(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
§1° A CIPF será expedida pela Secretaria de Saúde mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Documento de Identificação com Órgão Expedidor, tipo sanguíneo;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 2º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no âmbito do Distrito Federal a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, síndrome definida pela Sociedade Brasileira de Reumatologia - em consonância com o Colégio Americano de Reumatologia – como "síndrome dolorosa crônica, não inflamatória, cuja etiologia é desconhecida, sendo caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas, em pontos anatomicamente determinados."[1]
A referida patologia inclui entre os sintomas "dores no corpo", fadiga, alterações no sono em virtude da apneia ou insônia, além de gerar problemas cognitivos e alteração da memória, transformando uma simples tarefa de atenção ou concentração em algo difícil de ser realizado. Sua causa é desconhecida, mas está relacionada à diminuição da concentração de serotonina, levando a que o cérebro dos pacientes com esta doença perca a capacidade de regular a dor, e pode estar associada a transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas e ao exame clínico. Não existe um exame complementar específico, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da exclusão de doenças que possuem sintomas semelhantes e podem simular fibromialgia.
Também não há cura, sendo o tratamento parte fundamental para evitar a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições aos pacientes, sendo pacífico que eles impactam negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia atinge em sua grande maioria mulheres. O percentual é de 80 a 90% dos casos e tem prevalência na faixa etária entre 30 e 60 anos. A proporção dos casos entre homens e mulheres é de 1 (um) homem para cada 20 (vinte) mulheres.
Assim, na expectativa de garantir a realização da celebração do evento em comemoração à esta importante data a cada ano é que apresento o presente projeto, esperando o apoio dos nobres pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
[1] Disponível em: https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/fibromialgia-e-doencas-articulares-inflamatorias/. Acesso em: 04 de agosto de 2023.