(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal deverão incentivar, sem prejuízo para o ano letivo, a prática de esportes para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, entende-se por pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 2º A escola deverá proporcionar momento esportivo para as crianças com deficiência, a fim de melhor aproveitamento de suas capacidades.
Art. 3º Recomenda-se que cada escola, pública e privada, deve manter pelo menos 01 (um) profissional de educação física capacitado para lidar com os variados tipos de deficiência.
Art. 4º Anualmente, a rede pública e privada de ensino deverá promover competições interescolares exclusivamente dedicada ao público com deficiência, sendo as competições divididas por modalidade e coletividade, além de levar em consideração o grau da deficiência do jovem.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, as políticas públicas para a inclusão de pessoas com deficiência ou com condições especiais ganharam bastante espaço. Gradualmente, o número de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino também cresce, graças a um contexto mais inclusivo e participativo para todos.
A presente proposição tem como principal enfoque ampliar a acessibilidade de jovens ao ambiente desportivo, já que, mesmo com o avanço da legislação, consideramos que a proteção ainda se encontra deficiente no aspecto esportivo, lúdico e inclusivo.
Desta forma, a presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 23, II, da Constituição Federal, que dispõe ser de competência comum dos entes federados, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Também, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, assegura aos Estados a competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Assim, com aprovação deste projeto, garantimos a inserção das crianças com deficiência no esporte, assegurando-lhes o direito de ter uma possibilidade de perspectiva de vida trazendo-lhes segurança de enfrentar os desafios impostos por suas limitações no decorrer de sua vida.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital