(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal em fornecer informações transparentes sobre a cobrança da taxa de serviço, bem como estabelece medidas adicionais de proteção ao consumidor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, bares, hotéis e similares situados no Distrito Federal, são obrigados a informar aos consumidores o valor percentual cobrado a título de taxa de serviço.
§ 1º A informação prevista no caput deste artigo deve ser de fácil acesso aos consumidores, constar no cardápio e ser apresentada juntamente com a conta ou nota de despesa.
§ 2º A informação deve ser redigida de maneira clara e compreensível para os consumidores.
§ 3º Deve ser destacado na informação da cobrança que o pagamento da taxa de serviço é facultativo, conforme previsto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como taxa de serviço qualquer valor adicional cobrado do consumidor e registrado na nota de despesa.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio de cartões de débito e crédito quando o consumidor optar por pagar a taxa de serviço dessa forma.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o responsável pelo estabelecimento estará sujeito ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais devem também disponibilizar aos consumidores uma via impressa ou digital do comprovante de pagamento da taxa de serviço, caso o cliente deseje.
Art. 6º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a regulamentar esta Lei, estabelecendo diretrizes para sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa aprimorar a relação entre consumidores e estabelecimentos comerciais no Distrito Federal, promovendo a transparência e o respeito aos direitos do consumidor. Abaixo, apresento as principais razões que embasam esta proposta:
Transparência na Cobrança: A obrigatoriedade de informar o valor da taxa de serviço de forma clara e visível nos estabelecimentos comerciais é fundamental para que os consumidores tenham ciência dos custos adicionais que podem incidir sobre suas despesas. Isso evita surpresas desagradáveis na hora de pagar a conta.
Facilitação da Compreensão: A redação clara e acessível da informação sobre a taxa de serviço contribui para que os consumidores entendam de forma efetiva o que estão pagando, promovendo uma relação mais transparente e confiável.
Proteção ao Direito de Escolha: A inclusão da observação de que o pagamento da taxa de serviço é facultativo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, garante que os clientes tenham a liberdade de decidir se desejam ou não pagar essa taxa, de acordo com a qualidade do serviço recebido.
Eliminação de Práticas Abusivas: A proibição de impor valor mínimo ou taxa adicional para o pagamento da taxa de serviço com cartões de débito e crédito coíbe práticas comerciais abusivas que prejudicam os consumidores.
Emissão de Comprovante: A obrigatoriedade de disponibilizar um comprovante de pagamento da taxa de serviço atende a uma demanda dos consumidores, que muitas vezes desejam ter esse documento para fins de controle e prestação de contas.
Regulamentação pelo Poder Executivo: A autorização para que o Poder Executivo regulamente a Lei permite a adaptação da legislação às necessidades específicas do Distrito Federal, garantindo sua efetiva aplicação.
Fortalecimento dos Direitos do Consumidor: Este projeto de lei está alinhado com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, fortalecendo a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Portanto, considerando a importância de promover uma relação mais justa e transparente entre consumidores e estabelecimentos comerciais, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO