Proposição
Proposicao - PLE
PL 553/2023
Ementa:
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Despacho - 6 - SACP - (117467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 12:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117467, Código CRC: abd67941
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 553 de 2023 - (312929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 553/2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 553, de 2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei institui Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Conscientização sobre o Puerpério terá como princípios:
I – o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
II – a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – o dever do Distrito Federal de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. São princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política de Conscientização sobre o Puerpério tem os seguintes objetivos:
I – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das pessoas durante a gestação e o puerpério;
II – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das crianças;
III – enfrentamento do suicídio parental;
IV – enfrentamento da mortalidade materna e infantil;
V – garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º São objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º É dever do Distrito Federal assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
Art. 4º As maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Art. 5º A capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais;
Art. 6º É função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação:
I – oferecer formação destinada a obstetras, ginecologistas, pediatras, psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, doulas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que tenham contato frequente com pessoas gestantes, puérperas e seus familiares com o objetivo de promover a conscientização sobre o período do puerpério e práticas de puericultura;
II – zelar pela produção e distribuição ininterrupta de cartilhas elaboradas por profissionais especializados, em formato digital e impresso, que abordem o período do puerpério e práticas de puericultura destinadas a profissionais de saúde, pacientes e familiares;
III – criar e mediar grupos perenes de formação e apoio, presenciais ou digitais, sobre puerpério e práticas de puericultura destinados a pessoas gestantes, puérperas e seus familiares e divulgar a existência de tais grupos para seus públicos-alvo;
IV – acompanhar, por meio da identificação de sinais e sintomas e seguimento clínico por equipe multidisciplinar, em seu local de atuação, tais como maternidade, casa de parto, ambulatório médico de especialidades, hospital público ou Unidade Básica de Saúde, gestantes e puérperas que apresentem indicadores de risco para infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais para realizar a orientação particular e encaminhamento para profissionais especializados.
Art. 7º Na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
O autor justifica o Projeto de Lei destacando que a Política de Conscientização sobre o Puerpério (PCP) é fundamental para reduzir a mortalidade materna e infantil no Distrito Federal, por meio da capacitação de profissionais e da oferta de informações que garantam o bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
Ressalta que o puerpério é um período delicado, marcado por mudanças físicas, hormonais e emocionais, e que pode gerar complicações de saúde, incluindo a depressão pós-parto, condição que afeta entre 10% e 15% das mulheres brasileiras e que pode ter consequências graves, como infanticídio e suicídio.
Com base em dados da Organização Mundial de Saúde e em pesquisas nacionais e internacionais, o texto da Proposição aponta que a maioria das mortes maternas são evitáveis com assistência adequada e que a detecção precoce de fatores de risco é decisiva para a prevenção de complicações.
Defende-se que a PCP, por meio de ações educativas, encontros psicoterápicos em grupo e acompanhamento integrado de gestantes e famílias, tem potencial para prevenir transtornos mentais, fortalecer a preparação para a maternidade e paternidade e melhorar a saúde materno-infantil.
Além do aspecto social e científico, o autor sustenta a constitucionalidade da proposta, fundamentando-a nos artigos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do ECA, que asseguram o direito à saúde, ao atendimento pré e pós-natal e à assistência psicológica.
Destaca, ainda, o Autor que já houve proposição semelhante em legislatura anterior, arquivada, e conclui solicitando o apoio dos parlamentares para aprovação da matéria, considerada uma medida de prevenção, proteção e promoção da saúde pública.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de política de conscientização sobre o Puerpério, no âmbito nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal. A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, pois a criação de uma política de amparo à saúde física e mental de gestantes e puérperas representa uma medida essencial para a defesa da dignidade, da vida e da saúde, direitos humanos fundamentais e, portanto, direitos individuais e coletivos a serem protegidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. Os dados apresentados na justificação, que apontam para o aumento da mortalidade materna no Brasil e a alta prevalência de transtornos mentais no pós-parto, como a depressão, demonstram que a ausência de uma política pública estruturada para o puerpério representa uma grave lacuna na proteção à saúde da mulher. A iniciativa é, portanto, uma resposta legislativa adequada e necessária a um problema de saúde pública que, por vezes, permanece invisibilizado.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. O puerpério é um período de extrema vulnerabilidade física e psíquica.
A criação de uma política de conscientização e apoio não apenas visa reduzir índices de mortalidade e morbidade, mas também promove a dignidade da pessoa humana, ao oferecer amparo, informação e cuidado em um momento crucial da vida da mulher e de sua família.
Trata-se de converter em política pública o dever do Estado de prestar assistência integral à saúde, conforme preceituam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis.
A proposta se apoia na estrutura já existente da rede pública de saúde, direcionando seus esforços para a capacitação de profissionais (Arts. 4º e 5º) e a criação de protocolos de atuação, como a formação de grupos de apoio e a distribuição de material informativo (Art. 6º).
Tais medidas são reconhecidamente eficazes na prevenção de agravos e na promoção da saúde. Ao focar na qualificação da rede, a proposta se torna viável, otimizando recursos já existentes para um fim específico e de alto impacto social.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma política de caráter permanente. Suas disposições são proporcionais à gravidade do problema que busca enfrentar.
As ações propostas quanto a capacitação, informação e acompanhamento multidisciplinar, são medidas razoáveis e equilibradas para garantir que o direito à saúde seja efetivado durante o puerpério, protegendo a vida e o bem-estar de mães e bebês.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos, da cidadania e da dignidade, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a saúde pública do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 553, de 2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito desta Comissão, pois a proposição contribui para proposição contribui para a efetivação do direito humano fundamental à saúde integral, fortalecendo a cidadania ao garantir amparo, dignidade e proteção à vida de mulheres e crianças durante o período de puerpério.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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