Proposição
Proposicao - PLE
PL 641/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (89981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Aplica-se o disposto no art. 18 aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Socioeducativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei n.º 5.351/2014 em prol servidores da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, incluindo a aplicação das disposições sobre a Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Socioeducativa.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) foi criada pela Lei n.º 2.743/2001, que “Dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989”, conforme previsão do art. 6º, inciso V:
Art. 6º Além do vencimento de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes gratificações:
...
V – Gratificação por Atividade de Risco – GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade;
Na Lei n.º 2.743/2001, inclui-se, ainda em 2001, previsão expressa para a aplicação da GAR aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão dos servidores, vejamos:
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.838, de 13/12/2001.)
No ano de 2005, a Lei n.º 3.598 estendeu algumas gratificações aos “integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação”, sendo a GAR uma dessas gratificações. Manteve-se, ainda, a determinação de aplicação da GAR às aposentadorias e pensões dos servidores que a ela fizessem jus. Vejamos os dispositivos da lei:
Art. 1º São devidas aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação, a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, instituídas pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, no art. 6º, incisos IV, V e VI, observadas as respectivas condições para percepção.
...
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, alcançados pelo art. 1º.
Ainda em 2005, a GAR foi estendida, também, aos servidores integrantes das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que se encontravam lotados ou em exercício em unidades de execução da Medida Socioeducativa de Internação da Secretaria de Estado de Ação Social.
Nesse sentido, verifica-se que a legislação distrital previa a GAR como devida para os servidores que atuam em medidas socioeducativas, sendo esta gratificação incorporada nos casos de aposentadoria e pensão.
Entretanto, com a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, efetuada pela Lei n.º 4.450/2009, restou estabelecido que a GAR é devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, conforme art. 11, inciso III, da referida lei:
Art. 11. ...
III – Gratificação por Atividade de Risco – GAR, instituída pelo art. 6º, V, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a) 100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
...
A Lei n.º 4.450/2009, a exemplo das legislações anteriores que tratavam da GAR, trouxe disposição expressa de aplicabilidade do disposto na lei aos aposentados e pensionistas. Vejamos:
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
A Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal passou por nova restruturação, promovida pela Lei n.º 5.184/2013, que manteve, com pequenos ajustes, as disposições sobre a GAR e sobre sua aplicação aos aposentados e beneficiários de pensão, conforme artigos citados abaixo:
Art. 21. A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. [1]
...
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
[1] Ver art. 4º, VII, da Lei nº 5.352, de 2014, que revogou a expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” constante do caput deste artigo.
Entretanto, quando da criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, realizada pela Lei n.º 5.351/2014, embora tenha sido prevista a GAR (art. 18) também para a carreira, não foi prevista a sua aplicação aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão.
Por essa razão, entendemos necessária a alteração legislativa proposta neste projeto, uma vez que, sem a previsão de aplicação da GAR aos aposentados e beneficiários de pensão dos servidores da carreira Socioeducativa, estamos diante de situação muito prejudicial aos servidores da carreira Socioeducativa.
Além disso, pelo histórico legislativo constante da presente justificação, verifica-se que em todas as demais leis que tratavam da GAR também estavam presentes artigos que dispunham sobre a aplicabilidade das referidas leis aos aposentados e beneficiários de pensão das carreiras, sendo esta a conduta reiterada do Poder Executivo frente às carreiras.
A medida de inserção do artigo proposto neste projeto de lei é, pois, necessária, conveniente e oportuna para a reparação injusta situação ocasionada pela falta do dispositivo, bem como para a valorização da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Por todo exposto, tendo em vista a garantia do interesse público e dos direitos dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
[1] Ver art. 4º, VII, da Lei nº 5.352, de 2014, que revogou a expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” constante do caput deste artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (92991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (93007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
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Despacho - 3 - CESC - (93305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 212, de 29 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 641/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (286422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CAS - (287167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 641/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (301939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Solicitando, com base no Art. 63, II, do RICLDF, a correção de fluxo da presente proposição, mantendo a sua tramitação somente na CAS, já que ela trata de carreira de carreira do Sistema Assistencial do Distrito Federal, não do Sistema Educacional.
Brasília, 12 de junho de 2025.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/06/2025, às 14:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (301951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação, observando-se o Despacho-6-CEC(301939).
Brasília, 12 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/06/2025, às 15:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (312519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme solicitação da CEC, ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (312540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 10:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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