PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 564, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
Autora: Deputada Jaqueline Silva
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 564, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2012, para garantir o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
O texto atualmente vigente é o seguinte:
Art. 1º …
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
A alteração proposta pela Deputada Jaqueline Silva apresenta-se com o seguinte texto:
Art. 1º ...
§ 1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização.
A Autora justifica a proposição afirmando que tal iniciativa visa proteger tanto o profissional quando a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer uma das partes, preservando a relação médico-paciente, bem como resguardando de acusações caluniosas e falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequente nos últimos anos, bem como proteger a paciente para que se sinta mais segura durante a consulta/exame/procedimento médicos e ginecológicos.
O Projeto de Lei nº 564, de 2023, foi lido em 24 de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a") e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto foi aprovado sem apresentação de emendas, na 1ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de março de 2024, obtendo 3 votos favoráveis, registrando 2 ausências.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a” e § 2º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade, a proteção da mulher nas consultas e exames de eventuais abusos e assédios cometidos por profissionais de saúde, bem como esses últimos de falsas denúncias oferecidas por pacientes.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 7.062/2012, para garantir o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal, no que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa para o Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade do PL nº 564, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a” e § 2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora