Proposição
Proposicao - PLE
PL 564/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (305011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 564/2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 564, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 564, de 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.062/2022, que "Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal", para estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional do sexo feminino, preferencialmente da área da saúde.”.
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§1º Na ausência do acompanhante mencionado no caput, o estabelecimento de saúde deve disponibilizar, sem custo adicional, profissional do sexo feminino, preferencialmente da área da saúde, para acompanhar a paciente durante a consulta, exames ou procedimentos.
§2º O direito ao acompanhamento previsto nesta Lei será garantido, inclusive nos casos em que a sedação da paciente não seja necessária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem como objetivo principal aprimorar a redação do dispositivo legal, conferindo-lhe maior clareza e objetividade, sem comprometer a coerência com o ordenamento jurídico vigente. Para alcançar esse propósito, foram realizadas adequações linguísticas e estruturais, garantindo a correta expressão das ideias e o estrito cumprimento das normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 13/1996.
As alterações abrangem a reescrita dos seguintes pontos:
a) Caput do art. 1º da Lei nº 7.062/2022: O termo “procedimentos” foi incluído para assegurar a coerência e coesão com o texto dos parágrafos subsequentes, garantindo que o direito de ter um acompanhante, pessoa de livre escolha da paciente, seja estendido não apenas às consultas e exames, mas também aos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde.
b) § 1º do art. 1º do projeto de lei em questão (PL 564/2023): A redação foi aprimorada para garantir a gratuidade da assistência prestada pelo estabelecimento de saúde, sem custos adicionais para a paciente. Além disso, foi incluída a opção de uma profissional, preferencialmente da área da saúde, do sexo feminino, para acompanhar a paciente não apenas durante exames e procedimentos, mas também durante as consultas. A inclusão do termo "preferencialmente" visa alinhar a legislação distrital com a federal, evitando que pequenos estabelecimentos de saúde, especialmente em Regiões Administrativas, sejam inviabilizados pela obrigação de disponibilizar obrigatoriamente uma profissional de saúde do sexo feminino. Assim, buscou-se equilibrar a proteção às mulheres com a viabilidade econômica dos estabelecimentos de saúde, garantindo que ambos os objetivos sejam atingidos de forma harmoniosa.
c) § 2º do art. 1º da Lei nº 7.062/2022: O texto original do PL 564 foi desmembrado para proporcionar maior clareza, resultando na criação de um novo parágrafo. Esse ajuste foi necessário para eliminar a incoerência existente entre a redação anterior da lei e o novo texto proposto pelo PL nº 564/2023, assegurando que o direito ao acompanhamento seja garantido mesmo nos casos em que a sedação da paciente não seja necessária.
Essas modificações visam tornar o dispositivo legal mais claro e objetivo, facilitando sua aplicação prática e garantindo que os direitos das mulheres sejam efetivamente protegidos nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (305013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 564/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 564/2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o Projeto de Lei n.º 564, de 2023 (PL 564/2023), que assegura “o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º O §1º do art. 1º da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redações:
Art. 1º .......
§1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, a autora afirma que a proposta visa complementar a Lei 7.062/22, estabelecendo a obrigatoriedade da presença de uma acompanhante, enfermeira ou técnica de enfermagem, durante consultas e/ou procedimentos ginecológicos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
Nesse sentido, explica-se que:
“Diante de diversas notícias trazidas pela mídia os últimos tempos, esta iniciativa visa proteger tanto o profissional quando a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer uma das partes, preservando a relação médico-paciente, bem como resguardando de acusações caluniosas e falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequente nos últimos anos, bem como proteger a paciente para que se sinta mais segura durante a consulta/exame/procedimento médicos e ginecológicos.”
A matéria, lida em 24 de agosto de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 7.062/2022, que “dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.” A modificação proposta visa garantir que, na ausência de um acompanhante de confiança da paciente, o estabelecimento de saúde disponibilize uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhá-la durante o exame ou procedimento, mesmo que a paciente não esteja sedada, assegurando essa presença ao longo de toda a realização do procedimento.
Vejamos quadro comparativo da redação atual da Lei e da redação proposta:
Redação atual da Lei 7.062
Proposta do PL 564/2023
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. § 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização. § 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput. § 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa sobre assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal (CF) atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se depreende das normas constitucionais expostas a seguir:
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Observa-se, ainda, que a proposição aborda a proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
No âmbito distrital, a competência para deflagrar o processo legislativo cabe a qualquer deputado, desde que a matéria da proposição não esteja constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
À luz desse mandamento constitucional, não se observam no projeto disposições que possam afetar, direta ou indiretamente, as matérias expressamente previstas.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva essa matéria para outra espécie legislativa determinada. Além disso, a lei que se pretende alterar também é ordinária.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre saúde possuem ampla guarida na Constituição. Trata-se de direito social previsto expressamente no art. 6º da Carta Magna, que reservou seção específica para tratar do tema (art. 196 ao 200).
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como prioridade o atendimento das demandas da sociedade na área de saúde (art. 3º, VI). De forma semelhante à Constituição Federal, destinou capítulo específico para o tema (art. 204 ao 216).
Quanto ao aspecto da legalidade, resulta da análise da legislação aplicável ao tema que o projeto não contraria disposições contidas em normas gerais editadas pela União acerca da matéria, não desbordando, portanto, do caráter suplementar cabível à legislação distrital em sede de competência concorrente.
Nesse contexto, é relevante ressaltar que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que define as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, além de regulamentar a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, foi modificada pela Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023 (Lei do Acompanhante). Essa alteração ampliou o direito das mulheres de contar com acompanhante durante os atendimentos realizados em serviços de saúde, tanto públicos quanto privados (Capítulo VII):
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO A` MULHER NOS SERVIC¸OS DE SAÚDE
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara´ pessoa para acompanha´-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo devera´ ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a` segurança ou a` saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (g.n.)
A legislação distrital, ao complementar e ampliar os direitos assegurados pela legislação federal, impõe às unidades de saúde a obrigação de disponibilizar uma profissional do sexo feminino para acompanhar a paciente durante todo exame ou procedimento, independentemente de sedação ou rebaixamento do nível de consciência. Essa medida, que vai além do que a norma federal considera suficiente para a proteção da mulher, visa reforçar a segurança, o conforto e o bem-estar das pacientes, prevenindo qualquer forma de violência em ambientes de saúde e criando um mecanismo de proteção adicional.
Sob o prisma da proporcionalidade, a medida se revela adequada e necessária. A legislação federal prevê a presença de uma profissional de saúde do sexo feminino apenas em casos de sedação ou rebaixamento do nível de consciência. No entanto, a norma distrital amplia essa proteção ao estendê-la a todas as situações, independentemente de sedação, garantindo um ambiente mais seguro e confiável tanto para as pacientes quanto para os profissionais de saúde. A ampliação visa proteger, sobretudo, a parte mais vulnerável da relação — a paciente, que se encontra em desvantagem frente ao poder da instituição de saúde e ao conhecimento técnico dos profissionais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu em diversas oportunidades a importância de medidas protetivas para garantir a dignidade humana e a segurança em situações de vulnerabilidade, conforme reafirmado no RE 579.951, em que o tribunal ressaltou a necessidade de proteção especial às partes mais fracas em relações jurídicas desiguais.
Contudo, para harmonizar a legislação distrital com a federal e ao mesmo tempo atender às realidades das diversas unidades de saúde, propõe-se uma modificação no projeto de lei distrital. A nova redação indicará que o estabelecimento de saúde deve disponibilizar, preferencialmente, uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar a paciente durante o exame ou procedimento, ainda que ela não esteja sedada. Essa alteração alinha-se com a legislação federal, que também utiliza o termo “preferencialmente” ao se referir à indicação de um acompanhante. A mudança é especialmente importante para contemplar a realidade de diversos estabelecimentos de saúde, como pequenos consultórios localizados em Regiões Administrativas, que muitas vezes não possuem a estrutura necessária para atender plenamente ao regramento proposto. Em tais casos, a exigência de disponibilizar obrigatoriamente uma profissional de saúde do sexo feminino poderia inviabilizar o atendimento, comprometendo a continuidade dos serviços de saúde nessas áreas.
A proporcionalidade em sentido estrito também se confirma, pois o ônus adicional imposto às unidades de saúde pela legislação distrital é justificado pela tutela de um bem jurídico de alta relevância: a proteção da integridade física e psicológica das pacientes. A medida busca evitar desconfianças, abusos e preservar a relação de confiança entre médico e paciente, garantindo que a segurança e a dignidade das mulheres prevaleçam sobre os custos e adaptações necessárias para cumprir essa exigência.
Assim, a proposição legislativa, com a modificação sugerida, permanece materialmente constitucional, respeitando o princípio da razoabilidade, ao assegurar uma proteção eficaz e necessária às mulheres em ambientes de saúde, em conformidade com os valores fundamentais da Constituição Federal, sem inviabilizar o funcionamento de unidades de saúde em Regiões Administrativas ou outras áreas com estrutura limitada.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, possui imperatividade e coercibilidade, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[1], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A determinação advinda do PL 564/2023 tem o propósito de reduzir a vulnerabilidade relacionada à assistência à saúde feminina, conforme supracitado. A norma inova ao exigir que os estabelecimentos de saúde garantam a presença de uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar a paciente durante quaisquer consultas, exames ou procedimentos quando estiver desacompanhada.
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição analisada não cumpre completamente os requisitos de clareza e concisão estabelecidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar Distrital nº 13/1996. Além disso, o projeto não esclarece se a inclusão de um profissional para acompanhar a paciente implicará custos adicionais. A redação proposta também cria incoerências com o § 2º do art. 1º da Lei 7.062/2022, tornando necessária sua revisão. Por fim, é imprescindível incluir o termo “procedimentos” no art. 1º da Lei para garantir a coerência jurídica do texto dos parágrafos propostos.
Diante disso, foi elaborado um substitutivo com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa, a redação e o conteúdo da proposta.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 564/2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305013, Código CRC: d3972e63