(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Entende-se como escoliose o desvio da coluna vertebral no plano frontal, por meio de uma diferença da altura dos ombros e inclinação lateral do tronco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – detectar precocemente a escoliose;
II – orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
III – encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e
IV – fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3º A escola indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de “Adams” e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Parágrafo único. O Teste de “Adams”, base para o diagnóstico da escoliose, consiste em flexionar o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 4º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A escoliose é uma doença grave, que gera deformidades na coluna vertebral, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. A falta de detecção precoce prejudica enormemente as crianças e os adolescentes, impedindo a realização de tratamento efetivo e menos invasivo.
Dessa forma, o profissional da educação deverá se atentar aos primeiros sinais de escoliose e, quando detectados, conduzir a criança ou o adolescente à Unidade de Saúde para avaliação do médico especializado e início do tratamento, seja ele cirúrgico ou não invasivo, aumentando as chances de recuperação da doença.
Importante mencionar que este Projeto de Lei não visa criar nenhum custo adicional, uma vez que o Poder Público já possui recursos materiais e humanos necessários para tratar da doença, tendo como objetivo otimizar a utilização dos referidos recursos através de uma política de detecção e tratamento precoce.
Muitas vezes, quando há uma detecção precoce, o tratamento pode se dar de maneira não invasiva, o que resulta na melhora da qualidade de vida do paciente, prognóstico mais eficaz e gastos menos elevados ao Poder Público.
Portanto, este Projeto de Lei além de não gerar despesas tem potencial de reduzi-las, evitando cirurgias desnecessárias por conta da detecção precoce e do início do tratamento não invasivo nas primeiras fases da doença.
Diante do exposto, certo da compreensão dos meus nobres pares da importância do combate a escoliose, conto com a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS