Proposição
Proposicao - PLE
PL 581/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a "Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres", no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
Documentos
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (294534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 581/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 581/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 518, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem como objeto instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, no âmbito do Distrito Federal, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de Agosto.
Art. 2º Na primeira semana do mês de Agosto de cada ano poderão ser realizados ações afirmativas para divulgação, prevenção e combate a violência psicológica entre mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância da semana proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, a autora propõe no projeto de lei o reconhecimento e o combate ao maltrato psicológico entre mulheres. Conduta que tem recebido atenção crescente em razão dos danos emocionais e sociais que provoca.
A autora fundamenta o projeto na constatação de que comportamentos como críticas maldosas, rumores depreciativos e humilhações relacionadas à aparência física ou à vida pessoal são comuns nas relações interpessoais femininas e configuram formas de violência psicológica. Tais práticas, conforme argumenta, afetam negativamente a saúde mental das vítimas, podendo resultar em baixa autoestima, ansiedade, depressão, transtornos alimentares, ideação suicida e, em casos mais graves, afastamento do trabalho e isolamento social.
Ressalta, ainda, que a mulher que adota condutas ofensivas também pode estar reagindo a pressões sociais, internalizando padrões de exigência e controle que resultam em comportamentos obsessivos, voltados à manutenção de uma imagem idealizada ou de superioridade diante das demais.
Por fim, afirma que o objetivo primordial do presente projeto é identificar, conscientizar e adotar mecanismos para conter tais práticas.
Lida em Plenário em 29 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e discriminação de qualquer natureza.
O projeto de lei em análise tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto. A proposta busca fomentar ações afirmativas de divulgação, prevenção e combate à violência psicológica entre mulheres.
A violência psicológica é uma forma de agressão sutil, muitas vezes invisível, que se manifesta por meio de condutas que causam danos emocionais, sofrimento e abalo da autoestima. Trata-se de uma violência que pode ocorrer em diversos tipos de vínculos interpessoais – conjugais, familiares, profissionais ou sociais – e cujas consequências, ainda que não deixem marcas visíveis, são profundas e duradouras.
A gravidade dessa forma de violência é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a tipificação específica do crime de violência psicológica contra a mulher no artigo 147-B, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188, de 2021. O referido dispositivo estabelece como crime a conduta de:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
É importante destacar que, apesar de a lei penal tratar da violência psicológica “contra a mulher” em razão do contexto de desigualdade de gênero e da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, o sujeito ativo do crime pode ser tanto homem quanto mulher. Ou seja, a conduta violenta não está limitada a relações heteroafetivas ou a contextos de violência doméstica tradicionalmente compreendidos.
A proposição em exame evidencia justamente essa dimensão, ao tratar de episódios de violência psicológica ocorridos nas relações interpessoais entre mulheres – sejam elas relações familiares, profissionais, acadêmicas ou comunitárias – que também podem estar atravessadas por dinâmicas de poder, controle, humilhação e sofrimento psíquico.
Embora ainda seja incipiente o debate público especificamente sobre a violência psicológica entre mulheres, observa-se um avanço no reconhecimento institucional do tema da violência psicológica em geral, especialmente no contexto da proteção dos direitos das mulheres. Com efeito, a campanha “Agosto Lilás”, desenvolvida pela Secretaria da Mulher do Distrito Federal, é um exemplo de ação governamental voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher em suas múltiplas formas, inclusive a psicológica[1].
Além disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, em agosto de 2024, a 1ª Semana de Prevenção ao Feminicídio, com ações voltadas à reflexão sobre as diferentes etapas do ciclo da violência, o que inclui a violência psicológica como uma das fases frequentemente ignoradas, mas fundamentais para a compreensão do fenômeno[2].
Assim, a relevância social da matéria é notória. Ao reconhecer que a violência psicológica pode ocorrer também nas relações entre mulheres, o projeto contribui para ampliar a compreensão sobre o fenômeno e para desnaturalizar práticas de agressão que, por vezes, são minimizadas ou justificadas em razão da proximidade afetiva, da convivência institucional ou de laços familiares.
Nesse sentido, a proposição atende ao interesse público ao promover o debate qualificado sobre um problema estrutural que afeta diretamente a saúde mental das mulheres e a qualidade das relações sociais. Ademais, a institucionalização de uma semana dedicada ao tema oferece um espaço concreto para a formulação de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de uma medida que tem potencial para favorecer a construção de ambientes mais saudáveis, solidários e igualitários, contribuindo para a redução de conflitos interpessoais e para o fortalecimento da cidadania feminina em múltiplos contextos.
Por fim, a iniciativa também pode auxiliar na elaboração de dados e indicadores sobre esse tipo específico de violência, muitas vezes negligenciado pelas estatísticas oficiais, o que amplia a capacidade do poder público de agir de forma mais precisa e eficaz.
[1] https://www.mulher.df.gov.br/agosto-lilas-vai-conscientizar-sobre-o-fim-da-violencia-contra-a-mulher
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/camara-legislativa-realiza-sua-1-semana-de-prevencao-ao-feminicidio
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando a pertinência do tema, a importância da conscientização sobre a violência psicológica entre mulheres, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 581, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (314212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Concedida vistas do Projeto de Lei nº 581/2023 ao Deputado Ricardo Vale conforme solicitado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025.
Brasília, 16 de outubro de 2024
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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