda há um longo caminho a ser percorrido para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para todos?, caminho este que passará necessariamente pela atuação do legislador enquanto responsável pela vocalização e formalização dos anseios populares representativos na criação de direitos e obrigações, sem deixar de observar, no processo de criação da lei, suas características principais: generalidade, abstratividade e coercibilidade.
Com efeito, o art.19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura o direito à vida independente e à inclusão social, sublinhando que pessoas com deficiência têm o direito e estão legitimadas a exercer, sem enfrentar obstáculos discriminatórios, a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas. Assim, cabe ao Estado desenvolver e implementar mecanismos que facilitem o exercício desse direito por parte das pessoas com deficiência.
Detalhando a previsão internacional acima, destaca-se, em nossa análise, seu propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O art. 2º traz algumas definições, entre as quais, a de “discriminação por motivo de deficiência” como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange, portanto, todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável por quem quer que seja; assim, não pode o Estado eximir-se das obrigações inerentes à promoção da igualdade.
O art.3º consagra os princípios que deverão nortear a proteção, a promoção e a implementação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, entre os quais destacamos a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e a “igualdade de oportunidades” - e o art. 9º, por sua vez, determina aos Estados signatários a observância do dever de adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais ao ambiente físico, aos transportes, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação, prevendo a mesma igualdade a outros serviços e instalações abertas ao público ou de uso público.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu art. 2º, que todo ser humano tem (ou, pelo menos, deveria ter) capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer tipo, o que implica compromisso com a inclusão e a não discriminação.
Finalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC traz, em seu art. 2º, o Princípio da Não Discriminação, segundo o qual é obrigação dos Estados garantir os direitos reconhecidos no pacto sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a deficiência, o que implica medidas para promover a igualdade de acesso a bens e serviços e, nesse sentido, a obrigatoriedade a implementação de etiquetas em Braille nos produtos de comércio; logo, a proposta do nobre Parlamentar está em consonância com princípios internacionais de direitos humanos, consistindo em medida prática de promoção da acessibilidade e inclusão apta a garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação em igualdade de condições como as demais pessoas.
Além dos diplomas internacionais mencionados, a Constituição Federal de 1988 elenca como objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, considerando-se que o objetivo encontra amparo fundamental na dignidade da pessoa humana, conforme a própria construção estrutural e ideológica da Carta Magna, é certo afirmar que se trata de verdadeiro marco cogente a ser observado pelo legislador em sua atividade típica.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, no Brasil, as questões de acessibilidade têm ganhado espaço nas agendas políticas e sociais devido ao aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência. A inclusão, especialmente no mercado de consumo, é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU[1], que, especificamente em seu art.21, prevê que os Estados Partes deverão fornecer “prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência”. Trata-se, como se pode observar, de redação clara e sem margem para interpretações evasivas.
Embora ainda não expressos em relação à inclusão de etiquetas em Braille nas peças de vestuário, é correto afirmar que os preceitos gerais, fundamentais e principiológicos até aqui expostos compõem o núcleo axiológico não só da legislação nacional, mas também da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, presente na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo que, neste ponto, é necessária precisa anotação quanto ao meio eleito para positivação da Proposição em análise no ordenamento jurídico distrital.
A Proposição em análise possui base constitucional sólida, ancorada na competência concorrente que permite aos estados legislar sobre questões de produção e consumo, bem como sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo art. 24, incisos V e XIV, da Constituição Federal. Ademais, o direito ao acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento responsável e autônomo da personalidade dos indivíduos, possibilitando a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças. Esse direito também permite que os cidadãos expressem suas preferências em diversos aspectos da vida.
Na mesma linha, o acesso a informações essenciais para o desenvolvimento da personalidade e a consequente expressão da vontade individual é princípio reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 6º, inciso III, destaca a necessidade de, nos produtos e serviços, haver informações básicas ao consumidor. Complementarmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) modificou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, conforme detalhado no parágrafo único do art. 6º do CDC.
Anota-se que todos os valores acima elencados encontram ressonância na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e assegura que ninguém será discriminado em razão de deficiência física, conforme previsão do art. 2º, II, e seu parágrafo único.
Ademais, há, no arcabouço distrital, leis que garantem a implementação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Citamos como exemplo a Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais do Distrito Federal mantenham em local de fácil acesso tabela com seus serviços e produtos em braille; bem como a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem Braille no âmbito do Distrito Federal.
A partir disso, entendemos que a Proposição epigrafada destaca a necessária conexão entre acessibilidade e qualidade de vida das PcD’s. Assim, é incontroverso que o acesso à informação em Braille contribui significativamente para o bem-estar psicológico e a independência de pessoas com deficiência visual. A inclusão social desses indivíduos passa pelo reconhecimento de suas necessidades específicas em todas as esferas da vida cotidiana, incluindo atividades rotineiras, como a escolha e o uso de vestuário.
Apesar de todas essas garantias, constatamos que “é perceptível a falta de produtos criados e desenvolvidos exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor”[2], que depende de constante auxílio para o atendimento de demandas básicas do cotidiano.
Concluímos, assim, pela necessidade da medida com o argumento de que a inovação legislativa não apenas beneficiará diretamente os consumidores com deficiência visual, mas também promoverá imagem positiva dos estabelecimentos comerciais que adotarem tais práticas inclusivas, alinhando-se às expectativas da sociedade por um comércio mais consciente e acessível. O Projeto de Lei em tela não apenas cumprirá uma obrigação ética e normativa, mas também abrirá caminhos para uma sociedade mais inclusiva e justa, na qual todas as pessoas, independentemente de suas capacidades visuais, poderão desfrutar de igualdade de acesso e oportunidades.
Ultrapassada a análise da evidente necessidade de inovação legislativa sobre o tema, passamos ao reconhecimento da relevância social da matéria. Conforme elencado acerca da necessidade, encontramos, em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, argumentos favoráveis à inclusão de etiquetas em braille em produtos de comércio. Esses documentos estabelecem princípios e diretrizes que visam garantir a igualdade, a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência; por isso mesmo, não só podem como devem ser utilizados como base para argumentar a favor da medida proposta.
A importância do braille como ferramenta de inclusão não pode ser subestimada. Desenvolvido em 1825 por Louis Braille[3], um francês que perdeu a visão na infância, o sistema braille permite a comunicação em vários idiomas - e é um pilar essencial para a educação, independência e integração social das pessoas com deficiência visual?. No Brasil, o braille foi introduzido por José Álvares de Azevedo[4], estabelecendo legado de educação e acessibilidade para a população cega do país.
Do total da população brasileira, cerca de 3,5% têm deficiência visual. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2010, no Brasil 528.624 pessoas são incapazes de enxergar (cegos); 6.056.654 pessoas possuem baixa visão ou visão subnormal (grande e permanente dificuldade de enxergar) e outros 29 milhões de pessoas declararam ter alguma dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes.[5] Diante de tais dados, a Proposição mostra-se como passo significativo em direção à igualdade de acesso a informações essenciais, permitindo que esses consumidores façam escolhas informadas e independentes.
No Distrito Federal, o tipo de deficiência predominante em 2021, no Distrito Federal, foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das pessoas com deficiência, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e da deficiência física (19,8%). As deficiências auditiva e intelectual apresentaram a mesma taxa de incidência (7,2%) na população com deficiência (gráfico 1)[6].
Os dados acima expostos corroboram a necessidade de se pensar soluções que permitam às pessoas com deficiência o exercício autônomo de seus direitos. No contexto da presente Proposição, destaca-se o conceito de design universal que enfatiza uma filosofia no desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços, de forma a garantir que estes possam ser usados pelo maior número de pessoas possível, independentemente de características físicas e sensoriais. Na implementação desse conceito, um dos principais obstáculos é tornar mais acessíveis os materiais e equipamentos por meio de informação sobre seu uso e destinação por intermédio da comunicação em braille, demonstrando mais uma vez a importância dessa ferramenta na vida de pessoas com deficiência visual.
Em que pese o mérito da norma, para que essa produza socialmente os efeitos desejados, é importante levar em conta os obstáculos que se apresentam no desafio de sua efetiva implementação, razão pela qual é inevitável enfrentar os aspectos de mérito referentes à oportunidade e conveniência da Proposição.
É certo que a falta de ação regulatória por parte do Poder Executivo federal legitima que os Estados exerçam sua competência legislativa, considerando suas características específicas. Assim, na mesma linha do previsto no art. 192 da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a iniciativa se mostra oportuna e perfeitamente alinhada aos princípios gerais de defesa do consumidor e de inclusão de pessoas com deficiência, previstos na legislação local.
Tal atuação dos Estados não apenas cumpre com o mandato legal, mas também efetiva os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurando que medidas práticas sejam implementadas para facilitar a acessibilidade. Assim, destacamos que não existem normativos distritais ou federais vigentes que regulamentem etiquetas projetadas para assegurar a necessária e indispensável acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, não se deve presumir que a Proposição atual ultrapassa os limites da competência suplementar dos Estados no que se refere ao tema em questão. Em nosso caso particular, portanto, não há que se falar em incompetência para análise e legislação sobre o tema.
Embora o Brasil possua legislação robusta em termos de direitos e acessibilidade, há uma lacuna entre a existência dessas leis e sua efetiva implementação. Em um mundo predominantemente visual, assegurar que informações cruciais sobre produtos de vestuário estejam acessíveis em braille não é apenas um ato de inclusão, mas um direito fundamental. Assim, ao tempo que reconhecemos a Proposição oportuna e socialmente conveniente, passamos ao necessário enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto.
Exemplo de boa prática normativa, a Lei nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, promulgada no estado do Piauí, representa uma das primeiras tentativas legislativas no país de determinar a inclusão de etiquetas em braille em todos os produtos de vestuário produzidos no Estado. Essa lei surgiu como resposta direta à necessidade de aumentar a acessibilidade para pessoas cegas ou com visão reduzida, proporcionando-lhes mais autonomia na escolha e na compra de vestuário.
A legislação piauiense estipula que todas as peças de vestuário à venda devem incluir etiquetas em braille com informações sobre o tamanho, cor, composição do tecido e cuidados de lavagem. Essas medidas visam não apenas facilitar o acesso à informação, mas também promover inclusão mais efetiva das pessoas cegas na vida social e econômica.
Em que pese o mérito e a importância do tema, a implementação da Lei estadual nº 7.465/2021 não ocorreu sem obstáculos. Desafios como questões técnicas relacionadas à produção de etiquetas em braille e a complexa multidimensionalidade da implementação de leis de acessibilidade no mercado de vestuário foram utilizados para o questionamento judicial da legislação no Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.989/2021.
O julgamento da referida ADI merece breve análise, diante dos importantes argumentos ali elencados, entre os quais trazemos à baila aqueles por nós elencados como essenciais.
Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 7.465/2021 do Estado do Piauí, cuja controvérsia central residiu na alegação de que a medida excedeu a competência estadual, invadindo áreas de legislação privativa da União, especialmente no que concerne ao comércio interestadual e internacional e à proteção ao consumidor.
De um lado, os defensores da lei argumentaram que a legislação se baseava na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e que a introdução de etiquetas em braille era medida de inclusão social.
De outro lado, a Confederação Nacional da Indústria e outros agentes jurídicos contestaram a lei, alegando que ela criava barreira comercial não justificada e usurpava a competência legislativa federal. Eles destacaram os potenciais impactos econômicos adversos sobre o setor têxtil, principalmente os custos adicionais de produção associados à implementação das etiquetas, custos que não poderiam ser repassados aos consumidores.
A análise feita à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada à legislação brasileira, ressaltou a necessidade de adaptações para garantir acessibilidade. O direito à informação foi destacado como garantia fundamental, essencial para a autodeterminação e a integração social das pessoas com deficiência, considerada a relevância das etiquetas em braille para a autonomia desses indivíduos. Socialmente, a medida foi percebida como avanço significativo para a autonomia e a integração social de pessoas com deficiência visual, sublinhando a importância do acesso à informação como um direito fundamental.
Do ponto de vista das implicações sociais e econômicas, a lei foi reconhecida por seu papel fundamental na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes mais independência nas atividades cotidianas, como escolher suas próprias roupas. Houve, contudo, preocupações relevantes sobre o impacto no setor têxtil e a viabilidade de implementar as etiquetas sem repasse de custos.
Partindo das ressalvas e conclusões acima expostas, entendemos que a redação da presente Proposição, ao limitar textualmente sua área de abrangência aos limites territoriais do Distrito Federal e isentar das exigências previstas as microempresas e empresas distritais de pequeno porte, supera, na largada, os eventuais obstáculos de viabilidade da similar legislação piauiense, mas esbarra ainda na factível possibilidade de que, caso aprovada, a lei seja relegada ao mero campo das ideias por inobservância prática.
Nesse particular, em que pese nossa conclusão no sentido de que o Projeto de Lei nº 658/2023 exemplifica a evolução legislativa em direção à inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência, entendemos que a Proposição distrital pode e deve prever alternativas mais viáveis e econômicas à resolução do problema inicial da inclusão, de modo a garantir que a nova legislação efetivamente alcance os objetivos pretendidos.
O acesso a produtos de vestuário adequados e identificáveis é uma das áreas em que a inclusão ainda está em progresso significativo. Nesse sentido, mesmo considerando que a disponibilização de etiquetas em braille nos produtos de vestuário por si só representaria significativo avanço no processo de autonomia das pessoas cegas quanto à sua inserção em igualdade de condições no mercado de consumo, precisamos reconhecer que tal meio não é suficiente à resolução do problema apresentado como um todo.
No Brasil, entre as pessoas cegas, 110 mil com 15 anos ou mais de idade não são alfabetizadas[7]; portanto, considerando que a alfabetização de deficientes visuais em braille é uma realidade ainda restrita à pequena parcela deste público, de modo que se mostra mais adequada à realidade uma Proposição que preveja alternativas de informação digital desvinculadas da mera etiqueta física em braille, de modo a alcançar um maior número de beneficiários. Recursos audiovisuais, táteis e imersivos podem alcançar mais eficientemente o propósito de autonomia, acesso à informação e inclusão do público consumidor com deficiências visuais.
Tecnologias que usam princípios de substituição sensorial[8], tais como mapas interativos áudio-táteis[9], leitores de tela para controle de dispositivos em braille[10] e interfaces de vibração tátil[11], entre várias outras possibilidades, têm sido constantemente desenvolvidas com intuito de diminuir as barreiras e promover a independência de pessoas com deficiência visual e, por certo, não devem ser ignoradas pelo legislador distrital atento ao contexto de evolução social. Países, como Estados Unidos,[12] já têm se debruçado sobre o tema em suas legislações civis, mas poucos tratam especificamente do braille em produtos de consumo diário como o Brasil está começando a fazer.
Assim, não basta legislar. É preciso preocupar-se com a resolução do problema em si, de modo prático. Nesse sentido, incluir a alternativa de tecnologias assistivas para além da etiqueta física em braille é medida não apenas viável economicamente, mas também viável técnica e socialmente.
Uma redação que observe os parâmetros acima elencados fará com que esta Casa efetivamente garanta aos consumidores com deficiência visual plena autonomia durante as compras, acessando de forma independente informações cruciais como tamanho, cor, composição do tecido e cuidados necessários com o produto. Nesse sentido, propomos alteração ao Projeto de Lei nº 658/2023, de modo a permitir melhores condições de implementação aos comerciantes elencados na legislação – o que elevará o Distrito Federal à vanguarda da tecnologia inclusiva de pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes a dignidade de tomar decisões informadas sem dependência constante de terceiros, tornando-se, assim, verdadeiro marco legislativo nacional de acessibilidade.
Assim, considerando a preocupação do Autor, os preceitos da boa técnica legislativa e os aspectos anteriormente apresentados, defendemos que é razoável a alteração da legislação distrital existente, por meio de Substitutivo ao Projeto de Lei epigrafado, com o objetivo de contribuir com a sistematização sobre a matéria de direitos das pessoas com deficiência, pois, no Distrito Federal, há, entre outras, duas leis que tratam dessa temática: a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Por fim e não menos importante, registre-se, por oportuno que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, conforme previsto no art.66, II, do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, pela aprovação do SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 658/2023.
Sala das Comissões, , de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTERelator
[1] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/Oficina%20PCF/JUSTI%C3%87A%20E%20CIDADANIA/convencao-e-lbi-pdf.pdf. Acesso em 22/4/2024.
[2]Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/965/tcc.leticia_anastacio_da_silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 25/4/2024.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/louis-braille-o-inventor Acesso em 16/4/2024.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/alvares-de-azevedo-o-disseminador-do-braille-no-brasil Acesso em 16/4/2024.
[5] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/13-12-dia-do-cego-4/#:~:text=Do%20total%20da,%C3%B3culos%20ou%20lentes. Acesso em 16/4/2024.
[6] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/11/2023.01.11_RETRATOS_SOCIAIS_PCD.pdf. Acesso em 3/5/2024
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/braille-acessibilidade-melhora-no-brasil-mas-ainda-precisa-avancar. Acesso em 25/4/2024.
[8] https://www.researchgate.net/publication/49137010_Traitement_du_signal_pour_les_protheses_visuelles_approche_biometrique_et_sensori-motrice. Acesso em 25/4/2024.
[9] https://arxiv.org/abs/1512.01058. Acesso em 25/4/2024.
[10] https://www.researchgate.net/publication/29611281_BrlAPI_Simple_Portable_Concurrent_Application-level_Control_of_Braille_Terminals. Acesso em 25/4/2024.
[11] Disponível em: https://ieeexplore.ieee.org/abstract/document/9765570. Acesso em 25/4/2024.
[12] Disponível em: https://www.ada.gov/law-and-regs/ada/. Acesso em 22/4/2024.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 11:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (125672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
SUBSTITUTIVO Nº 2024
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 658, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 658, DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna.)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, e a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para dispor sobre a utilização do sistema braile ou de tecnologias assistivas na comercialização de peças de vestuário no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, para dispor sobre a utilização do sistema braile ou de tecnologias assistivas na comercialização de peças de vestuário no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 4.317, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 134-B:
Art. 134-B. As peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal deverão conter etiquetas em braille com informações sobre preço, cor, tamanho e natureza da peça.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem, de forma alternativa ao previsto no caput, dispor de outras tecnologias assistivas que viabilizem às pessoas com deficiência visual acesso às informações sobre os produtos.
§ 2º A disponibilização das etiquetas em braille ou a instalação de tecnologia assistiva é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 192-A:
Art. 192-A As peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal deverão conter etiquetas em braille com informações sobre preço, cor, tamanho e natureza da peça.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem, de forma alternativa ao previsto no caput, dispor de outras tecnologias assistivas que viabilizem às pessoas com deficiência visual acesso às informações sobre os produtos.
§ 2º A disponibilização das etiquetas em braille ou a instalação de tecnologia assistiva é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de ajustar e melhorar o Projeto de Lei 658/2023.
Sala das Comissões, em de de 2024
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 11:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125672, Código CRC: 53db0c23
-
Folha de Votação - CDC - (128275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 658/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 658/2023. O PL, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal”, conforme consta na ementa.
O art. 1º define que as peças de vestuário comercializadas no DF devem ser identificadas com etiquetas em Braille com, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. Conforme disposto no § 1º, é atribuição da empresa comerciante a disponibilização da etiqueta adaptada, sem prejuízo da adoção dessas providências pelo fabricante. O § 2º proíbe a cobrança de valores adicionais pelos comerciantes para o fiel cumprimento da Lei. O § 3º estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências previstas na Lei, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto na Lei acarreta a aplicação de multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). De acordo com o parágrafo, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto na Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias e aplicação de sanções.
O art. 3º dispõe que as empresas abrangidas pela Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao nela disposto, contados da data de sua publicação. O art. 4º trata da cláusula de vigência, na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor propõe a introdução de etiquetas em Braille nas peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, de modo a conferir aos consumidores com deficiência visual mais autonomia e dignidade no cotidiano, apoiando-se nos ditames constitucionais da proteção e integração social das pessoas com deficiência – PcD. A Proposição limita o alcance da norma aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes, de modo a delinear claramente o escopo legal da norma e evitar insegurança jurídica.
A Proposição em tela foi lida em 4/10/2023 e remetida à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade (RICLDF, art. 63, I).
Por ocasião da análise de mérito que lhe é própria, a CAS, por meio da relatoria designada, reconheceu a pertinência e a necessidade social da medida. Considerou, em síntese, que o Projeto teve o cuidado de antever a situação peculiar de microempresas e empresas de pequeno porte, buscando não impor ônus excessivo para esses comerciantes. Reconheceu a matéria como essencial para a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, considerando-a alinhada ao regramento de produção e consumo no âmbito distrital. A Proposição foi apreciada e aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CAS, em 12/3/2024.
Finalmente, em 14/3/2023, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Nesse sentido, vale destacar que a análise de mérito envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
No caso em tela, dada a autonomia e a concorrência legislativa dos entes em sede de defesa do consumidor, a Proposição, além de adequada aos fins propostos e digna de mérito, mostra-se necessária ao atendimento do objetivo de inclusão dessa parcela específica da sociedade.
O arcabouço convencional e legal é amplo no sentido de apoio e fundamentação da presente Proposição, conforme demonstraremos a seguir.
A Proposição sob estudo nasce da necessidade premente de promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, necessidade que surge do caráter legislativo concorrente em termos de legislação protetiva.
Embora seja notório que o Distrito Federal tem avançado em termos de legislação inclusiva, ainda há um longo caminho a ser percorrido para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para todos?, caminho este que passará necessariamente pela atuação do legislador enquanto responsável pela vocalização e formalização dos anseios populares representativos na criação de direitos e obrigações, sem deixar de observar, no processo de criação da lei, suas características principais: generalidade, abstratividade e coercibilidade.
Com efeito, o art.19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura o direito à vida independente e à inclusão social, sublinhando que pessoas com deficiência têm o direito e estão legitimadas a exercer, sem enfrentar obstáculos discriminatórios, a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas. Assim, cabe ao Estado desenvolver e implementar mecanismos que facilitem o exercício desse direito por parte das pessoas com deficiência.
Detalhando a previsão internacional acima, destaca-se, em nossa análise, seu propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O art. 2º traz algumas definições, entre as quais, a de “discriminação por motivo de deficiência” como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange, portanto, todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável por quem quer que seja; assim, não pode o Estado eximir-se das obrigações inerentes à promoção da igualdade.
O art.3º consagra os princípios que deverão nortear a proteção, a promoção e a implementação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, entre os quais destacamos a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e a “igualdade de oportunidades” - e o art. 9º, por sua vez, determina aos Estados signatários a observância do dever de adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais ao ambiente físico, aos transportes, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação, prevendo a mesma igualdade a outros serviços e instalações abertas ao público ou de uso público.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu art. 2º, que todo ser humano tem (ou, pelo menos, deveria ter) capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer tipo, o que implica compromisso com a inclusão e a não discriminação.
Finalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC traz, em seu art. 2º, o Princípio da Não Discriminação, segundo o qual é obrigação dos Estados garantir os direitos reconhecidos no pacto sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a deficiência, o que implica medidas para promover a igualdade de acesso a bens e serviços e, nesse sentido, a obrigatoriedade a implementação de etiquetas em Braille nos produtos de comércio; logo, a proposta do nobre Parlamentar está em consonância com princípios internacionais de direitos humanos, consistindo em medida prática de promoção da acessibilidade e inclusão apta a garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação em igualdade de condições como as demais pessoas.
Além dos diplomas internacionais mencionados, a Constituição Federal de 1988 elenca como objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, considerando-se que o objetivo encontra amparo fundamental na dignidade da pessoa humana, conforme a própria construção estrutural e ideológica da Carta Magna, é certo afirmar que se trata de verdadeiro marco cogente a ser observado pelo legislador em sua atividade típica.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, no Brasil, as questões de acessibilidade têm ganhado espaço nas agendas políticas e sociais devido ao aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência. A inclusão, especialmente no mercado de consumo, é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU[1], que, especificamente em seu art.21, prevê que os Estados Partes deverão fornecer “prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência”. Trata-se, como se pode observar, de redação clara e sem margem para interpretações evasivas.
Embora ainda não expressos em relação à inclusão de etiquetas em Braille nas peças de vestuário, é correto afirmar que os preceitos gerais, fundamentais e principiológicos até aqui expostos compõem o núcleo axiológico não só da legislação nacional, mas também da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, presente na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo que, neste ponto, é necessária precisa anotação quanto ao meio eleito para positivação da Proposição em análise no ordenamento jurídico distrital.
A Proposição em análise possui base constitucional sólida, ancorada na competência concorrente que permite aos estados legislar sobre questões de produção e consumo, bem como sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo art. 24, incisos V e XIV, da Constituição Federal. Ademais, o direito ao acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento responsável e autônomo da personalidade dos indivíduos, possibilitando a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças. Esse direito também permite que os cidadãos expressem suas preferências em diversos aspectos da vida.
Na mesma linha, o acesso a informações essenciais para o desenvolvimento da personalidade e a consequente expressão da vontade individual é princípio reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 6º, inciso III, destaca a necessidade de, nos produtos e serviços, haver informações básicas ao consumidor. Complementarmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) modificou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, conforme detalhado no parágrafo único do art. 6º do CDC.
Anota-se que todos os valores acima elencados encontram ressonância na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e assegura que ninguém será discriminado em razão de deficiência física, conforme previsão do art. 2º, II, e seu parágrafo único.
Ademais, há, no arcabouço distrital, leis que garantem a implementação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Citamos como exemplo a Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais do Distrito Federal mantenham em local de fácil acesso tabela com seus serviços e produtos em braille; bem como a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem Braille no âmbito do Distrito Federal.
A partir disso, entendemos que a Proposição epigrafada destaca a necessária conexão entre acessibilidade e qualidade de vida das PcD’s. Assim, é incontroverso que o acesso à informação em Braille contribui significativamente para o bem-estar psicológico e a independência de pessoas com deficiência visual. A inclusão social desses indivíduos passa pelo reconhecimento de suas necessidades específicas em todas as esferas da vida cotidiana, incluindo atividades rotineiras, como a escolha e o uso de vestuário.
Apesar de todas essas garantias, constatamos que “é perceptível a falta de produtos criados e desenvolvidos exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor”[2], que depende de constante auxílio para o atendimento de demandas básicas do cotidiano.
Concluímos, assim, pela necessidade da medida com o argumento de que a inovação legislativa não apenas beneficiará diretamente os consumidores com deficiência visual, mas também promoverá imagem positiva dos estabelecimentos comerciais que adotarem tais práticas inclusivas, alinhando-se às expectativas da sociedade por um comércio mais consciente e acessível. O Projeto de Lei em tela não apenas cumprirá uma obrigação ética e normativa, mas também abrirá caminhos para uma sociedade mais inclusiva e justa, na qual todas as pessoas, independentemente de suas capacidades visuais, poderão desfrutar de igualdade de acesso e oportunidades.
Ultrapassada a análise da evidente necessidade de inovação legislativa sobre o tema, passamos ao reconhecimento da relevância social da matéria. Conforme elencado acerca da necessidade, encontramos, em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, argumentos favoráveis à inclusão de etiquetas em braille em produtos de comércio. Esses documentos estabelecem princípios e diretrizes que visam garantir a igualdade, a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência; por isso mesmo, não só podem como devem ser utilizados como base para argumentar a favor da medida proposta.
A importância do braille como ferramenta de inclusão não pode ser subestimada. Desenvolvido em 1825 por Louis Braille[3], um francês que perdeu a visão na infância, o sistema braille permite a comunicação em vários idiomas - e é um pilar essencial para a educação, independência e integração social das pessoas com deficiência visual?. No Brasil, o braille foi introduzido por José Álvares de Azevedo[4], estabelecendo legado de educação e acessibilidade para a população cega do país.
Do total da população brasileira, cerca de 3,5% têm deficiência visual. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2010, no Brasil 528.624 pessoas são incapazes de enxergar (cegos); 6.056.654 pessoas possuem baixa visão ou visão subnormal (grande e permanente dificuldade de enxergar) e outros 29 milhões de pessoas declararam ter alguma dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes.[5] Diante de tais dados, a Proposição mostra-se como passo significativo em direção à igualdade de acesso a informações essenciais, permitindo que esses consumidores façam escolhas informadas e independentes.
No Distrito Federal, o tipo de deficiência predominante em 2021, no Distrito Federal, foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das pessoas com deficiência, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e da deficiência física (19,8%). As deficiências auditiva e intelectual apresentaram a mesma taxa de incidência (7,2%) na população com deficiência (gráfico 1)[6].
Os dados acima expostos corroboram a necessidade de se pensar soluções que permitam às pessoas com deficiência o exercício autônomo de seus direitos. No contexto da presente Proposição, destaca-se o conceito de design universal que enfatiza uma filosofia no desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços, de forma a garantir que estes possam ser usados pelo maior número de pessoas possível, independentemente de características físicas e sensoriais. Na implementação desse conceito, um dos principais obstáculos é tornar mais acessíveis os materiais e equipamentos por meio de informação sobre seu uso e destinação por intermédio da comunicação em braille, demonstrando mais uma vez a importância dessa ferramenta na vida de pessoas com deficiência visual.
Em que pese o mérito da norma, para que essa produza socialmente os efeitos desejados, é importante levar em conta os obstáculos que se apresentam no desafio de sua efetiva implementação, razão pela qual é inevitável enfrentar os aspectos de mérito referentes à oportunidade e conveniência da Proposição.
É certo que a falta de ação regulatória por parte do Poder Executivo federal legitima que os Estados exerçam sua competência legislativa, considerando suas características específicas. Assim, na mesma linha do previsto no art. 192 da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a iniciativa se mostra oportuna e perfeitamente alinhada aos princípios gerais de defesa do consumidor e de inclusão de pessoas com deficiência, previstos na legislação local.
Tal atuação dos Estados não apenas cumpre com o mandato legal, mas também efetiva os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurando que medidas práticas sejam implementadas para facilitar a acessibilidade. Assim, destacamos que não existem normativos distritais ou federais vigentes que regulamentem etiquetas projetadas para assegurar a necessária e indispensável acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, não se deve presumir que a Proposição atual ultrapassa os limites da competência suplementar dos Estados no que se refere ao tema em questão. Em nosso caso particular, portanto, não há que se falar em incompetência para análise e legislação sobre o tema.
Embora o Brasil possua legislação robusta em termos de direitos e acessibilidade, há uma lacuna entre a existência dessas leis e sua efetiva implementação. Em um mundo predominantemente visual, assegurar que informações cruciais sobre produtos de vestuário estejam acessíveis em braille não é apenas um ato de inclusão, mas um direito fundamental. Assim, ao tempo que reconhecemos a Proposição oportuna e socialmente conveniente, passamos ao necessário enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto.
Exemplo de boa prática normativa, a Lei nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, promulgada no estado do Piauí, representa uma das primeiras tentativas legislativas no país de determinar a inclusão de etiquetas em braille em todos os produtos de vestuário produzidos no Estado. Essa lei surgiu como resposta direta à necessidade de aumentar a acessibilidade para pessoas cegas ou com visão reduzida, proporcionando-lhes mais autonomia na escolha e na compra de vestuário.
A legislação piauiense estipula que todas as peças de vestuário à venda devem incluir etiquetas em braille com informações sobre o tamanho, cor, composição do tecido e cuidados de lavagem. Essas medidas visam não apenas facilitar o acesso à informação, mas também promover inclusão mais efetiva das pessoas cegas na vida social e econômica.
Em que pese o mérito e a importância do tema, a implementação da Lei estadual nº 7.465/2021 não ocorreu sem obstáculos. Desafios como questões técnicas relacionadas à produção de etiquetas em braille e a complexa multidimensionalidade da implementação de leis de acessibilidade no mercado de vestuário foram utilizados para o questionamento judicial da legislação no Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.989/2021.
O julgamento da referida ADI merece breve análise, diante dos importantes argumentos ali elencados, entre os quais trazemos à baila aqueles por nós elencados como essenciais.
Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 7.465/2021 do Estado do Piauí, cuja controvérsia central residiu na alegação de que a medida excedeu a competência estadual, invadindo áreas de legislação privativa da União, especialmente no que concerne ao comércio interestadual e internacional e à proteção ao consumidor.
De um lado, os defensores da lei argumentaram que a legislação se baseava na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e que a introdução de etiquetas em braille era medida de inclusão social.
De outro lado, a Confederação Nacional da Indústria e outros agentes jurídicos contestaram a lei, alegando que ela criava barreira comercial não justificada e usurpava a competência legislativa federal. Eles destacaram os potenciais impactos econômicos adversos sobre o setor têxtil, principalmente os custos adicionais de produção associados à implementação das etiquetas, custos que não poderiam ser repassados aos consumidores.
A análise feita à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada à legislação brasileira, ressaltou a necessidade de adaptações para garantir acessibilidade. O direito à informação foi destacado como garantia fundamental, essencial para a autodeterminação e a integração social das pessoas com deficiência, considerada a relevância das etiquetas em braille para a autonomia desses indivíduos. Socialmente, a medida foi percebida como avanço significativo para a autonomia e a integração social de pessoas com deficiência visual, sublinhando a importância do acesso à informação como um direito fundamental.
Do ponto de vista das implicações sociais e econômicas, a lei foi reconhecida por seu papel fundamental na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes mais independência nas atividades cotidianas, como escolher suas próprias roupas. Houve, contudo, preocupações relevantes sobre o impacto no setor têxtil e a viabilidade de implementar as etiquetas sem repasse de custos.
Partindo das ressalvas e conclusões acima expostas, entendemos que a redação da presente Proposição, ao limitar textualmente sua área de abrangência aos limites territoriais do Distrito Federal e isentar das exigências previstas as microempresas e empresas distritais de pequeno porte, supera, na largada, os eventuais obstáculos de viabilidade da similar legislação piauiense, mas esbarra ainda na factível possibilidade de que, caso aprovada, a lei seja relegada ao mero campo das ideias por inobservância prática.
Nesse particular, em que pese nossa conclusão no sentido de que o Projeto de Lei nº 658/2023 exemplifica a evolução legislativa em direção à inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência, entendemos que a Proposição distrital pode e deve prever alternativas mais viáveis e econômicas à resolução do problema inicial da inclusão, de modo a garantir que a nova legislação efetivamente alcance os objetivos pretendidos.
O acesso a produtos de vestuário adequados e identificáveis é uma das áreas em que a inclusão ainda está em progresso significativo. Nesse sentido, mesmo considerando que a disponibilização de etiquetas em braille nos produtos de vestuário por si só representaria significativo avanço no processo de autonomia das pessoas cegas quanto à sua inserção em igualdade de condições no mercado de consumo, precisamos reconhecer que tal meio não é suficiente à resolução do problema apresentado como um todo.
No Brasil, entre as pessoas cegas, 110 mil com 15 anos ou mais de idade não são alfabetizadas[7]; portanto, considerando que a alfabetização de deficientes visuais em braille é uma realidade ainda restrita à pequena parcela deste público, de modo que se mostra mais adequada à realidade uma Proposição que preveja alternativas de informação digital desvinculadas da mera etiqueta física em braille, de modo a alcançar um maior número de beneficiários. Recursos audiovisuais, táteis e imersivos podem alcançar mais eficientemente o propósito de autonomia, acesso à informação e inclusão do público consumidor com deficiências visuais.
Tecnologias que usam princípios de substituição sensorial[8], tais como mapas interativos áudio-táteis[9], leitores de tela para controle de dispositivos em braille[10] e interfaces de vibração tátil[11], entre várias outras possibilidades, têm sido constantemente desenvolvidas com intuito de diminuir as barreiras e promover a independência de pessoas com deficiência visual e, por certo, não devem ser ignoradas pelo legislador distrital atento ao contexto de evolução social. Países, como Estados Unidos,[12] já têm se debruçado sobre o tema em suas legislações civis, mas poucos tratam especificamente do braille em produtos de consumo diário como o Brasil está começando a fazer.
Assim, não basta legislar. É preciso preocupar-se com a resolução do problema em si, de modo prático. Nesse sentido, incluir a alternativa de tecnologias assistivas para além da etiqueta física em braille é medida não apenas viável economicamente, mas também viável técnica e socialmente.
Uma redação que observe os parâmetros acima elencados fará com que esta Casa efetivamente garanta aos consumidores com deficiência visual plena autonomia durante as compras, acessando de forma independente informações cruciais como tamanho, cor, composição do tecido e cuidados necessários com o produto. Nesse sentido, propomos alteração ao Projeto de Lei nº 658/2023, de modo a permitir melhores condições de implementação aos comerciantes elencados na legislação – o que elevará o Distrito Federal à vanguarda da tecnologia inclusiva de pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes a dignidade de tomar decisões informadas sem dependência constante de terceiros, tornando-se, assim, verdadeiro marco legislativo nacional de acessibilidade.
Assim, considerando a preocupação do Autor, os preceitos da boa técnica legislativa e os aspectos anteriormente apresentados, defendemos que é razoável a alteração da legislação distrital existente, por meio de Substitutivo ao Projeto de Lei epigrafado, com o objetivo de contribuir com a sistematização sobre a matéria de direitos das pessoas com deficiência, pois, no Distrito Federal, há, entre outras, duas leis que tratam dessa temática: a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Por fim e não menos importante, registre-se, por oportuno que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, conforme previsto no art.66, II, do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 658/2023, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, , de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTERelator
[1] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/Oficina%20PCF/JUSTI%C3%87A%20E%20CIDADANIA/convencao-e-lbi-pdf.pdf. Acesso em 22/4/2024.
[2]Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/965/tcc.leticia_anastacio_da_silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 25/4/2024.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/louis-braille-o-inventor Acesso em 16/4/2024.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/alvares-de-azevedo-o-disseminador-do-braille-no-brasil Acesso em 16/4/2024.
[5] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/13-12-dia-do-cego-4/#:~:text=Do%20total%20da,%C3%B3culos%20ou%20lentes. Acesso em 16/4/2024.
[6] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/11/2023.01.11_RETRATOS_SOCIAIS_PCD.pdf. Acesso em 3/5/2024
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/braille-acessibilidade-melhora-no-brasil-mas-ainda-precisa-avancar. Acesso em 25/4/2024.
[8] https://www.researchgate.net/publication/49137010_Traitement_du_signal_pour_les_protheses_visuelles_approche_biometrique_et_sensori-motrice. Acesso em 25/4/2024.
[9] https://arxiv.org/abs/1512.01058. Acesso em 25/4/2024.
[10] https://www.researchgate.net/publication/29611281_BrlAPI_Simple_Portable_Concurrent_Application-level_Control_of_Braille_Terminals. Acesso em 25/4/2024.
[11] Disponível em: https://ieeexplore.ieee.org/abstract/document/9765570. Acesso em 25/4/2024.
[12] Disponível em: https://www.ada.gov/law-and-regs/ada/. Acesso em 22/4/2024.
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Parecer - 4 - CDC - Aprovado(a) - (129081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 658/2023. O PL, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal”, conforme consta na ementa.
O art. 1º define que as peças de vestuário comercializadas no DF devem ser identificadas com etiquetas em Braille com, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. Conforme disposto no § 1º, é atribuição da empresa comerciante a disponibilização da etiqueta adaptada, sem prejuízo da adoção dessas providências pelo fabricante.
O § 2º proíbe a cobrança de valores adicionais pelos comerciantes para o fiel cumprimento da Lei. O § 3º estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências previstas na Lei, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto na Lei acarreta a aplicação de multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). De acordo com o parágrafo, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto na Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias e aplicação de sanções.
O art. 3º dispõe que as empresas abrangidas pela Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao nela disposto, contados da data de sua publicação.
O art. 4º trata da cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de revogação das disposições contrárias. Na Justificação, o Autor propõe a introdução de etiquetas em Braille nas peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, de modo a conferir aos consumidores com deficiência visual mais autonomia e dignidade no cotidiano, apoiando-se nos ditames constitucionais da proteção e integração social das pessoas com deficiência – PcD.
A Proposição limita o alcance da norma aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes, de modo a delinear claramente o escopo legal da norma e evitar insegurança jurídica. A Proposição em tela foi lida em 4/10/2023 e remetida à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade (RICLDF, art. 63, I).
Por ocasião da análise de mérito que lhe é própria, a CAS, por meio da relatoria designada, reconheceu a pertinência e a necessidade social da medida. Considerou, em síntese, que o Projeto teve o cuidado de antever a situação peculiar de microempresas e empresas de pequeno porte, buscando não impor ônus excessivo para esses comerciantes. Reconheceu a matéria como essencial para a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, considerando-a alinhada ao regramento de produção e consumo no âmbito distrital. A Proposição foi apreciada e aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CAS, em 12/3/2024. Finalmente, em 14/3/2023, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Nesse sentido, vale destacar que a análise de mérito envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir. No caso em tela, dada a autonomia e a concorrência legislativa dos entes em sede de defesa do consumidor, a Proposição, além de adequada aos fins propostos e digna de mérito, mostra-se necessária ao atendimento do objetivo de inclusão dessa parcela específica da sociedade. O arcabouço convencional e legal é amplo no sentido de apoio e fundamentação da presente Proposição, conforme demonstraremos a seguir.
A Proposição sob estudo nasce da necessidade premente de promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, necessidade que surge do caráter legislativo concorrente em termos de legislação protetiva. Embora seja notório que o Distrito Federal tem avançado em termos de legislação inclusiva, ainda há um longo caminho a ser percorrido para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para todos?, caminho este que passará necessariamente pela atuação do legislador enquanto responsável pela vocalização e formalização dos anseios populares representativos na criação de direitos e obrigações, sem deixar de observar, no processo de criação da lei, suas características principais: generalidade, abstratividade e coercibilidade. Com efeito, o art.19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura o direito à vida independente e à inclusão social, sublinhando que pessoas com deficiência têm o direito e estão legitimadas a exercer, sem enfrentar obstáculos discriminatórios, a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas. Assim, cabe ao Estado desenvolver e implementar mecanismos que facilitem o exercício desse direito por parte das pessoas com deficiência.
Detalhando a previsão internacional acima, destaca-se, em nossa análise, seu propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O art. 2º traz algumas definições, entre as quais, a de “discriminação por motivo de deficiência” como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange, portanto, todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável por quem quer que seja; assim, não pode o Estado eximir-se das obrigações inerentes à promoção da igualdade. O art.3º consagra os princípios que deverão nortear a proteção, a promoção e a implementação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, entre os quais destacamos a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e a “igualdade de oportunidades” - e o art. 9º, por sua vez, determina aos Estados signatários a observância do dever de adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais ao ambiente físico, aos transportes, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação, prevendo a mesma igualdade a outros serviços e instalações abertas ao público ou de uso público.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu art. 2º, que todo ser humano tem (ou, pelo menos, deveria ter) capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer tipo, o que implica compromisso com a inclusão e a não discriminação. Finalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC traz, em seu art. 2º, o Princípio da Não Discriminação, segundo o qual é obrigação dos Estados garantir os direitos reconhecidos no pacto sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a deficiência, o que implica medidas para promover a igualdade de acesso a bens e serviços e, nesse sentido, a obrigatoriedade a implementação de etiquetas em Braille nos produtos de comércio; logo, a proposta do nobre Parlamentar está em consonância com princípios internacionais de direitos humanos, consistindo em medida prática de promoção da acessibilidade e inclusão apta a garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação em igualdade de condições como as demais pessoas.
Além dos diplomas internacionais mencionados, a Constituição Federal de 1988 elenca como objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, considerandose que o objetivo encontra amparo fundamental na dignidade da pessoa humana, conforme a própria construção estrutural e ideológica da Carta Magna, é certo afirmar que se trata de verdadeiro marco cogente a ser observado pelo legislador em sua atividade típica. Nesse cenário, cumpre ressaltar que, no Brasil, as questões de acessibilidade têm ganhado espaço nas agendas políticas e sociais devido ao aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência. A inclusão, especialmente no mercado de consumo, é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU [1] , que, especificamente em seu art.21, prevê que os Estados Partes deverão fornecer “prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência”. Trata-se, como se pode observar, de redação clara e sem margem para interpretações evasivas. Embora ainda não expressos em relação à inclusão de etiquetas em Braille nas peças de vestuário, é correto afirmar que os preceitos gerais, fundamentais e principiológicos até aqui expostos compõem o núcleo axiológico não só da legislação nacional, mas também da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, presente na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo que, neste ponto, é necessária precisa anotação quanto ao meio eleito para positivação da Proposição em análise no ordenamento jurídico distrital. A Proposição em análise possui base constitucional sólida, ancorada na competência concorrente que permite aos estados legislar sobre questões de produção e consumo, bem como sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo art. 24, incisos V e XIV, da Constituição Federal. Ademais, o direito ao acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento responsável e autônomo da personalidade dos indivíduos, possibilitando a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças. Esse direito também permite que os cidadãos expressem suas preferências em diversos aspectos da vida.
Na mesma linha, o acesso a informações essenciais para o desenvolvimento da personalidade e a consequente expressão da vontade individual é princípio reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 6º, inciso III, destaca a necessidade de, nos produtos e serviços, haver informações básicas ao consumidor. Complementarmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) modificou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, conforme detalhado no parágrafo único do art. 6º do CDC. Anota-se que todos os valores acima elencados encontram ressonância na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e assegura que ninguém será discriminado em razão de deficiência física, conforme previsão do art. 2º, II, e seu parágrafo único. Ademais, há, no arcabouço distrital, leis que garantem a implementação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Citamos como exemplo a Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais do Distrito Federal mantenham em local de fácil acesso tabela com seus serviços e produtos em braille; bem como a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem Braille no âmbito do Distrito Federal. A partir disso, entendemos que a Proposição epigrafada destaca a necessária conexão entre acessibilidade e qualidade de vida das PcD’s.
Assim, é incontroverso que o acesso à informação em Braille contribui significativamente para o bem-estar psicológico e a independência de pessoas com deficiência visual. A inclusão social desses indivíduos passa pelo reconhecimento de suas necessidades específicas em todas as esferas da vida cotidiana, incluindo atividades rotineiras, como a escolha e o uso de vestuário. Apesar de todas essas garantias, constatamos que “ é perceptível a falta de produtos criados e desenvolvidos exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor” [2] , que depende de constante auxílio para o atendimento de demandas básicas do cotidiano. Concluímos, assim, pela necessidade da medida com o argumento de que a inovação legislativa não apenas beneficiará diretamente os consumidores com deficiência visual, mas também promoverá imagem positiva dos estabelecimentos comerciais que adotarem tais práticas inclusivas, alinhando-se às expectativas da sociedade por um comércio mais consciente e acessível. O Projeto de Lei em tela não apenas cumprirá uma obrigação ética e normativa, mas também abrirá caminhos para uma sociedade mais inclusiva e justa, na qual todas as pessoas, independentemente de suas capacidades visuais, poderão desfrutar de igualdade de acesso e oportunidades. Ultrapassada a análise da evidente necessidade de inovação legislativa sobre o tema, passamos ao reconhecimento da relevância social da matéria. Conforme elencado acerca da necessidade, encontramos, em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, argumentos favoráveis à inclusão de etiquetas em braille em produtos de comércio. Esses documentos estabelecem princípios e diretrizes que visam garantir a igualdade, a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência; por isso mesmo, não só podem como devem ser utilizados como base para argumentar a favor da medida proposta. A importância do braille como ferramenta de inclusão não pode ser subestimada. Desenvolvido em 1825 por Louis Braille [3] , um francês que perdeu a visão na infância, o sistema braille permite a comunicação em vários idiomas - e é um pilar essencial para a educação, independência e integração social das pessoas com deficiência visual. No Brasil, o braille foi introduzido por José Álvares de Azevedo [4] , estabelecendo legado de educação e acessibilidade para a população cega do país. Do total da população brasileira, cerca de 3,5% têm deficiência visual. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2010, no Brasil 528.624 pessoas são incapazes de enxergar (cegos); 6.056.654 pessoas possuem baixa visão ou visão subnormal (grande e permanente dificuldade de enxergar) e outros 29 milhões de pessoas declararam ter alguma dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes. [5] Diante de tais dados, a Proposição mostra-se como passo significativo em direção à igualdade de acesso a informações essenciais, permitindo que esses consumidores façam escolhas informadas e independentes. No Distrito Federal, o tipo de deficiência predominante em 2021, no Distrito Federal, foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das pessoas com deficiência, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e da deficiência física (19,8%). As deficiências auditiva e intelectual apresentaram a mesma taxa de incidência (7,2%) na população com deficiência (gráfico 1) [6] . Os dados acima expostos corroboram a necessidade de se pensar soluções que permitam às pessoas com deficiência o exercício autônomo de seus direitos.
No contexto da presente Proposição, destaca-se o conceito de design universal que enfatiza uma filosofia no desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços, de forma a garantir que estes possam ser usados pelo maior número de pessoas possível, independentemente de características físicas e sensoriais. Na implementação desse conceito, um dos principais obstáculos é tornar mais acessíveis os materiais e equipamentos por meio de informação sobre seu uso e destinação por intermédio da comunicação em braille, demonstrando mais uma vez a importância dessa ferramenta na vida de pessoas com deficiência visual. Em que pese o mérito da norma, para que essa produza socialmente os efeitos desejados, é importante levar em conta os obstáculos que se apresentam no desafio de sua efetiva implementação, razão pela qual é inevitável enfrentar os aspectos de mérito referentes à oportunidade e conveniência da Proposição. É certo que a falta de ação regulatória por parte do Poder Executivo federal legitima que os Estados exerçam sua competência legislativa, considerando suas características específicas. Assim, na mesma linha do previsto no art. 192 da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a iniciativa se mostra oportuna e perfeitamente alinhada aos princípios gerais de defesa do consumidor e de inclusão de pessoas com deficiência, previstos na legislação local. Tal atuação dos Estados não apenas cumpre com o mandato legal, mas também efetiva os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurando que medidas práticas sejam implementadas para facilitar a acessibilidade.
Assim, destacamos que não existem normativos distritais ou federais vigentes que regulamentem etiquetas projetadas para assegurar a necessária e indispensável acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, não se deve presumir que a Proposição atual ultrapassa os limites da competência suplementar dos Estados no que se refere ao tema em questão. Em nosso caso particular, portanto, não há que se falar em incompetência para análise e legislação sobre o tema. Embora o Brasil possua legislação robusta em termos de direitos e acessibilidade, há uma lacuna entre a existência dessas leis e sua efetiva implementação . Em um mundo predominantemente visual, assegurar que informações cruciais sobre produtos de vestuário estejam acessíveis em braille não é apenas um ato de inclusão, mas um direito fundamental.
Assim, ao tempo que reconhecemos a Proposição oportuna e socialmente conveniente , passamos ao necessário enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto. Exemplo de boa prática normativa, a Lei nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, promulgada no estado do Piauí, representa uma das primeiras tentativas legislativas no país de determinar a inclusão de etiquetas em braille em todos os produtos de vestuário produzidos no Estado. Essa lei surgiu como resposta direta à necessidade de aumentar a acessibilidade para pessoas cegas ou com visão reduzida, proporcionando-lhes mais autonomia na escolha e na compra de vestuário. A legislação piauiense estipula que todas as peças de vestuário à venda devem incluir etiquetas em braille com informações sobre o tamanho, cor, composição do tecido e cuidados de lavagem. Essas medidas visam não apenas facilitar o acesso à informação, mas também promover inclusão mais efetiva das pessoas cegas na vida social e econômica. Em que pese o mérito e a importância do tema, a implementação da Lei estadual nº 7.465/2021 não ocorreu sem obstáculos. Desafios como questões técnicas relacionadas à produção de etiquetas em braille e a complexa multidimensionalidade da implementação de leis de acessibilidade no mercado de vestuário foram utilizados para o questionamento judicial da legislação no Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.989/2021. O julgamento da referida ADI merece breve análise, diante dos importantes argumentos ali elencados, entre os quais trazemos à baila aqueles por nós elencados como essenciais. Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 7.465/2021 do Estado do Piauí, cuja controvérsia central residiu na alegação de que a medida excedeu a competência estadual, invadindo áreas de legislação privativa da União, especialmente no que concerne ao comércio interestadual e internacional e à proteção ao consumidor. De um lado, os defensores da lei argumentaram que a legislação se baseava na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e que a introdução de etiquetas em braille era medida de inclusão social.
De outro lado, a Confederação Nacional da Indústria e outros agentes jurídicos contestaram a lei, alegando que ela criava barreira comercial não justificada e usurpava a competência legislativa federal. Eles destacaram os potenciais impactos econômicos adversos sobre o setor têxtil, principalmente os custos adicionais de produção associados à implementação das etiquetas, custos que não poderiam ser repassados aos consumidores. A análise feita à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada à legislação brasileira, ressaltou a necessidade de adaptações para garantir acessibilidade. O direito à informação foi destacado como garantia fundamental, essencial para a autodeterminação e a integração social das pessoas com deficiência, considerada a relevância das etiquetas em braille para a autonomia desses indivíduos. Socialmente, a medida foi percebida como avanço significativo para a autonomia e a integração social de pessoas com deficiência visual, sublinhando a importância do acesso à informação como um direito fundamental.
Do ponto de vista das implicações sociais e econômicas, a lei foi reconhecida por seu papel fundamental na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes mais independência nas atividades cotidianas, como escolher suas próprias roupas. Houve, contudo, preocupações relevantes sobre o impacto no setor têxtil e a viabilidade de implementar as etiquetas sem repasse de custos . Partindo das ressalvas e conclusões acima expostas, entendemos que a redação da presente Proposição, ao limitar textualmente sua área de abrangência aos limites territoriais do Distrito Federal e isentar das exigências previstas as microempresas e empresas distritais de pequeno porte, supera, na largada, os eventuais obstáculos de viabilidade da similar legislação piauiense, mas esbarra ainda na factível possibilidade de que, caso aprovada, a lei seja relegada ao mero campo das ideias por inobservância prática. Nesse particular, em que pese nossa conclusão no sentido de que o Projeto de Lei nº 658/2023 exemplifica a evolução legislativa em direção à inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência, entendemos que a Proposição distrital pode e deve prever alternativas mais viáveis e econômicas à resolução do problema inicial da inclusão, de modo a garantir que a nova legislação efetivamente alcance os objetivos pretendidos. O acesso a produtos de vestuário adequados e identificáveis é uma das áreas em que a inclusão ainda está em progresso significativo.
Nesse sentido, mesmo considerando que a disponibilização de etiquetas em braille nos produtos de vestuário por si só representaria significativo avanço no processo de autonomia das pessoas cegas quanto à sua inserção em igualdade de condições no mercado de consumo, precisamos reconhecer que tal meio não é suficiente à resolução do problema apresentado como um todo. No Brasil, entre as pessoas cegas, 110 mil com 15 anos ou mais de idade não são alfabetizadas [7] ; portanto, considerando que a alfabetização de deficientes visuais em braille é uma realidade ainda restrita à pequena parcela deste público, de modo que se mostra mais adequada à realidade uma Proposição que preveja alternativas de informação digital desvinculadas da mera etiqueta física em braille, de modo a alcançar um maior número de beneficiários. Recursos audiovisuais, táteis e imersivos podem alcançar mais eficientemente o propósito de autonomia, acesso à informação e inclusão do público consumidor com deficiências visuais. Tecnologias que usam princípios de substituição sensorial [8] , tais como mapas interativos áudio-táteis [9] , leitores de tela para controle de dispositivos em braille [10] e interfaces de vibração tátil [11] , entre várias outras possibilidades, têm sido constantemente desenvolvidas com intuito de diminuir as barreiras e promover a independência de pessoas com deficiência visual e, por certo, não devem ser ignoradas pelo legislador distrital atento ao contexto de evolução social. Países, como Estados Unidos, [12] já têm se debruçado sobre o tema em suas legislações civis, mas poucos tratam especificamente do braille em produtos de consumo diário como o Brasil está começando a fazer.
Assim, não basta legislar. É preciso preocupar-se com a resolução do problema em si, de modo prático. Nesse sentido, incluir a alternativa de tecnologias assistivas para além da etiqueta física em braille é medida não apenas viável economicamente, mas também viável técnica e socialmente. Uma redação que observe os parâmetros acima elencados fará com que esta Casa efetivamente garanta aos consumidores com deficiência visual plena autonomia durante as compras, acessando de forma independente informações cruciais como tamanho, cor, composição do tecido e cuidados necessários com o produto. Nesse sentido, propomos alteração ao Projeto de Lei nº 658/2023, de modo a permitir melhores condições de implementação aos comerciantes elencados na legislação – o que elevará o Distrito Federal à vanguarda da tecnologia inclusiva de pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes a dignidade de tomar decisões informadas sem dependência constante de terceiros, tornandose, assim, verdadeiro marco legislativo nacional de acessibilidade.
Assim, considerando a preocupação do Autor, os preceitos da boa técnica legislativa e os aspectos anteriormente apresentados, defendemos que é razoável a alteração da legislação distrital existente, por meio de Substitutivo ao Projeto de Lei epigrafado, com o objetivo de contribuir com a sistematização sobre a matéria de direitos das pessoas com deficiência, pois, no Distrito Federal, há, entre outras, duas leis que tratam dessa temática: a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Por fim e não menos importante, registre-se, por oportuno que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, conforme previsto no art.66, II, do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 658 /2023, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/Oficina%20PCF/JUSTI%C3%87A% 20E%20CIDADANIA/convencao-e-lbi-pdf.pdf . Acesso em 22/4/2024.
[2] Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/965/tcc. leticia_anastacio_da_silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em 25/4/2024.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/louisbraille-o-inventor Acesso em 16/4/2024.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/alvaresde-azevedo-o-disseminador-do-braille-no-brasil Acesso em 16/4/2024.
[5] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/13-12-dia-do-cego-4/#:~:text=Do%20total%20da,% C3%B3culos%20ou%20lentes . Acesso em 16/4/2024.
[6] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipe.df.gov. br/wp-content/uploads/2022/11/2023.01.11_RETRATOS_SOCIAIS_PCD.pdf. Acesso em 3/5 /2024
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/braille-acessibilidade-melhora-no-brasilmas-ainda-precisa-avancar . Acesso em 25/4/2024.
[8] https://www.researchgate.net/publication /49137010_Traitement_du_signal_pour_les_protheses_visuelles_approche_biometrique_et_sen sori-motrice . Acesso em 25/4/2024.
[9] https://arxiv.org/abs/1512.01058 . Acesso em 25/4/2024.
[10] https://www.researchgate.net/publication /29611281_BrlAPI_Simple_Portable_Concurrent_Application-level_Control_of_Braille_Terminals . Acesso em 25/4/2024.
[11] Disponível em: https://ieeexplore.ieee.org/abstract/document/9765570 . Acesso em 25/4 /2024.
[12] Disponível em: https://www.ada.gov/law-and-regs/ada/ . Acesso em 22/4/2024
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Comissão de Segurança
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Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
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ANDRESSA VIEIRA
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Despacho - 10 - SACP - (280055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2024, às 17:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280055, Código CRC: f73cf106
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