(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos ou sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos demonstram que o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil a partir do investimento em políticas de atenção materno-infantil, como incentivo ao pré-natal em gestantes, combate à desnutrição infantil e campanhas de vacinação. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) essas conquistas permitiram que o País salvasse a vida de 827 mil crianças entre 1996 e 2017.
Porém, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de violência fatal no Brasil, como apontam os dados do DATASUS. Ou seja, as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência urbana. Este cenário demonstra que o investimento realizado na primeira infância se perde quando a violência fatal as atinge na fase posterior de suas vidas.
Além disso, de 2010 a 2021 foram notificados 4.329 casos de violência contra crianças de 0 a 4 anos no Distrito Federal . A celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção de crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.
Portanto, trata-se de um Projeto de Lei que está em consonância ao dever constitucional de nossa unidade federativa, visto que o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, estabelece que é de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre a proteção à infância (e adolescência). Vale ressaltar que a Constituição Federal consagra os direitos da criança e do adolescente como direitos a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227, CF).
Vale destacar ainda que o artigo 24, XI, da Constituição Federal autoriza norma estadual a legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual. Uma vez que o projeto não altera prazos, mas tão somente dá prioridade na tramitação dos procedimentos indicados, dentro dos prazos já previstos na legislação federal, não há qualquer invasão de competência da União.
Por fim, tal matéria não se encontra no rol das iniciativas privativas do Governador, à luz do disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual não há óbice à apresentação do projeto por parlamentar.
Em tempo, esta proposição é inspirada na Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 17.428 de 2021 do Estado de São Paulo, ambas aprovadas e sancionadas.
Entendo que a presente proposta deve ser recebida com entusiasmo por defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes, como um passo importante para que o princípio da prioridade absoluta da proteção à criança e adolescentes seja efetiva e materialmente observado.
Assim, conclamamos os nobres para debatermos e aprovarmos a presente proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF