Proposição
Proposicao - PLE
PL 551/2023
Ementa:
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (84545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos ou sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos demonstram que o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil a partir do investimento em políticas de atenção materno-infantil, como incentivo ao pré-natal em gestantes, combate à desnutrição infantil e campanhas de vacinação. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) essas conquistas permitiram que o País salvasse a vida de 827 mil crianças entre 1996 e 2017.
Porém, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de violência fatal no Brasil, como apontam os dados do DATASUS. Ou seja, as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência urbana. Este cenário demonstra que o investimento realizado na primeira infância se perde quando a violência fatal as atinge na fase posterior de suas vidas.
Além disso, de 2010 a 2021 foram notificados 4.329 casos de violência contra crianças de 0 a 4 anos no Distrito Federal . A celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção de crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.
Portanto, trata-se de um Projeto de Lei que está em consonância ao dever constitucional de nossa unidade federativa, visto que o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, estabelece que é de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre a proteção à infância (e adolescência). Vale ressaltar que a Constituição Federal consagra os direitos da criança e do adolescente como direitos a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227, CF).
Vale destacar ainda que o artigo 24, XI, da Constituição Federal autoriza norma estadual a legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual. Uma vez que o projeto não altera prazos, mas tão somente dá prioridade na tramitação dos procedimentos indicados, dentro dos prazos já previstos na legislação federal, não há qualquer invasão de competência da União.
Por fim, tal matéria não se encontra no rol das iniciativas privativas do Governador, à luz do disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual não há óbice à apresentação do projeto por parlamentar.
Em tempo, esta proposição é inspirada na Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 17.428 de 2021 do Estado de São Paulo, ambas aprovadas e sancionadas.
Entendo que a presente proposta deve ser recebida com entusiasmo por defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes, como um passo importante para que o princípio da prioridade absoluta da proteção à criança e adolescentes seja efetiva e materialmente observado.
Assim, conclamamos os nobres para debatermos e aprovarmos a presente proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 18:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2023, às 11:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (84962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 11:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Dayse Amarilio. que é composto por 3 artigos.
A proposição visa instituir a prioridade na tramitação de procedimentos investigatórios de crimes que vitimizam crianças e adolescentes no Distrito Federal (Art. 1º).
O projeto estabelece que tais procedimentos sejam marcados com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente” para assegurar sua rápida identificação e tratamento (Art. 1º, §§ 1º e 2º).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (Arts. 2º e 3º).
Em sede de Justificação a ilustre autora asseverou em síntese: Que destaca-se a urgente necessidade de priorizar a tramitação de casos de violência contra crianças e adolescentes, apontando para alarmantes estatísticas de mortalidade e violência contra este segmento vulnerável da população. Que a proposta alinha-se ao dever constitucional de assegurar com prioridade absoluta os direitos de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo artigo 227 da Constituição Federal, além de estar respaldada pela competência concorrente estabelecida no artigo 24, incisos XV e XI da Carta Magna.
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 67, V, “a”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da propositura em razão da sua temática.
Cumpre Repisar os argumentos apresentados pela nobre Deputada autora, especialmente quanto a necessária urgência na priorização da tramitação de casos de violência contra crianças e adolescentes, objetivando a celeridade na apuração dos casos. ]
Dessa forma, a proposta alinha-se ao mandato constitucional de assegurar com prioridade absoluta os direitos de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Assim, não pairam dúvidas de que o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 551/2023
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
L
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (111994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 551/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (113041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 15:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - PL 551/2023 - (131812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 551/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual determina a priorização de procedimentos investigatórios relacionados a crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, quando envolvam crianças e adolescentes como vítimas.
O art. 1º, caput, do Projeto garante “a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal” O § 1º do art. 1º determina a identificação, física ou virtual, dos procedimentos investigatórios aludidos no caput com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. O § 2º, por sua vez, determina essa mesma identificação para as comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios abrangidos pela lei. Os arts. 2º e 3º, finalmente, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, a autora anuncia que a violência urbana ceifou, nas últimas décadas, centenas de milhares de vidas de crianças e de adolescentes. Argumenta, ainda, que “a celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência”. Finalmente, a autora postula que a proposição se adéqua aos preceitos constitucionais e da Lei Orgânica sobre competências legislativas distritais e indica que o PL de sua autoria foi inspirado em duas leis estaduais, uma do Rio de Janeiro, outra de São Paulo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposição sob análise propõe a priorização da tramitação de procedimentos investigatórios que visem à apuração de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes. Naturalmente, o Projeto de Lei nº 551/2023 reveste-se de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva na solução de crimes que envolvam mortes de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Lamentavelmente, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo, com uma taxa de homicídios de 22,4 a cada 100 mil habitantes para o ano de 2021, segundo o Atlas da Violência 2023[1]. Apesar da expressiva queda em relação ao ano de 2017, quando a taxa foi de 31,6/100 mil habitantes, trata-se ainda de um valor elevadíssimo. No DF, a redução foi ainda mais expressiva. Os dados para 2019 indicam 12,9 homicídios a cada 100 mil habitantes, praticamente um terço do recorde de 36/100 mil registrado em 2012.
A violência contra a juventude, entendida como a faixa etária entre 15 e 29 anos, é ainda mais dramática. Em 2021, o Brasil registrou 46 homicídios a cada 100 mil habitantes desse intervalo de idade. O DF, por sua vez, teve 21,4/100 mil habitantes. Embora muito inferior à média nacional, trata-se de uma cifra intolerável, que supõe o abreviado fim de incontáveis vidas a cada ano.
Embora esses dados não abranjam exatamente crianças e adolescentes, ajudam a explicitar que esses grupos são particularmente vulneráveis à violência. Esse fato é ainda mais explícito quando os dados de idade são complementados com os de renda e de raça. Evidencia-se, portanto, uma assombrosa epidemia de violência que incide sobre os jovens. Os perversos efeitos desse fenômeno são observáveis tanto numa esfera micro, em que milhares de famílias e amigos são privados da convivência de crianças e jovens amados, quanto sob o prisma macro, em que o país tragicamente perde cidadãos que poderiam estar integrados na sociedade e contribuir econômica e socialmente para o nosso desenvolvimento.
Diante dessa realidade, o PL nº 551/2023 apresenta uma alternativa bastante interessante. O tratamento prioritário de investigações de crimes violentos, inclusive tentados, que resultem em morte de crianças e adolescentes pode sim reduzir esse tipo de evento por agilizar a elucidação dos casos, punindo os responsáveis e desestimulando a prática desses crimes. Embora o DF se destaque em relação ao resto do Brasil no quesito “esclarecimento de homicídios dolosos”[2], há espaço para melhora. Ademais, a priorização desses casos explicita o interesse do Poder Público em proteger a infância e adolescência, requisito elementar para que o futuro do Brasil seja menos desigual e mais próspero. Não menos importante é a potencial redução das sensações de injustiça e impunidade que pairam sobre o Brasil.
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposição, não se vislumbram, preliminarmente, óbices à sua tramitação. Afiliamo-nos ao entendimento, exarado na justificação, de que a proposição versa sobre “procedimentos em matéria processual”, temática passível de regulamentação distrital por tratar-se de competência legislativa concorrente (art. 24, inciso XI, CF). Ademais, esse parece ser o entendimento do STF, que decidiu em julgado (grifo nosso):
A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da CF de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo STF. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo CPP, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inciso IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da LC estadual 106/2003 é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, § 1º, da CF de 1988. [ADI 2.886, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 3-4-2014, P, DJE de 5-8-2014.]
Outrossim, também conforme a justificação, a propositura encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que estipula “absoluta prioridade” por parte da família, da sociedade e do Estado na proteção de crianças, adolescentes e jovens. Ademais, a existência de leis análogas em outras Unidades da Federação (Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro, e na Lei nº 17.428, de 2021, do Estado de São Paulo) também serve como indício da viabilidade jurídica da propositura.
Cumpre informar, por sua vez, que o PL nº 551/2023 é de idêntico teor ao PL nº 2.344/2021. Contudo, este foi arquivado ao término da última legislatura, razão pela qual não incide a regra de prejudicialidade prevista no art. 175, inciso VIII, do RICLDF. Assim, é regular o trâmite legislativa da proposição em apreço.
Finalmente, a título de ressalva, consideramos que o projeto de lei merece reparos. Em primeiro lugar, a ementa e o § 1º do art. 1º podem ser reescritos para tornarem-se mais concisos. Além disso, julgamos pertinente explicitar, no caput do art. 1º, que a priorização dos procedimentos investigatórios incide sobre crimes na modalidade tentada, da mesma forma como proposto pelo PL nº 2.344/2021, arquivado. Finalmente, o art. 3º, que contempla cláusula revogatória genérica, merece ser extinto, haja vista a desnecessidade de seu conteúdo e a violação de técnica legislativa que ele representa. Consolidamos essas sugestões em substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 551/2023, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/9350-223443riatlasdaviolencia2023-final.pdf
[2] https://soudapaz.org/noticias/nexo-qual-a-taxa-de-esclarecimento-de-assassinatos-no-brasil/
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131812, Código CRC: cb328928
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - PL 551/2023 - (131836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda <tipo>
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CS - Aprovado(a) - PL 551/2023 - (132198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda Substitutivo ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
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-
Folha de Votação - CS - (137087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 551/2023
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
R
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
Doutora Jane
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
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-
Despacho - 5 - CS - (138874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, encaminho o PL 551/2023, aprovado na 3ª RO de 15/10/2024.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
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Despacho - 6 - SACP - (138911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 15:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (277252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 551/2023 foi distribuída para o Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/11/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 10:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 551/2023, que “Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição, lida em 17/08/2023, inova ao assegurar a tramitação prioritária dos procedimentos investigatórios que tratem de ofensas criminais perpetradas contra crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal (art. 1º). O projeto estabelece, ainda, que os autos destes procedimentos devem ser identificados por etiquetas (art. 1º, § 1º) e que as comunicações internas e externas realizadas no contexto de tais investigações devem ser assinaladas como “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. Na Comissão de Segurança (CSEG), a proposta recebeu um Substitutivo, para acrescer a modalidade tentada dos crimes objeto de apuração, bem como para salientar que a forma de identificação dos autos dependerá do respectivo tipo de suporte.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), onde recebeu parecer pela aprovação. Em seguida, passou pelo crivo da CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”), também de mérito, onde foi aprovado na forma do Substitutivo do Relator. Agora, será analisado, também sob a ótica de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “m”). Em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre proteção à infância e à juventude e serviços públicos (art. art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca dentre seus objetivos prioritários, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” (art. 3º, inciso XII). A Lei Magna distrital dispõe, ainda, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.” (art. 267, caput). Depreende-se, portanto, que a proposta será incluída no ordenamento jurídico do Distrito Federal de maneira harmônica, ao estabelecer, de forma inequívoca, a proteção primacial às crianças e aos adolescentes.
Sob o ponto de vista da necessidade factual da nova lei, é possível mencionar os dados do Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal, elaborado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Conforme o documento, “Em 2023 foram notificados 948 casos de violência contra crianças com taxa de notificação 147,7 notificações por 100 mil habitantes (...).”¹ Além dos alarmantes quantitativos, é de suma importância destacar que “Os dados evidenciaram que mais de 60% das notificações de violência contra crianças foi perpetrada por agressor com vínculo afetivo com a vítima e no âmbito residencial atestando a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas protetivas para a violência doméstica.”²
Tais constatações reforçam a importância de conferir celeridade para os procedimentos investigativos, pois as crianças e adolescentes, enquanto vítimas de ofensas criminais, encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, em especial ao considerar que a maioria dos casos ocorre no ambiente familiar e doméstico. Assim, os menores, por vezes, podem estar ainda em contato com o agressor enquanto o processo tramita e sua proteção e salvaguarda devem ser garantidas o mais rapidamente possível.
O Boletim Epidemiológico citado ainda alerta para as graves consequências da violência para as vítimas, a exemplo de “(...) ansiedade, transtornos depressivos, alucinações, baixo desempenho na escola e nas tarefas de casa, alterações de memória, comportamento agressivo, violento e até tentativas de suicídio.”³ Assim, é nítida a necessidade de agir de forma diligente e eficaz, a fim de promover a imprescindível assistência psicológica às vítimas no momento oportuno.4
Muito embora esta seja uma manifestação de mérito, salientamos que a proposta se insere na competência concorrente do Distrito Federal, ao tratar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 17, inciso XIII, LODF) e “procedimentos em matéria processual” (art. 17, inciso XV, LODF). Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção das crianças e adolescentes em um momento de extrema vulnerabilidade, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 551/2023 trata da priorização na tramitação de procedimentos investigatórios envolvendo crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, estabelecendo mecanismos de identificação e de comunicação processual que assegurem celeridade e visibilidade aos casos, inclusive com a sinalização formal dos autos como prioritários, com vistas à proteção integral, à redução da revitimização e à efetivação de medidas de responsabilização de maneira célere e eficaz.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e juventude e procedimentos em matéria processual, e às atribuições regimentais da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, proteção a grupos vulneráveis e reforço à efetividade da rede de garantias de direitos.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 551/2023, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Governo do Distrito Federal. Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Subsecretaria de Vigilância à Saúde. Diretoria de Vigilância Epidemiológica. Gerencia de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis. Núcleo de Estudos, Prevenção e Atenção às Violências. Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal. Ano 11, nº 02, janeiro de 2024. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/BOLETIM_EPIDEMIOLOGICO_VIOLENCIA_CONTRA_CRIANCAS_final.pdf/e65590e4-c22b-3ca1-05ac-2feeb9b7f3db?t=1706190052126. Acesso em 02/06/2025. P. 3.
²Ibidem. P. 13.
³Idem.
4”As notificações de violência contra crianças chamam a atenção para a necessidade do reconhecimento de situações de violência, a ressignificação do comportamento violento e rompimento do ciclo da violência, possíveis por meio de intervenção psicossocial especializada.” Idem.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301585, Código CRC: 07415c86
-
Folha de Votação - CAS - (303654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 551/2023
Ementa: Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS, na forma do substitutivo ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (306877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 16:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (307644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 13:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 551, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 551, de 2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal..”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 551, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
O normativo proposto é composto por três artigos.
No art. 1º, a proposição visa garantir a prioridade na tramitação de procedimentos investigatórios de crimes que tenham como vítimas crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Já o art. 1º, §§ 1º e 2º, estabelecem que tais procedimentos investigatórios instaurados sejam identificados com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente” para assegurar sua rápida identificação e tratamento.
Nos arts 2º e 3º seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Na Justificação, a Autora afirma em síntese a urgente necessidade de priorizar a tramitação de casos de violência contra crianças e adolescentes, apontando para alarmantes estatísticas de mortalidade e violência contra este segmento vulnerável da população. Que a proposta alinha-se ao dever constitucional de assegurar com prioridade absoluta os direitos de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo artigo 227 da Constituição Federal, além de estar respaldada pela competência concorrente estabelecida no artigo 24, incisos XV e XI da Carta Magna.
A proposição, lida em 17 de agosto de 2023 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, na Comissão de Segurança - CSEG e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CDDHCLP, o Projeto foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2024.
Em votação na CSEG, o Projeto foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de outubro de 2024, na forma do substitutivo.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Segurança.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, o Projeto de Lei 551/2023 reveste-se de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva na solução de crimes que envolvam mortes de crianças e adolescentes no Distrito Federal e inova ao assegurar a tramitação prioritária dos procedimentos investigatórios que tratem de ofensas criminais perpetradas contra crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo mecanismos de identificação e de comunicação processual que assegurem celeridade e visibilidade aos casos, inclusive com a sinalização formal dos autos como prioritários, com vistas à proteção integral, à redução da revitimização e à efetivação de medidas de responsabilização de maneira célere e eficaz.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, é possível depreender que não apresenta impactos significativos no orçamento do Distrito Federal, pois se limita a estabelecer prioridade na tramitação de procedimentos investigatórios, sem criar novas despesas ou aumentar as existentes.
Além disso, a proposição está alinhada com os objetivos da política de proteção à infância e à juventude, que é uma prioridade para o Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, inciso XII). Portanto, o Projeto de Lei nº 551/2023 atende aos requisitos de adequação orçamentária e financeira, não gerando impactos negativos significativos no orçamento do Distrito Federal, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 551, de 2023, de autoria do deputada Dayse Amarilio, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (314736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 551/2023
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
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Despacho - 10 - CEOF - (314737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 do Deputado João Cardoso, Pela admissibilidade, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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