Proposição
Proposicao - PLE
PL 646/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (84945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de educação financeira.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina educação financeira devem abordar os seguintes conteúdos:
I – analfabetismo financeiro e suas implicações;
II – matemática financeira e taxa de juros;
III – planejamento orçamentário individual e familiar;
IV – empréstimo e endividamento e suas consequências a curto, médio e longo prazo;
V – diferenças no uso de dinheiro em espécie, pix, cartão de débito e cartão de crédito como meios de pagamento;
VI – pagamento mínimo, crédito rotativo, parcelamento e saques com cartão de crédito;
VII – investimento em poupança, renda fixa, mercado de ações e criptomoedas;
VIII – plataformas de investimento.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos VII e VIII serão objeto de aulas práticas, com ênfase em como realizar investimentos e utilizar as plataformas para obter rentabilidade.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto institui a Política Distrital de Implementação de Educação Financeira no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A proposta tem o objetivo de implementar a disciplina Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos e, por conseguinte, fazer com que eles consigam elaborar decisões financeiras melhores para as suas vidas.
Um relatório produzido em 2019 pelo European Banking Authority[1] indica que a educação financeira se tornou conteúdo obrigatório do currículo escolar em dezenas de países europeus e que quanto mais cedo as crianças aprendem acerca de dinheiro, poupança e investimento, melhora a capacidade de administrarem as suas finanças no decorrer da vida.
O assunto é tão relevante que entre os dias 5 e 9 de maio de 2023, o Ministério da Educação, por meio do Comitê Nacional de Educação Financeira – Conef, promoveu a 10ª Semana Nacional de Educação Financeira[2], na qual foram abordados assuntos como finanças pessoais, orçamento, planejamento, previdência social, sistema financeiro e investimento.
A Secretaria de Educação Básica – SEB, do Ministério da Educação, preside o Grupo de Apoio Pedagógico – GAP do Comitê, cujas ações resultaram num projeto piloto que, entre 2008 e 2010, levou educação financeira à rede pública de ensino médio dos estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal.
A experiência de se informar sobre finanças produziu mudanças significativas na vida dos jovens estudantes e de suas famílias, e rendeu ao Brasil referência sobre essa modalidade de ensino no relatório The impact of high school financial education – experimental evidence from Brasil[3](O impacto da educação financeira no ensino médio – a experiência do Brasil, em tradução livre), do Banco Mundial.
Analistas do Banco Mundial constataram que o projeto piloto contribuiu para o aumento de 1% do nível de poupança dos jovens que passaram pelo programa; 21% a mais dos alunos fazem uma lista dos gastos todos os meses; 4% a mais dos alunos negociam os preços e meios de pagamento ao realizarem uma compra. As famílias dos estudantes também foram beneficiadas, pois temas como orçamento, planejamento e taxas bancárias entraram na pauta das conversas e decisões conjuntas de gastos por causa dos deveres de casa. O relatório do Banco Mundial conclui, ainda, que esse resultado indica que jovens educados financeiramente podem contribuir para o crescimento de 1% do PIB do Brasil, tornando-se verdadeiros agentes de mudanças de hábitos familiares.
Importante destacar a existência de vasto arcabouço legislativo com o objetivo de trabalhar a Educação Financeira como conteúdo de caráter obrigatório nas escolas:
Na Câmara dos Deputados tramitam projetos que tratam da inclusão da educação financeira como tema nos currículos como, por exemplo, o PL 2.107/2011[6], de autoria do Deputado Audifax Charles Pimentel Barcelos (PSB/ES), que inclui noções de Economia Financeira como disciplina obrigatória ano ensino médio e o PL 7.318/2017[7], de autoria do Deputado Pr. Marco Feliciano (PL/SP), que altera os arts. 26, 32 e 36 da Lei nº 9.394/1996 para incluir a disciplina “Educação Financeira” na matriz curricular nacional no ensino fundamental e médio.
O Decreto Federal nº 7.397/2010, por sua vez, instituiu a Estratégia de Educação Financeira – ENEF, promovendo ações de Educação Financeira.
Em 2017, o Comitê Nacional de Educação Financeira – CONEF decidiu estabelecer até 2024 a integração do tema educação financeira na cultura escolar brasileira, de modo que professores, alunos e gestores desenvolvam e vivenciem projetos e atividades sobre a temática, no cotidiano das escolas. Neste sentido, em julho de 2021, o Ministério da Educação e Cultura – MEC, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, criou o Programa Educação Financeira nas Escolas[4], cujo escopo é a capacitação de professores em educação financeira até 2024, com o objetivo de disseminar conhecimentos para 25 milhões de alunos do ensino fundamental e médio.
Além disso, o Governo Federal decidiu também tornar o Programa Educação Financeira nas Escolas uma política pública apoiada na referência curricular brasileira (Base Nacional Comum Curricular – BNCC), inserindo a temática na cultura escolar ainda na vigência do atual Plano Nacional de Educação – PNE.
No Distrito Federal, a temática não é novidade.
Apesar de a Educação Financeira ainda não ser uma disciplina regular na educação básica, o Banco Central do Brasil, por meio do programa Aprender Valor[5], trouxe noções de educação financeira para escolas do ensino fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. A iniciativa, aplicada para alunos do 1º ao 9º ano, incentivou a prática de hábitos financeiros saudáveis e de comportamento que fazem diferença na vida das pessoas. Trata-se de um projeto revolucionário, uma vez que adapta os alunos a uma nova realidade de ensino, ao mesmo tempo que os prepara para o enfrentamento dos problemas do cotidiano na fase adulta, com planejamento da vida financeira.
Por meio do Instituto BRB, o Banco de Brasília realizou um projeto de educação financeira para estudantes da Rede Pública de Ensino do DF até junho de 2020, cujo objetivo foi de preparar futuras gerações para que, desde cedo, aprendessem a gerir as suas finanças de modo consciente.
As iniciativas acima comentadas demonstram a importância do tema e a necessidade de sua implementação, eis que a educação financeira deve seguir, desde a mais tenra idade, um fluxo com ênfase na consciência financeira e no desenvolvimento de habilidades, possibilitando uma tomada de decisão baseada em conhecimento teórico e prático, de modo que as pessoas sejam capacitadas para gerenciar as suas próprias finanças.
Ante os argumentos acima elencados, a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para que possamos promover o ensino contínuo da Educação Financeira como conteúdo de caráter obrigatório no currículo escolar das escolas da Rede de Ensino Público do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
[1] https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Consumer%20Corner/Financial%20education/EBA%20Financial%20Education%20Report%202019-2020%20-%20FINAL%20-%20Combined.pdf
[2] https://www.gov.br/semanaenef/pt-br
[3] https://documents1.worldbank.org/curated/en/753501468015879809/pdf/WPS6723.pdf
[4] https://www.gov.br/investidor/pt-br/educacional/criancas-e-jovens/programa-educacao-financeira-nas-escolas
[5] https://aprendervalor.bcb.gov.br/site/aprendervalor
[6] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517059
[7] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1542561&filename=PL%207318/2017
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Despacho - 1 - SELEG - (94455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838/06, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (94734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal".
Acrescente-se ao projeto o art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.838, de 27 de março de 2006”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 646/2023, ao prever a inclusão do ensino educação financeira como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal, acaba por revogar o contido na Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A lei prevê a criação de um programa, enquanto o projeto de lei prevê a inclusão de conteúdo transversal, o que sinaliza objetivos distintos. A despeito disso, como ambos os textos tratam de educação financeira, recomendável a ab-rogação do diploma vigente. Mormente pelo fato de que, passados 17 anos, ainda não houve a implantação do programa de que trata a Lei nº 3.838/2006.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 17:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94734, Código CRC: db8eebc2
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Despacho - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (94816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao despacho que encaminhou ao nosso gabinete o presente projeto, para “manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838/06, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI)”, temos a informar o seguinte.
A despeito da diferença de conteúdos entre a lei e o projeto de lei (a lei institui programa, ao passo que o projeto inclui conteúdo transversal), como ambos tratam de educação financeira, optamos pela apresentação de emenda aditiva, prevendo expressamente a revogação da Lei nº 3.838/2006.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria a distribuição do Projeto de Lei nº 646/2023 para as comissões permanentes competentes.
Brasília, 3 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 04/10/2023, às 17:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94816, Código CRC: c154a29d
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (102878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 646, de 2023.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, a qual foi protocolada, junto à esta Secretária Legislativa (SELEG), no dia 29 de setembro de 2023. Lida em Plenário no dia 03 de outubro do presente ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 646 de 2023 (PL n° 646/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 94455), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838, de 2006, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”. (Art. 154/175 do RI).
Em resposta, o Deputado esclarece:
"À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao despacho que encaminhou ao nosso gabinete o presente projeto, para “manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838/06, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI)”, temos a informar o seguinte.
A despeito da diferença de conteúdos entre a lei e o projeto de lei (a lei institui programa, ao passo que o projeto inclui conteúdo transversal), como ambos tratam de educação financeira, optamos pela apresentação de emenda aditiva, prevendo expressamente a revogação da Lei nº 3.838/2006.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria a distribuição do Projeto de Lei nº 646/2023 para as comissões permanentes competentes.
Brasília, 3 de outubro de 2023."
Ainda, no dia 04 de outubro de 2023, foi acrescentado ao trâmite do processo legislativo no Sistema PLe, pelo Deputado Joaquim Roriz, uma emenda aditiva (Id PLe 94734), com a seguinte justificativa:
“EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal".
Acrescente-se ao projeto o art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.838, de 27 de março de 2006”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 646/2023, ao prever a inclusão do ensino educação financeira como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal, acaba por revogar o contido na Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A lei prevê a criação de um programa, enquanto o projeto de lei prevê a inclusão de conteúdo transversal, o que sinaliza objetivos distintos. A despeito disso, como ambos os textos tratam de educação financeira, recomendável a ab-rogação do diploma vigente. Mormente pelo fato de que, passados 17 anos, ainda não houve a implantação do programa de que trata a Lei nº 3.838/2006.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF”
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 646, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de já existir lei em vigor sobre a mesma temática, a previsão encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo deste mesmo artigo.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 646, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de educação financeira.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina educação financeira devem abordar os seguintes conteúdos:
I – analfabetismo financeiro e suas implicações;
II – matemática financeira e taxa de juros;
III – planejamento orçamentário individual e familiar;
IV – empréstimo e endividamento e suas consequências a curto, médio e longo prazo;
V – diferenças no uso de dinheiro em espécie, pix, cartão de débito e cartão de crédito como meios de pagamento;
VI – pagamento mínimo, crédito rotativo, parcelamento e saques com cartão de crédito;
VII – investimento em poupança, renda fixa, mercado de ações e criptomoedas;
VIII – plataformas de investimento.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos VII e VIII serão objeto de aulas práticas, com ênfase em como realizar investimentos e utilizar as plataformas para obter rentabilidade.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já a Lei n° 3.838, de 2006 dispõe o seguinte:
“LEI N° 3.838, de 27 de MARÇO DE 2006
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)
Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As escolas da rede pública do Distrito Federal incorporarão o Programa de educação Financeira às suas atividades, com o objetivo de ensinar os alunos a poupar e planejar gastos.
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º será desenvolvido e implementado aos alunos de 1ª a 8ª séries do ensino fundamental, a partir do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 3º Os resultados do programa serão avaliados pelo órgão público competente no prazo de dois anos de sua implantação efetiva, com objetivo de se determinar sua permanência ou suspensão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Verifica-se, do cotejo entre o PL n° 646, de 2023 e a Lei n° 3.838, de 2006, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição ainda em tramitação tem maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos, assim, que a lei supracitada apenas se restringe à criação de um Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias após a lei entrar em vigor. Por sua vez, a proposição ainda em andamento pretende implementar o conteúdo de Educação Financeira de maneira transversal nos currículos escolares das escolas públicas do Distrito Federal. Nota-se, assim, que a inovação legislativa pretendida pelo do Projeto de Lei nº 646 de 2023 difere daquele veiculado pelo Lei nº n° 3.838, de 2006.
No entanto, faz-se necessário mencionar que se mostra inadmissível, neste momento, a apresentação da emenda aditiva anexada no trâmite do processo legislativo eletrônico no Sistema PLe, dado que, de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, esta ação somente é possível no âmbito das comissões, quando se é aberto o prazo de dez dias para que qualquer parlamentar possa apresentar emendas que modifiquem as proposições em andamento, conforme com seu artigo 147. Vejamos:
“CAPÍTULO V
DAS ESPÉCIES DE PROPOSIÇÕES
Seção VI
Das Emendas
Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, no prazo de dez dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.” (grifo nosso)
Considera-se, portanto, nula a Emenda (Aditiva) - 1 (Id PLe 94734), constante no processo legislativo eletrônico do Projeto de Lei n° 646, de 2023, porquanto apresentada nesta Secretaria Legislativa, e não no âmbito das Comissões.
3. Conclusão.
Por tudo exposto:
a) Quanto ao Projeto de Lei n° 646, 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
b) Quanto à emenda aditiva, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, entende-se que esta é incabível, por não respeitar o devido processo legislativo, conforme as regras regimentais de apresentação das emendas – artigo 147, RICLDF.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 646, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/15301/consultar
_____. Lei n° 3.838, de 2006, que Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/54493/Lei_3838_27_03_2006.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (111341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (111360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 5 - CESC - (111367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 40, de 26 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 646/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CESC - (132788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 646/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 646/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (134059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 646/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei n° 646, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que pretende incluir o ensino de educação financeira como conteúdo transversal no currículo da rede pública do Distrito Federal.
A proposição traz, no art. 2°, os temas que compõem o conteúdo de educação financeira, incluindo analfabetismo financeiro, taxa de juros, endividamento e empréstimo, planejamento orçamentário, entre outros. O conteúdo programático deverá ser desenvolvido ao longo do ano letivo, com carga horária a ser estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O autor justifica a proposição apresentando uma série de referências de estudos que demonstram que a educação financeira nas escolas traz consciência sobre economia e finanças aos jovens, de modo a ajudá-los, na vida adulta, com a organização de suas vidas do ponto de vista das finanças.
Em outubro de 2023, o próprio autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei pretende incluir o ensino de educação financeira como conteúdo transversal no currículo da rede pública do Distrito Federal.
Uma recente pesquisa da Confederação Brasilieira de Bens mostra que, em julho deste ano, 78,8% das famílias brasileiras tinham algum nível de endividamento.
O endividamento gera um conjunto de impactos negativos nas famílias endividadas, incluindo perda de patrimônio, danos emocionais, redução do consumo, perda de qualidade de vida e até destruição das relações conjugais.
Por isso, a educação financeiro é um tema do momento e vem despertando o interesse social e de várias especialidades acadêmicas, por conta dos inúmeros casos de superendividados, especialmente entre os que usam o salário ou a aposentadoria para fazer crédito consignado.
Ao trazer o tema para debate nesta Casa e, se aprovado o Projeto de Lei, levá-lo para as escolas públicas, creio que podemos contribuir para a redução o endividamento das famílias.
Diante disso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 646, de 2023.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (287101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (289068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 646/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 646/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 646/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal."
A proposição é composta por 5 artigos.
O art. 1º estabelece a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre os conteúdos que deverão ser abordados nos módulos curriculares da disciplina, elencando oito tópicos: analfabetismo financeiro e suas implicações; matemática financeira e taxa de juros; planejamento orçamentário individual e familiar; empréstimo e endividamento e suas consequências; diferenças no uso de meios de pagamento; pagamento mínimo, crédito rotativo e parcelamento; investimentos; e plataformas de investimento.
O art. 3º prevê que o ensino do conteúdo programático será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar. O § 1º estabelece que a formação tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais, e o § 2º determina que a carga horária será estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O art. 4º estabelece o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei, e o art. 5º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca que a proposta visa implementar a disciplina de Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos. Cita estudos internacionais e iniciativas nacionais que demonstram a importância da educação financeira desde a infância, como relatório do European Banking Authority e experiências do Comitê Nacional de Educação Financeira.
Menciona ainda um projeto piloto realizado pelo Ministério da Educação entre 2008 e 2010 que, segundo relatório do Banco Mundial, produziu resultados positivos, como o aumento do nível de poupança dos jovens e maior consciência em gastos mensais. Por fim, o autor ressalta que, apesar de existirem iniciativas pontuais no Distrito Federal, como o programa Aprender Valor do Banco Central e projetos do Instituto BRB, é necessário estabelecer a educação financeira como conteúdo obrigatório no currículo escolar.
Em outubro de 2023, o próprio Autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
Foi apresentada uma emenda aditiva à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 66, inciso XII, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições relacionadas a serviços públicos em geral.
O Projeto de Lei nº 646/2023 modifica diretamente o serviço público educacional prestado pelo Distrito Federal, alterando o currículo escolar da rede pública e estabelecendo novas diretrizes para a atuação dos servidores da educação.
A inclusão da educação financeira como conteúdo transversal no currículo escolar representa uma adaptação no serviço prestado, que busca atender às diretrizes educacionais nacionais e às demandas sociais contemporâneas, modificação essa que afeta a organização pedagógica das unidades escolares e implica em ajustes nas práticas profissionais dos servidores públicos da educação.
Aspecto de relevo previsto na proposição é a previsão de formação específica para os servidores responsáveis pela implementação do novo conteúdo (art. 3º). Essa capacitação é fundamental para garantir que os profissionais da educação estejam preparados para a nova atribuição, assegurando a qualidade do serviço público prestado. A abrangência da formação, que inclui "professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais", demonstra o alcance da mudança proposta na rede pública de ensino.
A definição de que a carga horária seja estabelecida conforme o calendário letivo anual (art. 3º, § 2º) permite flexibilidade na implementação, respeitando a organização já existente do serviço educacional, sem prejudicar as atividades regulares.
O prazo de 90 dias para regulamentação (art. 4º) concede tempo adequado para que a Secretaria de Educação estabeleça as normas complementares necessárias e organize o processo de implementação, incluindo a preparação dos servidores para a nova demanda.
É importante ressaltar que, por se tratar de conteúdo transversal e não de nova disciplina específica, a implementação ocorrerá dentro da estrutura organizacional existente, sem necessidade de alterações significativas na distribuição de carga horária docente ou na lotação de servidores, o que facilita sua operacionalização e torna o projeto adequado, oportuno e conveniente ao serviço público.
Quanto à Emenda Aditiva nº 1, trata-se de revogação da Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Não vislumbramos prejuízo ao interesse público com essa medida, visto que, conforme o próprio autor da emenda assevera, o referido programa não foi implementado, ainda que decorridos 19 anos desde sua instituição.
Há que ressaltar, por fim, que encontra-se em vigência a Lei nº 2.831/2002, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 646/2023, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (295807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 646/2023
Ementa: "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 2/CAS, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CAS - (298975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (298988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 646/2023 da CAS. Pendente parecer CEC.
Brasília, 21 de maio de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/05/2025, às 15:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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