Proposição
Proposicao - PLE
PL 567/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Educação
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - SACP - (100984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (101030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Fábio Félix foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 567/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (101159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 567/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 567/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o PL 567/2023, de autoria do nobre deputado Wellington Luiz, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei em tela, conta com 4 artigos.
O artigo 1º instituí a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória e conta com 6 parágrafos, no qual versão sobre documentação, matricula e processo seletivo.
O artigo 2º estabelece que a matrícula no que diz respeito à educação infantil, irá obedecer apenas a idade da criança.
O artigo 3º versa sobre como a escola deverá proceder nos procedimentos de acolhimento dos estudantes e na inserção de políticas para a prevenção de bullying.
Por fim, o artigo 4° trata da vigência, publicação e revogação.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem como objetivo proteger e dar o direito de matrícula para crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela tem como objetivo proteger e dar o direito de matrícula para crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Sabe-se que a educação é um direito fundamental garantido em nossa constituição e abrange as crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, pois os mesmos ao serem recebidos no País, têm os direitos básicos garantidos como direito à saúde, educação, entre outros.
A educação oferece um ambiente estável e seguro, principalmente para as crianças deslocadas à força, ajudando as pessoas a reconstruir as suas comunidades e a ter uma vida mais digna.
Sob a ótica constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 58, inciso V, devidamente c/c seu art. 221, atribui à Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para legislar sobre matérias relacionadas à educação.
A Constituição Federal em seu art. 205 é clara ao dizer que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A proposta está em acordo com as normas constitucionais que contemplam os princípios de defesa da educação que é um direito humano básico, garantido na Convenção que versa sobre os Direitos da Criança de 1989 e na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951.
Neste sentido, com fundamento no art. 59 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, verifica-se que a proposição atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Sobre a proposição cabe ressaltar que a legislação brasileira é clara ao determinar que os estrangeiros têm os mesmos direitos ao acesso à educação que os crianças e os adolescentes brasileiros, conforme cita a Constituição Federal nos artigos 5º e 6º, o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 53º ao 55º, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nos artigos 2° e 3°.
O § 5º da proposição diz, que na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária. Ganha assim, amparo na Lei dos Refugiados nos artigos 43º e 44º, que garante que a falta de documentos não pode impedir o acesso dessa população à escola e à educação.
Portanto, faz jus a proposição do Projeto de Lei em tela, considerando que o mesmo tem por objetivo garantir o direito à educação para a população migrante, refugiada, apátrida e solicitante de refúgio, bem como facilitar o acesso das crianças a uma educação adequada e de qualidade.
Diante do exposto, não se encontram quaisquer dispositivos do projeto que infrinjam a legalidade e os princípios formadores do ordenamento jurídico e tendo em vista que conforme a legislação brasileira, nada torna o PL inconstitucional, pois é dever do Estado promover o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, posto que a educação é direito fundamental tanto para a população local, quanto para os imigrantes, refugiados, apátridos e solicitantes de refúgio. Assim, cabe ao Estado garantir o direito à educação aos que necessitam do acesso.
Por fim, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 567/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101159, Código CRC: 164c720f
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (103248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de DEFESA DE direitos hUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Projeto de Lei nº 567/2023
Da CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 567/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Aponta que, apesar da existência de diplomas legais voltados para esse público, a falta de documentação impede-lhe o acesso a serviços públicos, como a educação, e que o documento de identificação só é garantido após a concessão de refúgio, antes do que a criança se vê à margem de qualquer direito. A Proposição, dessa forma, intenta possibilitar ao público-alvo condições de desenvolvimento integral, com respeito à totalidade dos direitos que lhe são garantidos pela Carta da República.
O Autor cita, então, o art. 227 da Constituição – que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre os quais está a educação –, bem como o art. 3º, XII, da Lei Orgânica do DF, que elenca, entre os objetivos prioritários de nossa Unidade da Federação, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem”.
Refere-se, em seguida, ao Estatuto da Criança e do Adolescente como outra grande conquista no esforço pela formalização desses direitos e cita os arts. 8º e 9º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia, enfatizando o interesse superior da criança e a adequação das medidas de proteção. Menciona, ademais, apelo do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas para que os signatários não revitimizem essas crianças nos procedimentos legais.
Ato contínuo, sustenta que a educação infantil deve ser prioridade tanto do Poder Público quanto da sociedade, porquanto o futuro da nação se encontra nas mãos de nossas crianças, fato esse que merece tornar-se bandeira ardorosamente defendida, não podendo o Estado negligenciar a proteção integral daquelas em extrema vulnerabilidade.
Por fim, defende o potencial da Proposição para contribuir, de modo significativo, com a proteção dos direitos da criança no DF.
Lido em 29 de agosto de 2023, o Projeto tramitará nesta CDDHCEDP e na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, em análise de mérito, bem como na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em suma, é amplo o respaldo à normatização da matrícula dessas crianças, seja na Constituição, seja em leis, seja em tratados internacionais.
Foi com o intuito de normatizar a matéria, portanto, que a Câmara de Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE editou a Resolução nº 1, de 13 de novembro de 2020, que “dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes[1], refugiados[2], apátridas[3] e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro”. A Resolução garante o direito de matrícula ao público-alvo e estabelece, para tanto, uma série de procedimentos a serem seguidos pelas creches e escolas públicas.
Cotejemos, então, o teor do PL nº 567/2023 e os dispositivos da supracitada Resolução:
PL nº 567/2023
Resolução CNE/CEB nº 1/2020
Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.
Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio nas redes públicas de educação básica brasileiras, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior, nos termos do artigo 24, II, “c”, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e, de acordo com a disponibilidade de vagas, em creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 2º A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
Art. 6º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não-brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Como se vê, o conteúdo do Projeto em tela está previsto na Resolução CNE/CEB nº 1/2020, com ressalva em relação à abrangência. Enquanto a Resolução assegura o direito de matrícula para todas as fases da educação pública, este Projeto de Lei está restrito à educação infantil.
Registre-se ainda que a matéria conta com regulamentação no âmbito do Distrito Federal, de acordo com o previsto na Portaria SEEDF nº 33, de 12 de fevereiro de 2020, que “institui os procedimentos para o Acompanhamento da Frequência Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”:
Art. 13. No processo de acompanhamento e monitoramento da infrequência, devem-se considerar as especificidades dos estudantes em situação de rua, em acolhimento institucional, sob medida socioeducativa, imigrantes, refugiados e demais grupos em situações de vulnerabilidade social. (Grifamos.)
Isso mostra que a rede já prevê procedimentos específicos para matrícula e aferição da frequência desses estudantes, sendo oportuno e conveniente que norma distrital explicite e reforce as garantias
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 567, de 2023.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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