Proposição
Proposicao - PLE
PL 568/2023
Ementa:
Estabelece medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (85314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os exames e os procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos mencionados no caput do art. 1° deverão ter sido solicitados por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para a redução das filas de espera por cirurgias eletivas por meio de convênios e/ou parcerias com entidades públicas e privadas, nos casos de qualquer neoplasia maligna.
Parágrafo único. As medidas de ampliação dos procedimentos cirúrgicos eletivos e de exames na rede de saúde pública do Distrito Federal serão promovidas, preferencialmente, com as entidades sem fins lucrativos, quando realizadas por meio de convênio e/ou parceria com entidade privada.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas com dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estabelecer medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988 assevera que o direito à saúde é um dos direitos sociais e aduz, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve prestá-la de maneira a garantir o acesso universal a todos os cidadãos. Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assevera que o dever da prestação de assistência à saúde será assegurado mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.
Neste contexto, em relatório divulgado no mês de abril deste ano, o Ministério da Saúde informou que a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) tem mais de meio milhão de pessoas à espera de cirurgias eletivas em 16 estados e no Distrito Federal.[1] Não por acaso, pesquisa do Datafolha, publicada no portal de notícias “G1” em setembro de 2019, apontou que 18% (dezoito por cento) dos brasileiros consideram a saúde o principal problema do país.
No Distrito Federal, cerca de 21 mil pessoas, formalmente, estão nos bancos de dados da Secretaria de Saúde à espera de uma cirurgia eletiva em unidades públicas do Distrito Federal.[2] Ora, a espera por cirurgias, consultas e exames no SUS sempre existiu, mas ficou ainda maior após a pandemia da Covid-19, quando cirurgias não urgentes foram paralisadas. E, consequentemente, as filas aumentaram.
Especificamente acerca da neoplasia maligna, de acordo com dados divulgados pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de neoplasias no Brasil para cada ano no triênio 2023-2025. No país, o tumor maligno predominante é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido por mama (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%).[3]
Ademais, dados da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), apontam que a América Latina pode enfrentar um aumento de mais de 90% em novos casos de câncer até 2035, por conta de fatores como o envelhecimento e o crescimento da população. [4]
Dessa maneira, de suma importância é a legislação voltada para a doença, a qual requer esforços tanto em seu diagnóstico, bem como em seu acompanhamento. Em verdade, tão importante quanto oferecer o melhor tratamento é garantir seu início em tempo oportuno.
Exsurge, assim, que a contratação ou a contratualização de serviços de assistência à saúde pelos gestores do SUS junto a entidades privadas está amparada pelo art. 199 da Carta Magna, que estabelece a possibilidade de participação da iniciativa privada no SUS, de forma complementar:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, contribuirá para a saúde pública da população com suspeita ou diagnóstico de neoplasia maligna no Distrito Federal.
Sala de sessões em …
[2]https://www.metropoles.com/janela-indiscreta/df-21-mil-estao-na-fila-por-cirurgias-sendo-3-mil-delas-graves
[3]https://agencia.fapesp.br/investir-em-pesquisa-e-crucial-para-reduzir-o-custo-e-ampliar-o-acesso-a-terapias-oncologicas/41407/
[4]https://pebmed.com.br/brasil-ainda-investe-pouco-em-prevencao-e-tratamento-de-cancer/
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (86475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
A referência encontra-se no Art. 2º da proposição
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (86880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 568/2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os exames e os procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos mencionados no caput do art. 1° deverão ter sido solicitados por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica incentivada a implementação de medidas necessárias para a redução das filas de espera por cirurgias eletivas por meio de convênios e/ou parcerias com entidades públicas e privadas, nos casos de qualquer neoplasia maligna.
Parágrafo único. As medidas de ampliação dos procedimentos cirúrgicos eletivos e de exames na rede de saúde pública do Distrito Federal serão promovidas, preferencialmente, com as entidades sem fins lucrativos, quando realizadas por meio de convênio e/ou parceria com entidade privada.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas com dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de aperfeiçoar a proposição inicialmente protocolada.
Inicialmente, cabe ressaltar que inexiste discussão quanto à vedação do uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal. Em conformidade com o disposto no Despacho desta Secretaria Legislativa, há o entendimento de que a Lei Complementar nº 13/96 estabelece diretrizes sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 assevera que o direito à saúde é um dos direitos sociais e aduz, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve prestá-la de maneira a garantir o acesso universal a todos os cidadãos.
A garantia da saúde, nesse sentido, não depende unicamente de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. Em verdade, a separação de poderes é um princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais. O poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais de um mesmo poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.
Para além disso, a harmonia entre os Poderes significa colaboração e cooperação. Ora, nos limites estabelecidos constitucionalmente, é legítima a interseccionalidade de um Poder sobre o outro, observado o sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Responsabilidades distintas não afastam a possibilidade de um trabalho conjunto. A colaboração republicana entre as forças que regem a máquina pública só gera benefícios. Nesse diapasão, impende destacar que Estado não é sinônimo de Poder Executivo.
Ao Poder Legislativo, enquanto poder político, cabe legislar, isto é, traduzir, através de leis, o sentimento social, a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização.
A previsão de implementação de medidas para a ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede de saúde pública do Distrito Federal, faz parte do escopo supracitado. Trata-se de matéria relevante cujo texto não foge à competência desta Casa de Leis.
Ante o exposto, defendo a aprovação da presente emenda, como forma de promover e garantir o direito à saúde, sobretudo, nos casos de qualquer neoplasia maligna.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 11:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (90888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) aguardando Requerimento de Retirada a pedido do Autor (arts 136 do RICL)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/09/2023, às 11:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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