Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder a isenção do valor da inscrição ao candidato que comprove ser cadastrado em banco de dados público como possível doador de medula óssea.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei n.º 4.949/2012 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 27. ..........................
.....................................
III – o candidato que comprove ser cadastrado em banco de dados público como possível doador de medula óssea.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei n.º 4.949/2012 a fim de conceder a isenção de pagamento do valor da inscrição nos concursos públicos distritais ao candidato que comprove ser cadastrado em banco de dados público como possível doador de medula óssea.
A Lei n.º 4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, disciplina em seu art. 27 dois casos de isenção de pagamento do valor da inscrição em concurso público, vejamos:
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.
§ 3º O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.
Quanto ao inciso I do art. 27, que trata do doador de sangue, não há dúvidas do caráter de incentivo à doação, sendo uma medida benéfica não apenas ao candidato doador, mas também a toda a sociedade. Trata-se de norma de direito administrativo que tem reflexo em ações de promoção da saúde.
No mesmo sentido caminha o presente projeto de lei, que pretende a inclusão dos cadastrados como possíveis doadores de medula óssea no rol de candidatos isentos do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos distritais.
É imprescindível destacar que, atualmente, vige no Distrito Federal a Lei n.º 5.968/2017, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Dispõe sobre a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea”, concedendo aos cadastrados a redução de 50% do valor da taxa de inscrição.
Embora a Lei n.º 5.968/2017 tenha sido um importantíssimo avanço no incentivo do cadastramento de doadores de medula óssea no Distrito Federal, a atualização para a previsão da isenção total da taxa de inscrição, como já ocorre para os doadores de sangue regulares, mostra-se não apenas conveniente e oportuna, mas também necessária.
A primeira razão da necessidade da atualização é a própria relevância do incentivo à doação de medula óssea e a necessidade de tratamento isonômico ao concedido aos doadores regulares de sangue, considerada a importância de ambas as ações para a promoção da saúde. Atualmente, o cadastro de doadores de medula óssea é gerido pelo Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), coordenado pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) (1).
O cadastro de doadores de medula óssea é importantíssimo para a criação de um banco de dados de potenciais doadores, uma vez que a doação é essencial no tratamento de diversas doenças graves relacionadas com a fabricação de células do sangue e com deficiências no sistema imunológico. Para se cadastrar como doador, a pessoa deve ter entre 18 e 35 anos de idade, permanecendo no cadastro até os 60 anos de idade, limite para realizar doação.
Dadas a essencialidade da medula óssea no tratamento de diversas doenças graves e a temporalidade do cadastro, também é imprescindível que o Poder Público crie incentivos para o cadastramento de novos doadores, mostrando-se oportuna e conveniente a medida de concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos distritais.
A medida proposta por este projeto de lei, inclusive, já é norma no âmbito dos concursos para provimentos de cargos ou empregos em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Essa é a previsão da Lei Federal n.º 13.656, de 30 de abril de 2018, cujo art. 1º dispõe:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
(...)
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A atual legislação aplicável aos concursos da esfera da União é mais uma razão para a necessidade de atualização da legislação vigente no Distrito Federal. A despeito da importante inovação no ordenamento distrital inicialmente proposta pelo então Deputado Agaciel Maia por meio da proposição que originou a Lei n.º 5.968/2017, atualmente a legislação pátria caminha no sentido de prever um benefício ainda maior aos candidatos cadastrados como possíveis doadores de medula óssea.
Salientamos, ainda, que a opção de inclusão da previsão de isenção proposta nesse projeto no art. 27 da Lei n.º 4.949/2012 se dá por razões de boa técnica legislativa, atendendo ao disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar n.º 13/1996, que determina que o mesmo assunto não será tratado por mais de uma lei.
No que tange aos aspectos formais de ordem constitucional, a matéria em questão trata de direito administrativo, sendo o Distrito Federal ente competente para legislar sobre o tema (nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF). Além disso, não há impeditivos para a iniciativa parlamentar, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas fato que antecede a nomeação de servidor, no caso se trata exclusivamente à isenção do pagamento do valor da inscrição. Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2672, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33) (grifei)
Por todo exposto, com vistas à garantia de direitos a candidatos cadastrados como doadores de medula óssea e como incentivo a esse cadastro, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
[1] Matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do DF, conforme art. 71, § 1º, inciso II, da LODF.
[2] Confira-se https://redome.inca.gov.br/institucional/quem-somos/. Acesso em 19 de junho de 2023.