Proposição
Proposicao - PLE
PL 52/2023
Ementa:
Dispõe sobre a educação para integridade, Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (60468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Valle
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 52/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Valle foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 52/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60468, Código CRC: 1b28429f
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Parecer - 1 - CESC - (62248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 52/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 52/2023, que “Dispõe sobre a educação para integridade, Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei possui 21 artigos, distribuídos em cinco capítulos.
Tem por objeto, conforme consta de sua ementa, dispor sobre a educação para a integridade, assim entendida como:
os processos de aprendizagem por meio dos quais o indivíduo e a coletividade internalizam valores sociais universais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da integridade pessoal, coletiva, altruísta, da honestidade, da retidão, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça, da empatia e da fraternidade como instrumentos indispensáveis para o bem estar coletivo, a prosperidade da nação, a formação de uma sociedade que experimenta no cotidiano a inteligência moral, social e fraternal e recursos para conservar-se intransigente à corrupção e a impunidade, para ser um cidadão pleno e participativo no controle das políticas e gastos públicos, com zelo pela coisa pública e combate à impunidade.
O foco da educação para a integridade, conforme o Projeto, é a prevenção à corrupção, como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Para atender esse foco, o Projeto afirma que todos têm direito à educação em integridade e, para isso, define atribuições ao Poder Público, às instituições educativas, aos órgãos da Administração Pública e Escolas de Governo, aos meios de comunicação de massa, às empresas, às entidades de classe, às instituições públicas e privadas e à sociedade como um todo.
Como orientação para as práticas da educação para a integridade, o projeto de lei define os seguintes princípios:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção dos valores universais necessários para a convivência harmônica da sociedade e promoção do bem estar social e a total interdependência dos valores universais associados ao caráter íntegro para garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, inclusive para a preservação do meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, especialmente observando a linguagem adequada a cada faixa etária;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Aos princípios seguem objetivos fundamentais da educação para a integridade.
Além dessas disposições, o Projeto de Lei institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, com a finalidade de envolver em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a Secretaria de Estado da Educação, as Escolas de governo, as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Distrito Federal do Distrito Federal, e as organizações não governamentais com atuação em formação de integridade.
Essa Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, ainda conforme o Projeto, deve enfatizar valores humanos universais, sedimentados em seis pilares de formação do caráter íntegro: honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.
A Autora também propõe regas para a educação em integridade, distribuindo-as em todos os níveis da educação escolar, como também da educação não formal.
Além disso, propõe-se a instituição da Semana Distrital de Educação para a Integridade e Combate à Corrupção, a ser comemorada na semana que cair o dia 9 de dezembro, com o intuito de marcar o dia internacional de Combate à Corrupção, quando foi assinada a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção em 2003, promulgada pelo Decreto federal n° 5.687 de 31 de janeiro de 2006, de modo a promover dentro de todas as instituições de educação pública e privada, englobando as etapas previstas no artigo 1° uma diversidade de iniciativas de conscientização e mobilização para ações sociais e educacionais com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à Corrupção.
O órgão gestor para a coordenação da Política Distrital de Educação em Integridade ficou para ser definido no regulamento.
Na eleição de planos e programas, devem ser alocados recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, com base na economicidade e nos princípios, objetivos e diretrizes dessa Política.
Nos artigos finais, o projeto traz as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, a Autora afirma que projeto com o mesmo objeto já havia sido apresentado pelo Deputado Delmasso e que ela quer “garantir o desenvolvimento e a consolidação de valores fundamentais para a vida em uma sociedade democrática, tais como honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.”
Para ela, “o processo de transformação cultural da corrupção endêmica fundado na abordagem de valores e capital humano é sustentado nos pilares de governança, universalidade e sustentabilidade. O projeto depende de um planejamento estratégico focado em alcançar o maior número de pessoas em todos os municípios brasileiros bem como por longo prazo, período necessário para a sedimentação de mudanças de paradigmas.”
O objetivo geral da gestão de integridade nas instituições de ensino, também conforme a Autora, é prevenir a corrupção por meio da formação de servidores públicos com identidade solidamente arraigada na integridade, responsabilidade, respeito, empatia, justiça e cidadania e, portanto, menos suscetíveis ao envolvimento em transações corruptas.
Não foi informado se o Projeto acarreta aumento da despesa prevista, nem foram estimados eventuais impactos orçamentário-financeiros.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A integridade é um vocábulo vindo do latim, formado a partir do adjetivo íntegro, do qual também deu em português a palavra inteiro.
Semanticamente, segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, íntegro significa “totalmente probo, irrepreensível na sua conduta; honesto, incorruptível”.
Na sua concepção latina, conforme Antônio Gomes Ferreira (Dicionário Latim-Português, p. 608), a integridade (integritatem) significa: “com bom estado de saúde e de espírito; honestidade, probidade; pureza, correção”.
A ressignificação do vocábulo para atribuir-lhe também o sentido de princípio jurídico de governança parece retomar esses significados originários dos tempos romanos, pois, no plano jurídico, a integridade, conforme a Controladoria-Geral da União, deve contemplar ações e medidas relacionadas com os padrões de ética e de conduta; de comunicação e treinamento; de canais de denúncias e ações de controle; de medidas disciplinares; e de ações de remediação e aprimoramento dos processos de trabalho.
É um princípio novo, que vem ganhando força em diferentes fóruns de discussão sobre as relações dos agentes públicos e privados com a Administração Pública.
Ao lado da ética, o princípio da integridade traduz-se por virtude de comportamento que reforça todos os principais princípios da Administração Pública, dentro de uma política de governança, com o intuito de promover valores da organização e dos padrões de comportamento esperados dos seus membros, inclusive de suas lideranças.
Como princípio básico de governança, o conceito de integridade envolve, pois, combate à corrupção e aos desvios de conduta, com o intuito de melhorar a gestão pública e entregar serviços públicos com qualidade melhor do que os que têm sido ofertados nas diferentes esferas de governo.
Por outras palavras, pela integridade espera-se a retidão de conduta e de comportamento.
Feita essa introdução, passo à análise das disposições do Projeto de Lei da Deputada Paula Belmonte, que, depois de iniciar as disposições normativas com o conceito de educação para a integridade, estabelece um conjunto significativo de normas para dar efetividade à sua proposição.
O Projeto apresenta conceitos, princípios e objetivos bem definidos e detalha várias ações necessárias para atingi-los, inclusive com a instituição da semana distrital de educação para a integridade e combate à corrupção.
No mérito, a educação é sempre o melhor caminho para alcançarmos um dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira, que é o de construirmos uma sociedade livre, justa e solidária, fazendo-se capaz de dar respostas efetivas para a erradicação da miséria e da marginalização, bem como para reduzir o enorme fosso das desigualdades que – faz muito tempo – vicejam em nosso País e têm aumentado, nos sete últimos anos, por conta dos desmontes das políticas sociais e ambientais de nosso País.
Como sentenciou Mário de Andrade em seu clássico Macunaíma, “pouca saúde e muita saúva, os males do Brasil são!”.
Essa famosa frase de Macunaíma é uma clara e inequívoca alusão a seres nocivos e sem escrúpulos, que agem para corroer as bases de nossa Administração Pública, deixando faltar serviços públicos indispensáveis à vida de muitos brasileiros, por conta da ganância e desvios de condutas de agentes públicos, como se registrou recentemente nos episódios de tentativa de extermínio do povo ianomâmi, de trabalhos análogos aos de escravo nas ricas vinícolas do Rio Grande do Sul em contraste com as joias milionárias, supostamente presenteadas pela ditadura árabe ao ex-Presidente Bolsonaro e sua esposa.
O efetivo combate às saúvas da corrupção brasileira é, sem dúvida, a educação. Por isso alinho-me à proposta apresentada pela ilustre Deputada, porque também vejo na educação o remédio para muitos males de nossa Nação.
Inclusive, sou autor de uma lei que prevê a educação como instrumento capaz de pôr freios aos constantes feminicídios e demais casos de violência conta a mulher, outro mal – outra espécie de saúva – que maltrata nossa gente.
Assim, ao trazer o tema integridade como conteúdo educacional para formarmos gerações mais comprometidas com a dignidade da pessoa humana e menos sujeitas a desvios do comportamento ética, a Deputada Paula Belmonte mostra-se sensível e preocupada com o futuro de nosso País e nos permite discutir um tema da mais alta relevância para os destinos da Nação e da Capital da República, razão por que, assentado nessas premissas, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 52/2023.
Sala das Comissões, em 15 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADo RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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