Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 609/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 609, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, definindo em seu parágrafo único que os limites físicos da Região Administrativa estão definidos na poligonal em anexo, conforme determina a Lei nº 5.161/2013.
O art. 2º estabelece que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal ficará responsável em remanejar servidores efetivos necessários para a implantação do funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 3º determina que o órgão central de gestão de patrimônio ficará responsável em ditar a estrutura necessária para o funcionamento da Administradora Regional criada pela Lei.
O art. 4º dispõe que o Governo do Distrito Federal deverá remanejar os cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargo de natureza política para garantir o pleno funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 5º estabelece que o órgão central de gestão de orçamento do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias para a criação da Unidade Orçamentária específica para atender a Região Administrativa criada pela Lei.
O art. 6º assegura a implementação automática do Parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a propositura tem como escopo criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI com o objetivo de atender os propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, razão pela qual a matéria foi distribuída a esta Comissão para análise e parecer.
A análise de mérito do presente projeto abrange necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência da proposição, aspectos fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade prática da medida no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade, a criação da Região Administrativa do Noroeste representa um avanço na organização territorial e administrativa do Distrito Federal, promovendo a descentralização dos serviços públicos. A medida atende às crescentes demandas dos moradores do Noroeste por uma estrutura administrativa mais próxima e sensível às suas necessidades específicas, facilitando o acesso aos serviços públicos e fortalecendo a participação comunitária.
No tocante à oportunidade, o momento é propício para a implementação desta medida, considerando o contexto de expansão urbana do Setor Noroeste, caracterizado pela consolidação de novos empreendimentos residenciais e comerciais, aumento da densidade populacional e consequente demanda por infraestrutura pública adequada.
Quanto à viabilidade, o projeto apresenta estrutura consistente ao prever mecanismos para o remanejamento de servidores, disponibilização de estrutura patrimonial adequada e criação de unidade orçamentária específica. Desse modo, a proposição demonstra exequibilidade prática ao estabelecer as condições necessárias para o pleno funcionamento da nova administração regional.
Em relação à conveniência, a criação da Região Administrativa do Noroeste favorece a integração social e a redução de desigualdades regionais, alinhando-se aos princípios estabelecidos no art. 3º da LODF, que preconiza como objetivo prioritário do Distrito Federal "garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos".
Além disso, a descentralização administrativa promove a participação popular na gestão pública, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, da LODF, que assegura a "participação popular nas ações de governo".
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 609, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 609/2023 foi redistribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 22/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2025, às 14:36:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site