PROJETO DE LEI Nº 505 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, com a finalidade de fornecer uniformes escolares aos alunos da educação básica da rede pública de ensino, visando promover a igualdade de oportunidades e a identificação dos estudantes com suas respectivas instituições educacionais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade de acesso ao programa de que trata esta Lei aos alunos com deficiência e àqueles de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou do DF Sem Miséria.
Art. 2º O fornecimento de uniforme escolar aos beneficiários é realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre letivo, e a quantidade de peças de uniforme a serem fornecidas deve ser definida em regulamento.
Art. 3º A concessão do benefício previsto nesta Lei pode ser realizada por meio de:
I – distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação;
II – auxílio financeiro para que o estudante adquira o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, exclusivamente para aquisição dos uniformes escolares, a ser fornecido aos pais ou responsável pelo aluno.
§ 2º O valor do auxílio financeiro corresponde à soma dos custos da quantidade de peças de uniforme determinada em regulamento.
§ 3º Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para finalidade diversa da prevista nesta Lei, sujeita às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
§ 4º As empresas privadas que descumprirem as normas desta Lei, de seu regulamento ou do credenciamento devem ser suspensas da participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
Art. 4º Os uniformes escolares fornecidos pelo programa devem seguir o padrão estabelecido em norma própria, além de possuir qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário dos alunos.
Art. 5º A empresa credenciada responde pelos defeitos dos uniformes que fornecer aos alunos beneficiários deste programa.
Art. 6º O aluno que for desligado da rede pública de ensino deve ter o auxílio cancelado, sendo o respectivo saldo revertido ao Tesouro distrital.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação é responsável pela gestão, execução e fiscalização do programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
Art. 8º Os recursos financeiros para a implementação e manutenção do Programa Uniforme Escolar são os consignados na lei orçamentária anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça