Proposição
Proposicao - PLE
PL 629/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (90897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política de para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal.
Art. 2º A política de que trata essa Lei tem como objetivos:
I - assegurar a integridade física de custodiados e servidores públicos;
II - prevenir a ocorrência de tortura e outros abusos;
III - fornecer provas para subsidiar a apuração de denúncias de violações de direitos humanos no sistema prisional.
Art. 3º A política de que trata essa Lei tem como ações:
I - instalação de câmeras de vídeo e áudio em uniformes de policiais penais e de outros servidores com atribuições próprias do sistema prisional;
II - operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, assegurado o acesso à transmissão ao vivo à autoridades do sistema prisional e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e armazenamento por no mínimo cinco anos;
III - vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos;
IV - proibição de uso das mídias com finalidade diversa das descritas nesta lei;
V - instalação progressiva dos equipamentos com a finalidade de cobertura universal do sistema;
VI - obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto dos equipamentos;
VII - caráter sigiloso das mídias produzidas, com acesso e custódia restritos às autoridades do sistema prisional, a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, e mediante requisição para apuração de responsabilidades.
VIII - observância aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação de raça, etnia, sexo, idioma ou religião, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas para adquirir os equipamentos ou sistemas tecnológicos necessários à implementação da política prevista nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O videomonitoramento no sistema prisional é uma ferramenta valiosa para aprimorar a segurança e a transparência na gestão das instituições prisionais, além de prevenir a ocorrência de violação de direitos e, se falha a prevenção, responsabilizar os envolvidos. Essa tecnologia tem proporcionado uma série de vantagens que contribuem para a eficácia do sistema e o bem-estar de todos os envolvidos.
O videomonitoramento permite uma vigilância constante e abrangente das áreas dentro e ao redor das instalações prisionais. Isso ajuda a prevenir e identificar incidentes de violência entre detentos, agressões a funcionários e tentativas de fuga. A presença de câmeras de segurança cria um efeito dissuasor que pode reduzir a ocorrência de comportamentos indesejados.
As gravações de vídeo podem servir como evidência em investigações internas ou criminais relacionadas a incidentes dentro das prisões. Isso contribui para uma maior responsabilização e justiça no sistema prisional, ajudando a identificar culpados e a esclarecer situações obscuras.
O videomonitoramento pode ser utilizado para monitorar o tratamento dado aos detentos, assegurando que seus direitos fundamentais sejam respeitados. Isso inclui a prevenção de abusos por parte dos funcionários da prisão e a proteção dos detentos contra maus-tratos.
Câmeras de segurança podem ser instaladas nas entradas e saídas das prisões, auxiliando na verificação de visitantes e funcionários. Isso ajuda a prevenir a entrada de objetos proibidos, como drogas ou armas, e a manter um registro preciso de quem entra e sai das instalações.
Melhor Gestão e Planejamento: O videomonitoramento oferece aos gestores prisionais uma visão abrangente do funcionamento da prisão em tempo real. Isso facilita o gerenciamento de recursos, a resposta rápida a situações de emergência e a tomada de decisões informadas para melhorar a eficiência operacional.
Embora a instalação inicial de sistemas de videomonitoramento possa representar um investimento significativo, a longo prazo, eles podem resultar em economias significativas ao reduzir a necessidade de pessoal de segurança adicional e os custos associados a incidentes graves.
É importante ressaltar que, para que o videomonitoramento seja eficaz e ético, é fundamental que seja implementado de forma transparente, com garantias de privacidade adequadas para os detentos e supervisão adequada para evitar abusos. Quando utilizado de maneira responsável, o videomonitoramento pode ser uma ferramenta valiosa para melhorar a segurança e a eficácia do sistema prisional, beneficiando tanto os detentos quanto os funcionários e a sociedade como um todo.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 12:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (91622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 629/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 629/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual estabelece diretrizes para instalação de câmaras corporais no uniforme dos policiais penais do Distrito Federal.
O art. 1º delimita o escopo da norma, enunciado na ementa. O art. 2º lista os três objetivos por trás da pretensão de instalação de câmeras corporais nos uniformes de policiais penais, enquanto o art. 3º enumera oito ações. O art. 4º faculta a celebração de convênios ou instrumentos congêneres a fim de adquirir os equipamentos e os sistemas tecnológicos necessários à efetivação da proposta. O art. 4º enuncia que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias”. Por fim, o art. 5º condensa em seu texto as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor postula que o videomonitoramento é um instrumento valioso para o aprimoramento da segurança e da transparência em instituições prisionais. É argumentado que o emprego das câmeras corporais pode servir tanto como elemento dissuasor contra ocorrências violentas quanto como elemento formador de provas em investigações que porventura se façam necessárias. Em suma, argumenta-se que as câmeras servem para preservar a incolumidade física e demais direitos fundamentais de detentos, de funcionários e de visitantes.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Passando ao exame de mérito, o Projeto de Lei em tela demonstra interesse em modernizar o sistema prisional do Distrito Federal por meio da implementação de câmeras de segurança no uniforme dos policiais penais distritais. Importante pontuar que a Proposição, tendo em vista o seu teor, não impõe a aquisição e operacionalização imediata de câmeras. Seu objeto radica na estipulação de diretrizes balizadoras da utilização de câmeras no uniforme dos policiais penais.
Nesse sentido, é inequívoco que o Poder Legislativo dispõe de legitimidade jurídica e política para contribuir com o processo formador de políticas públicas. Em juízo preliminar, portanto, não se verificam óbices patentes à tramitação da Proposição. Por óbvio, em seu momento oportuno, a Comissão de Constituição e Justiça há de pronunciar-se sobre o tema, mas há exemplos de julgados do Supremo Tribunal Federal que referendam a capacidade do Parlamento de propor políticas públicas, ainda que onerosas, desde que não incidam sobre a estrutura e as atribuições de órgãos do Poder Executivo. Abaixo transcreve-se o RE-AgR 878.911-RJ:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber (grifo nosso).
Ademais, ainda no âmbito da apreciação jurídica da proposta, há de se destacar que, ao contrário da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, a Polícia Penal do Distrito Federal não está sujeita à tutela parcial por parte da União. Dessa forma, não há risco de inconstitucionalidade por ingerência em tema sujeito à esfera normativa federal.
Feitas essas considerações preliminares acerca da viabilidade jurídica da matéria, merecem comentários os aspectos tipicamente atinentes ao mérito da propositura. Quanto a essa seara, entendemos que a Proposição reveste-se de oportunidade em conveniência.
A justificação acerta ao afirmar que a presença e o funcionamento das câmeras servem tanto ao propósito dissuasório quanto ao investigativo. Por um lado, a garantia de vigilância quase total inibe práticas violências, principalmente por parte de detentos, claro, mas também previne eventuais abusos por parte de agentes públicos. A expectativa, portanto, é de maior segurança e de arrefecimento de ânimos, o que provoca repercussões positivas até para visitantes de unidades prisionais.
Por outro lado, a gravação integral facilita a obtenção de provas para instrução de eventuais procedimentos administrativos e ações judiciais que visem a apurar ilegalidades, sobretudo aquelas que envolvam violência. Trata-se, então, de garantia adicional para todos os lados envolvidos com a rotina penitenciária. Seja pelo prisma preventivo, seja pelo repressivo, a implementação de câmeras tende a representar uma sensível evolução. Policiais penais e apenados vão se beneficiar dessa medida uma vez que ela representará avanços na salvaguarda de direitos fundamentais tanto de servidores públicos quanto de indivíduos sob a tutela prisional do Estado.
A tendência, portanto, é de que processos sejam aprimorados e práticas sejam aperfeiçoadas, de modo a garantir o primado da dignidade da pessoa humana para ambos os lados. A vigilância contínua será um meio de proteção daqueles que cumprem suas obrigações, procedem com correção e estão vulneráveis a atos de violência.
Contudo, a título de ressalva, identificamos que o Projeto de Lei carece de ajustes textuais para torna-lo mais claro e preciso. Assim, por exemplo, consideramos que a ementa e o art. 1º merecem reparo pois o Projeto institui verdadeira Política de Instalação de Câmeras Corporais nos Uniformes dos Policiais Penais do Distrito Federal. Ademais, o art. 3º não define ações, mas sim diretrizes e fundamentos. Já o art. 6º não pode, por imperativo de técnica legislativa, condensar em único dispositivo, as cláusulas de vigência e de revogação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 629/2023, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Estabelece a Política de Instalação de Câmeras Corporais nos Uniformes dos Policiais Penais do Distrito Federal.
Art. 2º A política de que trata essa Lei tem como objetivos:
I – assegurar a integridade física de custodiados e servidores públicos;
II – prevenir a ocorrência de tortura e outros abusos;
III – fornecer provas para subsidiar a apuração de denúncias de eventuais violações de direitos humanos no sistema prisional e de possíveis cometimentos de crime.
Art. 3º A política de que trata essa Lei tem como diretrizes:
I – instalação de câmeras com captação de vídeo e áudio em uniformes de policiais penais e de outros servidores com atribuições próprias do sistema prisional;
II – operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, assegurado o acesso à transmissão ao vivo a autoridades do sistema prisional e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e o armazenamento por no mínimo cinco anos;
III – vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos;
IV – proibição de uso das mídias com finalidade diversa das descritas nesta Lei;
V – instalação progressiva dos equipamentos com a finalidade de cobertura universal do sistema;
VI – obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto dos equipamentos;
VII - caráter sigiloso das mídias produzidas, com acesso e custódia restritos às autoridades do sistema prisional, a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, e mediante requisição para apuração de responsabilidades;
VIII – observância aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação de raça, etnia, sexo, idioma ou religião, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas para adquirir os equipamentos ou sistemas tecnológicos necessários à implementação da política prevista nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar o Projeto de eventuais impropriedades textuais e de certos vícios de técnica legislativa. Dessa forma, objetiva-se clarificar a redação da norma, a fim de melhorar sua aplicação.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP HERMETO - (113094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
Conforme solicitado, documento cancelado. Restituo o presente projeto à Comissão de Segurança.
Brasília, 5 de março de 2024
kelli cardoso fernandes
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 05/03/2024, às 15:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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