(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de substituição por arma nova ou sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de substituição por arma nova, ou qualquer outra razão que a retire do rol de armamento ativo na corporação a que fizer parte.
Art. 2º A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei são destinados aos fundos próprios de reaparelhamento dos respectivos órgãos de segurança pública cujo bem tenha sido alienado.
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica ao integrante do órgão de segurança pública do Distrito Federal, na ativa ou que, ao tempo da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, possua autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os riscos inerentes à atividade nos órgãos de segurança pública não cessam com a aposentadoria, ou com a transferência para a inatividade, no caso dos militares, como um ponto final em uma obra de ficção. Além da intuição policial, que compõe a postura do profissional de segurança pública, esteja ou não em atividade, permanece a possibilidade de retaliação por parte de criminosos que tiveram suas ações delituosas cessadas pela atividade do agente ao longo de sua carreira e, certamente, não esquecerão "aquele policial"
Acrescente-se ainda o interesse público na proteção oferecida pelo policial aposentado, o qual, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, uma vez desarmado, não mais disporá do instrumento essencial empregado na defesa da sociedade em situações extremas.
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito''.
Por essas e outras razões, a Lei n' 10.826/2003, em seu art. 6º, ao dispor sobre o porte de arma de fogo a determinadas categorias de agentes públicos, não fez distinção entre policiais em serviço ou fora dele e, tacitamente, entre ativos e inativos. Diante do exposto, medida que se impõe é possibilitar que os órgãos de segurança pública catalogados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as Forças Armadas, disponham sobre a alienação direta aos seus integrantes ativos e inativos das armas por eles utilizadas quando em efetivo exercício.
Além dos riscos da função não cessaram com a inatividade, como exposto, é comum que os policiais, em razão das longas exigências do Estatuto do Desarmamento, tenham problemas burocráticos na hora de adquirir uma arma de fogo.
Diante do exposto, até mesmo o diploma legal que rege as alienações diretas de bens da Administração Pública sequer necessita de reparos ou atualizações visando à adequação à presente proposta, haja vista restarem comprovados o interesse social, a oportunidade e a conveniência da presente iniciativa.
Assim, visando às necessárias inovações legais que aperfeiçoam a segurança pública em nosso país, com base nos fundamentos acima transcritos, peço aos ilustres Pares o apoio à presente proposição.
Sala de sessões em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital