Informo que o Projeto de Lei nº 511/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 511/2023, que “Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 511 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia, facilitando atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas. O § 1º estabelece que a carteira será expedida pela Secretaria de Saúde mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do CID, devendo conter nome completo, filiação, local e data de nascimento, CPF, documento de identificação, tipo sanguíneo, fotografia três por quatro centímetros, assinatura ou impressão digital, identificação da unidade federativa, órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
O art. 2º estabelece validade de cinco anos para a carteira, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais e revalidada com o mesmo número. O art. 3º prevê que as despesas decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O art. 4º estabelece vigência imediata.
O autor fundamenta a proposição na necessidade de garantir identificação adequada às pessoas com fibromialgia, síndrome dolorosa crônica não inflamatória caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas em pontos anatomicamente determinados. Destaca que a patologia inclui sintomas como dores no corpo, fadiga, alterações no sono, problemas cognitivos e alteração da memória. Informa que a fibromialgia atinge majoritariamente mulheres, na proporção de um homem para cada vinte mulheres, com prevalência na faixa etária entre trinta e sessenta anos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre as matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, enquadramento no qual se insere o projeto de lei em exame.
A fibromialgia constitui síndrome dolorosa crônica que impõe severas restrições à qualidade de vida dos pacientes, demandando medidas de proteção e integração social. Com efeito, trata-se de condição que, embora não fatal, gera impactos negativos nos aspectos social, profissional e afetivo da vida das pessoas acometidas. A Sociedade Brasileira de Reumatologia define a fibromialgia como síndrome não inflamatória de etiologia desconhecida, caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas e comprometimento da qualidade de vida dos pacientes.
Os sintomas da fibromialgia incluem dores generalizadas no corpo, fadiga crônica, alterações no sono decorrentes de apneia ou insônia, além de problemas cognitivos e alteração da memória. Nesse sentido, tarefas simples que exigem atenção ou concentração tornam-se dificultosas para os portadores da síndrome. Por conseguinte, essas limitações impactam diretamente a capacidade laboral e as atividades cotidianas, exigindo acomodações e facilitações no acesso a serviços públicos e privados.
O diagnóstico da fibromialgia é essencialmente clínico, baseado nos sintomas relatados pelos pacientes e no exame físico. Nada obstante, a ausência de exames complementares específicos dificulta o reconhecimento social da condição, expondo os portadores a situações constrangedoras ao reivindicar atendimento preferencial ou adaptações necessárias. Dessa forma, a instituição de carteira de identificação específica legitima a condição perante terceiros, facilitando o acesso a direitos assegurados pela legislação.
A proposição atende ao princípio da necessidade ao criar instrumento de identificação que confere visibilidade social à condição dos portadores de fibromialgia. Por um lado, a carteira facilita o exercício do direito ao atendimento preferencial previsto em legislação, evitando constrangimentos decorrentes da necessidade de comprovar reiteradamente a condição. Por outro lado, contribui para sensibilização social sobre a existência da síndrome, combatendo o estigma que frequentemente acompanha doenças invisíveis.
A expedição da carteira pela Secretaria de Saúde, mediante apresentação de relatório médico com indicação do CID, assegura critério técnico na concessão do documento. Ademais, a validade de cinco anos com possibilidade de revalidação permite acompanhamento adequado da condição clínica dos pacientes. A manutenção do mesmo número na revalidação preserva o histórico do portador e facilita procedimentos administrativos.
A fibromialgia atinge majoritariamente mulheres, representando oitenta a noventa por cento dos casos, com prevalência na faixa etária entre trinta e sessenta anos. Nesse contexto, a proposição possui recorte de gênero relevante, beneficiando grupo populacional que enfrenta múltiplas vulnerabilidades. Por fim, cumpre ressaltar que a medida promove proteção, integração e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia no Distrito Federal. A iniciativa demonstra compromisso do poder legislativo com a dignidade e a qualidade de vida de segmento vulnerável da população.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 511, de 2023, que "Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.".
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site