Proposição
Proposicao - PLE
PL 551/2023
Ementa:
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - PL 551/2023 - (131812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 551/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual determina a priorização de procedimentos investigatórios relacionados a crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, quando envolvam crianças e adolescentes como vítimas.
O art. 1º, caput, do Projeto garante “a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal” O § 1º do art. 1º determina a identificação, física ou virtual, dos procedimentos investigatórios aludidos no caput com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. O § 2º, por sua vez, determina essa mesma identificação para as comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios abrangidos pela lei. Os arts. 2º e 3º, finalmente, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, a autora anuncia que a violência urbana ceifou, nas últimas décadas, centenas de milhares de vidas de crianças e de adolescentes. Argumenta, ainda, que “a celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência”. Finalmente, a autora postula que a proposição se adéqua aos preceitos constitucionais e da Lei Orgânica sobre competências legislativas distritais e indica que o PL de sua autoria foi inspirado em duas leis estaduais, uma do Rio de Janeiro, outra de São Paulo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposição sob análise propõe a priorização da tramitação de procedimentos investigatórios que visem à apuração de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes. Naturalmente, o Projeto de Lei nº 551/2023 reveste-se de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva na solução de crimes que envolvam mortes de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Lamentavelmente, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo, com uma taxa de homicídios de 22,4 a cada 100 mil habitantes para o ano de 2021, segundo o Atlas da Violência 2023[1]. Apesar da expressiva queda em relação ao ano de 2017, quando a taxa foi de 31,6/100 mil habitantes, trata-se ainda de um valor elevadíssimo. No DF, a redução foi ainda mais expressiva. Os dados para 2019 indicam 12,9 homicídios a cada 100 mil habitantes, praticamente um terço do recorde de 36/100 mil registrado em 2012.
A violência contra a juventude, entendida como a faixa etária entre 15 e 29 anos, é ainda mais dramática. Em 2021, o Brasil registrou 46 homicídios a cada 100 mil habitantes desse intervalo de idade. O DF, por sua vez, teve 21,4/100 mil habitantes. Embora muito inferior à média nacional, trata-se de uma cifra intolerável, que supõe o abreviado fim de incontáveis vidas a cada ano.
Embora esses dados não abranjam exatamente crianças e adolescentes, ajudam a explicitar que esses grupos são particularmente vulneráveis à violência. Esse fato é ainda mais explícito quando os dados de idade são complementados com os de renda e de raça. Evidencia-se, portanto, uma assombrosa epidemia de violência que incide sobre os jovens. Os perversos efeitos desse fenômeno são observáveis tanto numa esfera micro, em que milhares de famílias e amigos são privados da convivência de crianças e jovens amados, quanto sob o prisma macro, em que o país tragicamente perde cidadãos que poderiam estar integrados na sociedade e contribuir econômica e socialmente para o nosso desenvolvimento.
Diante dessa realidade, o PL nº 551/2023 apresenta uma alternativa bastante interessante. O tratamento prioritário de investigações de crimes violentos, inclusive tentados, que resultem em morte de crianças e adolescentes pode sim reduzir esse tipo de evento por agilizar a elucidação dos casos, punindo os responsáveis e desestimulando a prática desses crimes. Embora o DF se destaque em relação ao resto do Brasil no quesito “esclarecimento de homicídios dolosos”[2], há espaço para melhora. Ademais, a priorização desses casos explicita o interesse do Poder Público em proteger a infância e adolescência, requisito elementar para que o futuro do Brasil seja menos desigual e mais próspero. Não menos importante é a potencial redução das sensações de injustiça e impunidade que pairam sobre o Brasil.
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposição, não se vislumbram, preliminarmente, óbices à sua tramitação. Afiliamo-nos ao entendimento, exarado na justificação, de que a proposição versa sobre “procedimentos em matéria processual”, temática passível de regulamentação distrital por tratar-se de competência legislativa concorrente (art. 24, inciso XI, CF). Ademais, esse parece ser o entendimento do STF, que decidiu em julgado (grifo nosso):
A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da CF de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo STF. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo CPP, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inciso IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da LC estadual 106/2003 é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, § 1º, da CF de 1988. [ADI 2.886, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 3-4-2014, P, DJE de 5-8-2014.]
Outrossim, também conforme a justificação, a propositura encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que estipula “absoluta prioridade” por parte da família, da sociedade e do Estado na proteção de crianças, adolescentes e jovens. Ademais, a existência de leis análogas em outras Unidades da Federação (Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro, e na Lei nº 17.428, de 2021, do Estado de São Paulo) também serve como indício da viabilidade jurídica da propositura.
Cumpre informar, por sua vez, que o PL nº 551/2023 é de idêntico teor ao PL nº 2.344/2021. Contudo, este foi arquivado ao término da última legislatura, razão pela qual não incide a regra de prejudicialidade prevista no art. 175, inciso VIII, do RICLDF. Assim, é regular o trâmite legislativa da proposição em apreço.
Finalmente, a título de ressalva, consideramos que o projeto de lei merece reparos. Em primeiro lugar, a ementa e o § 1º do art. 1º podem ser reescritos para tornarem-se mais concisos. Além disso, julgamos pertinente explicitar, no caput do art. 1º, que a priorização dos procedimentos investigatórios incide sobre crimes na modalidade tentada, da mesma forma como proposto pelo PL nº 2.344/2021, arquivado. Finalmente, o art. 3º, que contempla cláusula revogatória genérica, merece ser extinto, haja vista a desnecessidade de seu conteúdo e a violação de técnica legislativa que ele representa. Consolidamos essas sugestões em substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 551/2023, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/9350-223443riatlasdaviolencia2023-final.pdf
[2] https://soudapaz.org/noticias/nexo-qual-a-taxa-de-esclarecimento-de-assassinatos-no-brasil/
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - PL 551/2023 - (131836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda <tipo>
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CS - Aprovado(a) - PL 551/2023 - (132198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda Substitutivo ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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