DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 12:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 624/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2024, às 11:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 624/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 624 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, nos termos do artigo 1º do aludido projeto de Lei.
No que tange ao artigo 2º, destacamos os objetivos: I - detectar precocemente a escoliose; II - orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura; III - encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; IV - fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3° do referido projeto de lei estipula que as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal designarão um ou mais profissionais para capacitação quanto à aplicação do Teste de “Adams”, e também a identificação de sinais do fenômeno da escoliose, tornando prioritária a preparação dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
No caso do artigo 4º, se identificada nas crianças ou nos adolescentes à doença denominada “escoliose” ou seus sinais, os genitores ou responsáveis pelos estudantes serão comunicados para que avaliem a situação da criança ou do adolescente, junto a médicos especializados, visando o controle de prevenção da aludida doença.
O art. 5º informa que Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
O art. 6° assevera acerca da cláusula de vigência, constando o prazo de noventa dias após a sua publicação.
O artigo 7º, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Em arremate, o artigo 8º trata da cláusula revogatória.
No que concerne a Justificação o Autor afirma que proposição visa estabelecer medidas para o diagnóstico precoce da escoliose, orientar alunos sobre os riscos da má postura, encaminhar os casos detectados para assistência médica especializada e fomentar o tratamento nos estágios iniciais da doença..
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, art. 65, inciso I, alínea “d”, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Bastante oportuno o Projeto de Lei em análise, pois apresenta uma abordagem abrangente e preventiva ao problema da escoliose entre crianças e adolescentes na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta inclui medidas educativas, preventivas e de encaminhamento para tratamento, assegurando que a condição seja identificada e tratada no estágio inicial.
A escoliose, também denominada de hiperescoliose, é um desvio da coluna vertebral e seu agravamento pode causar problemas futuros nas crianças e adolescentes.
Nesse cenário, além dos perigos à saúde das crianças e dos adolescentes, não é incomum observar casos de depressão e bullying decorrentes da mudança física ocasionada por esta curvatura, especialmente no público feminino. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizou o levantamento que, cerca de 40% dos estudantes no país já foram vítimas de bullying na escola ocasionada pela doença escoliose.
Importante ainda a implementação do Teste de "Adams" nas escolas pois permitirá a identificação precoce de sinais de escoliose, possibilitando intervenções rápidas e adequadas, bem como a previsão de capacitação dos profissionais de educação física e outros indicados pela escola garante que os responsáveis pela aplicação do teste e observação dos alunos estejam adequadamente treinados.
A proposta de prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose é meritória e de grande relevância social. Ela promove a saúde e o bem-estar dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, prevenindo complicações severas e promovendo uma intervenção precoce e eficaz.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 624/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 12:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site