Institui a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa RENOVADF, em contratos administrativos de execução de obras do Governo do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 10:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Institui a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa RENOVA DF, em contratos administrativos de execução de obras do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, criado pelo Decreto nº 41.037, de 28 de julho de 2020, em contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, para os quais seja necessária a ampliação da mão-de-obra da empresa contratada.
Art. 2º Os contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal deve observar o percentual mínimo de 5% dos colaboradores necessários à execução dos contratos, conforme descritos no art. 1º.
Art. 3º A captação de mão-de-obra deve ser efetuada por meio de solicitação da empresa contratada às Agências do Trabalhador e Empregador, devidamente certificada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet, que deve encaminhar a listagem dos candidatos, obedecendo à ordem de cadastramento dos interessados na vaga ao trabalho.
Parágrafo único. Comprovado o desinteresse dos candidatos do RENOVA DF, fica dispensada a obrigatoriedade do art. 2º, com a apresentação de declaração pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet.
Art. 4º O disposto no art. 2º não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à publicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2025, às 14:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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