DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 15:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 624, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre medidas de prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece o objeto da norma, ao determinar que a lei se aplica ao ensino fundamental e médio da rede pública distrital. Define também, em parágrafo único, o conceito de escoliose, conferindo maior precisão técnica à proposta.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, entre os quais se destacam a detecção precoce, a orientação dos alunos sobre os riscos da má postura, o encaminhamento à assistência médica especializada e o incentivo ao tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3º trata da capacitação dos profissionais escolares, priorizando os de educação física, para aplicação do Teste de Adams, descrito em seu parágrafo único. Essa medida visa otimizar os recursos humanos disponíveis nas escolas para viabilizar a detecção precoce.
O art. 4º dispõe sobre a comunicação aos pais ou responsáveis quando identificados sinais da escoliose, de modo a garantir o devido encaminhamento à rede de saúde.
O art. 5º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei no que for necessário para garantir sua efetiva aplicação, respeitando a autonomia administrativa.
O art. 6º fixa prazo de 90 dias para a entrada em vigor da norma.
O art. 7º prevê que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, sem previsão de criação de novas fontes de custeio, e o art. 8º revoga disposições em contrário.
A justificativa da proposta destaca que a medida visa, além de promover saúde, racionalizar os gastos públicos, evitando procedimentos cirúrgicos e tratamentos onerosos em fases avançadas da doença.
A proposição foi distribuída àCESC eCAS em análise de mérito, na CEOF em análise de mérito e admissibilidade, e na CCJ em análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na integra na CESC e CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, nos termos do art. 65, incisos I e III, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, analisar a admissibilidade e o mérito de proposições com repercussão orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 624/2023 propõe a implementação de política de prevenção e encaminhamento para tratamento da escoliose em ambiente escolar, com foco na detecção precoce da condição, por meio da atuação de profissionais capacitados da própria rede pública de ensino.
Sob o ponto de vista da admissibilidade, observa-se que o Projeto de Lei nº 624/2023 não cria despesa obrigatória, tampouco institui benefícios financeiros que impliquem impacto fiscal direto ou necessidade de compensação. A proposta prevê a utilização da estrutura já existente na rede pública de ensino, incluindo a capacitação de profissionais que já integram os quadros do Governo do Distrito Federal, o que torna a medida compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA.
No que se refere ao mérito, a proposta é extremamente pertinente, na medida em que promove a saúde preventiva e a educação postural de crianças e adolescentes, o que pode resultar em economia de recursos públicos com tratamentos futuros mais complexos. A medida está em consonância com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), além de fomentar a integração entre as políticas de educação e saúde no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, como o PL nº 624/2023não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 624/2023, nos termos do art. 65, incisos I e III, “a”, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site