Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.289/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.289/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.309/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.309/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.288/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.288/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 15:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Determina a prévia comunicação de corte de serviços em virtude de inadimplência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A interrupção da prestação de serviço em caso de inadimplemento do usuário será precedida de notificações escritas ou eletrônicas, específicas e com entrega comprovada, informando data e horário em que o procedimento será realizado no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único No caso de concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço essencial à população, é obrigatório, além da entrega da notificação prevista no caput, aviso eletrônico ou escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva interrupção do serviço.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, contatos da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público), mas considera ilegítimo o corte sem aviso prévio.
Ainda, faz-se necessário mencionar os prejuízos materiais causados aos cidadãos e empreendedores, especialmente dos setores de bares e restaurantes, por cortes sem notificação prévia - alimentos que se deterioram devido a impossibilidade de uso de congeladores/refrigeradores, ou eletrodomésticos que queimam devido ao corte de energia elétrica e outros.
Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo garantir a prévia comunicação ao usuário em caso de inadimplemento, e consequentemente garantir ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares para a aprovação da presente proposta legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 15:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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