Proposição
Proposicao - PLE
PL 629/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 629/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal.”
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CSEG (RICLDF, art. 71, I, “a” e “b”) e CAS (RICLDF, art. 66, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICLDF, art. 65, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I).
A proposta em análise, lida em 19/09/2023, cria a política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais inseridos no sistema prisional do Distrito Federal. O art. 1º dispõe sobre as diretrizes orientadoras da política, enquanto o art. 2º estabelece os objetivos da Lei.
O art. 3º apresenta as ações da política, entre eles a definição de instalação de câmeras de vídeo e áudio em uniformes dos servidores do sistema prisional, operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos equipamentos, obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto, bem como a observância dos princípios estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
O art. 4º prevê a possibilidade de celebração de convênios com entes federados, universidades e outras entidades para adquirir equipamentos pertinentes à implementação da política. O art. 5º trata que as despesas da execução correrão por dotações orçamentárias próprias e, por fim, o art. 6º estabelece a vigência da Lei na data da publicação, revogando dispositivos contrários.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “questões relativas a trabalho, previdência e assistência social” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, II e IX RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O uso de câmeras corporais na atividade policial tem sido objeto de debate nacional e internacionalmente, e a instituição de uma política no sistema prisional do Distrito Federal é uma iniciativa louvável. A medida visa, conforme argumenta o autor, ser uma ferramenta que contribuirá para o aprimoramento da segurança e da transparência na gestão prisional, permitindo a vigilância constante, a prevenção de casos de violência, o asseguramento dos direitos fundamentais dos detentos e uma maior responsabilização e justiça no sistema prisional.
A proposição dialoga com iniciativas do governo federal, que já tem atuado no sentido de estabelecer diretrizes sobre o uso de videomonitoramento na segurança pública. Por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi criado o Projeto Nacional de Câmeras Corporais, que visa promover o uso eficaz dessas câmeras, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços, proteger os profissionais e fortalecer a integridade e a transparência, bem como a confiança nas operações de segurança pública. Também foi publicada a Portaria nº 648, de 2024, que estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais, abrangendo os órgãos das polícias militar, civil, penal e corpo de bombeiros do Distrito Federal.
Nesta linha, no final de 2024, o governo do Distrito Federal esteve entre as unidades da federação selecionadas para o recebimento de recursos federais destinados à compra de câmeras corporais a serem usadas pela PM/DF. Além de ter sido definido a obrigatoriedade de seguir as diretrizes da Portaria Federal, o DF recebeu o investimento que passou de R$ 12 para 16 milhões, viabilizando a compra de cerca 1 mil câmeras corporais, para serem utilizadas ainda em 2025.
Conforme relatório sobre câmaras corporais publicado pelo Ministério da Justiça¹, a tecnologia é adotada em mais 40 países, distribuídos por todos os continentes. A Inglaterra adota o instrumento desde o início dos anos 2000, e outros países, como Estados Unidos, Austrália, Canadá e Uruguai, também incorporaram à rotina das corporações locais. Em São Paulo, a implementação do Programa Olho Vivo², em 2020, resultou em uma redução significativa de 76,2% nas mortes decorrentes da intervenção policial nos batalhões que utilizam as câmeras, além da diminuição das mortes de policiais em serviço e dos casos de corrupção.
A complexidade do sistema prisional, evidenciada pela superlotação das unidades, o encarceramento em massa, as dificuldades no acesso à direitos básicos e precarização do trabalho dos servidores, reflete diretamente na forma como o sistema funciona e na recorrência de práticas abusivas nesses cenários. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o DF possui cerca de 28 mil pessoas sob custódia, com um déficit de mais de 15 mil vagas. Neste sentido, o relatório da Comissão de Direitos Humanos desta Casa Leis apontou os casos de tortura como as denúncias de maior recorrência apresentadas à comissão.
Desse modo, incorporar ferramentas que garantam a efetividade de um Estado menos opressivo e com mais práticas voltadas à transparência, à publicidade e à garantia dos direitos humanos, especialmente no cenário que envolve a segurança pública, converge com a busca de uma sociedade mais justa e menos violenta.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 629/2023 das diretrizes para política de instalação de câmaras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal. A proposição converge com práticas que promovem a transparência e prestação de contas e, para além disso, a garantia de um melhor funcionamento do Estado e respeito aos princípios dos direitos humanos. Ademais, permite uma compreensão sobre a realidade dos fatos, permitindo uma visão mais completa, em diálogo, inclusive, com julgamentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, de direitos humanos e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública. Ainda, contribui na adoção de ferramentas que aumentam a transparência dos dados sobre segurança pública, fortalecem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e reduzam a violência policial.
Assim, diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, tendo em vista o fortalecimento dos direitos humanos e pelo impacto na sociedade e na segurança pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 629, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Max maciel
Relator
¹Câmeras corporais : uma revisão bibliográfica. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais/diagnostico-cameras-corporais.pdf. Acesso em 02/06/2025.
² As câmeras corporais na Polícia Militar do Estado de São Paulo (2ª edição): mudanças na política e impacto nas mortes de adolescentes. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/32806/file/As%20c%C3%A2meras%20corporais%20na%20Pol%C3%ADcia%20Militar%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo%20-%202a.%20edi%C3%A7%C3%A3o.pdf.pdf. Acesso em 02/06/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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