Proposição
Proposicao - PLE
PL 551/2023
Ementa:
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Despacho - 7 - CAS - (277252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 551/2023 foi distribuída para o Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/11/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 10:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 551/2023, que “Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição, lida em 17/08/2023, inova ao assegurar a tramitação prioritária dos procedimentos investigatórios que tratem de ofensas criminais perpetradas contra crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal (art. 1º). O projeto estabelece, ainda, que os autos destes procedimentos devem ser identificados por etiquetas (art. 1º, § 1º) e que as comunicações internas e externas realizadas no contexto de tais investigações devem ser assinaladas como “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. Na Comissão de Segurança (CSEG), a proposta recebeu um Substitutivo, para acrescer a modalidade tentada dos crimes objeto de apuração, bem como para salientar que a forma de identificação dos autos dependerá do respectivo tipo de suporte.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), onde recebeu parecer pela aprovação. Em seguida, passou pelo crivo da CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”), também de mérito, onde foi aprovado na forma do Substitutivo do Relator. Agora, será analisado, também sob a ótica de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “m”). Em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre proteção à infância e à juventude e serviços públicos (art. art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca dentre seus objetivos prioritários, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” (art. 3º, inciso XII). A Lei Magna distrital dispõe, ainda, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.” (art. 267, caput). Depreende-se, portanto, que a proposta será incluída no ordenamento jurídico do Distrito Federal de maneira harmônica, ao estabelecer, de forma inequívoca, a proteção primacial às crianças e aos adolescentes.
Sob o ponto de vista da necessidade factual da nova lei, é possível mencionar os dados do Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal, elaborado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Conforme o documento, “Em 2023 foram notificados 948 casos de violência contra crianças com taxa de notificação 147,7 notificações por 100 mil habitantes (...).”¹ Além dos alarmantes quantitativos, é de suma importância destacar que “Os dados evidenciaram que mais de 60% das notificações de violência contra crianças foi perpetrada por agressor com vínculo afetivo com a vítima e no âmbito residencial atestando a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas protetivas para a violência doméstica.”²
Tais constatações reforçam a importância de conferir celeridade para os procedimentos investigativos, pois as crianças e adolescentes, enquanto vítimas de ofensas criminais, encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, em especial ao considerar que a maioria dos casos ocorre no ambiente familiar e doméstico. Assim, os menores, por vezes, podem estar ainda em contato com o agressor enquanto o processo tramita e sua proteção e salvaguarda devem ser garantidas o mais rapidamente possível.
O Boletim Epidemiológico citado ainda alerta para as graves consequências da violência para as vítimas, a exemplo de “(...) ansiedade, transtornos depressivos, alucinações, baixo desempenho na escola e nas tarefas de casa, alterações de memória, comportamento agressivo, violento e até tentativas de suicídio.”³ Assim, é nítida a necessidade de agir de forma diligente e eficaz, a fim de promover a imprescindível assistência psicológica às vítimas no momento oportuno.4
Muito embora esta seja uma manifestação de mérito, salientamos que a proposta se insere na competência concorrente do Distrito Federal, ao tratar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 17, inciso XIII, LODF) e “procedimentos em matéria processual” (art. 17, inciso XV, LODF). Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção das crianças e adolescentes em um momento de extrema vulnerabilidade, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 551/2023 trata da priorização na tramitação de procedimentos investigatórios envolvendo crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, estabelecendo mecanismos de identificação e de comunicação processual que assegurem celeridade e visibilidade aos casos, inclusive com a sinalização formal dos autos como prioritários, com vistas à proteção integral, à redução da revitimização e à efetivação de medidas de responsabilização de maneira célere e eficaz.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e juventude e procedimentos em matéria processual, e às atribuições regimentais da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, proteção a grupos vulneráveis e reforço à efetividade da rede de garantias de direitos.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 551/2023, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Governo do Distrito Federal. Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Subsecretaria de Vigilância à Saúde. Diretoria de Vigilância Epidemiológica. Gerencia de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis. Núcleo de Estudos, Prevenção e Atenção às Violências. Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal. Ano 11, nº 02, janeiro de 2024. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/BOLETIM_EPIDEMIOLOGICO_VIOLENCIA_CONTRA_CRIANCAS_final.pdf/e65590e4-c22b-3ca1-05ac-2feeb9b7f3db?t=1706190052126. Acesso em 02/06/2025. P. 3.
²Ibidem. P. 13.
³Idem.
4”As notificações de violência contra crianças chamam a atenção para a necessidade do reconhecimento de situações de violência, a ressignificação do comportamento violento e rompimento do ciclo da violência, possíveis por meio de intervenção psicossocial especializada.” Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (303654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 551/2023
Ementa: Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS, na forma do substitutivo ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (306877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 16:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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