Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos 6.518, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 10:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 522/2023, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 024/2024-GAG/CJ, de 10 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 522/2023, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”, especificamente, aos incisos I, II e III, todos do artigo 1º da proposição.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, aduz, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a alteração proposta mantém, a partir de 2035, a autorização para que no DF sejam instalados aterros de resíduos perigosos (classe I) e resíduos inertes (classe IIB) e veda a instalação de aterros sanitários para resíduos não perigosos e não inertes, como por exemplo, restos de alimentos, poda de árvores, papel e papelão. Nota-se também que há uma confusão na redação proposta pelo PL n.º 522/2023 ao falar de resíduos inertes classe I, uma vez que não há na NBR/ABNT n° 10004, de 2004, tal previsão para os resíduos perigosos de que trata esta classe, conforme acima exposto.
Ainda quanto aos incisos I e III do art. 1º da proposição, a Governadora em exercício frisa que no tratamento biológico dos resíduos orgânicos por compostagem são gerados rejeitos não perigosos e não inertes e que precisam ser dispostos em aterro sanitários que estejam licenciados para receber esse tipo de material. Na hipótese de o Distrito Federal proibir a instalação, a partir de 2035, de aterros destinados a receber esses resíduos, corre-se o risco, por exemplo, de que não exista nenhuma unidade de disposição final para os rejeitos oriundos dos resíduos da coleta domiciliar, e que a vedação proposta pelo PL, a partir de 2035, impactaria inclusive o ASB, pois se o mesmo estiver em operação precisará ser desativado e não poderá receber qualquer quantidade de restos de alimentos e eventuais rejeitos não inertes provenientes de tratamento biológico e equivalentes. Nesse caso, quando isso ocorrer, o Distrito Federal precisará destinar os resíduos não perigosos e não inertes, como orgânicos, galhadas, papel e papelão, para outra unidade da federação, o que pode onerar a atividade de disposição final e, por consequência, a população, uma vez que os custos desses serviços, arcados com recursos públicos, poderão ser majorado.
Essas foram as razões pelas quais a Governadora em exercício considera que a manutenção de tais dispositivos entrariam em conflito com NBR/ABNT n° 10004, de 2004, no que se refere a classificação de resíduos perigosos. Além disso, as alterações propostas podem acarretar problemas e prejuízos futuros em relação à vedação de aterros sanitários no DF para disposição de resíduos Classe II-A.
No que toca ao inciso II do art. 1º da proposição, a Governadora em exercício informa que o tratamento térmico de alta temperatura, incineração, pode gerar rejeitos com potencial poluidor em estado sólido (cinzas de fundo, cinzas volantes), em estado sólido (lamas proveniente das águas utilizadas no sistema de limpeza dos gases) e no estado gasoso (compostos clorados, gases sulfurosos, óxidos de nitrogênio, dioxinas, furanos entre outros). Nesse sentido, entende-se que o programa de monitoramento proposto é limitado, e não necessariamente capaz de assegurar a salubridade ambiental do empreendimento.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 522/2023, recaindo o veto somente sobre os incisos I, II e III, todos do art. 1º da proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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