Proposição
Proposicao - PLE
PL 592/2023
Ementa:
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
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Despacho - 5 - SELEG - (126374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 11:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126374, Código CRC: eb1f276d
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Redação Final - CCJ - (126640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 592 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;
IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.
V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.
§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.
§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil;
IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o acolhimento digno de cães e gatos;
V – estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para aqueles errantes e semidomiciliados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de proteção de cães e gatos;
IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:
I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;
II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – castração e microchipagem;
VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público e de protetores;
IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações de adoção de que trata esta Lei.
§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o animal adotado.
§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei, manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à população do Distrito Federal.
Seção V
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos, especialmente para a execução de atividades ou projetos de:
I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;
II – adoção;
III – tratamento veterinário;
IV – educação socioambiental.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.
§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata este artigo.
Seção VI
Da Castração e Microchipagem
Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:
I – residir no Distrito Federal;
II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;
III – possuir bons antecedentes;
IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;
V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua guarda.
Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.
Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática da proteção de cães e gatos, especialmente:
I – mutirão de castração e microchipagem;
II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – realização de feiras de adoção;
IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.
§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação sobre guarda responsável.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126640, Código CRC: 2dbb3f65