Proposição
Proposicao - PLE
PL 496/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
Tema:
Cidadania
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC
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Projeto de Lei - (82464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE -PT)
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades das instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem pautar suas ações segundo as seguintes diretrizes:
I – articulação interssetorial com o envolvimento de instituições integrantes do sistema de justiça criminal atuantes no Distrito Federal;
II – prevenção com foco na integração entre forças de segurança pública e grupos comunitários;
III – atuação prioritária em territórios com maior incidência de violência ou de tráfico ilícito de drogas nas proximidades de escolas;
IV – aperfeiçoamento das atividades de inteligência e contrainteligência para o reconhecimento de áreas de disputa territorial pela comercialização ilícita de drogas nas proximidades de escolas;
V – reforço do policiamento ostensivo nas proximidades de escolas, em especial nos horários de deslocamento de alunos de casa para a escola e vice-versa.
Art. 3º O Poder Executivo pode adotar os seguintes instrumentos para prevenir a exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das instituições de ensino:
I – instituição de grupo intersetorial destinado a propor estratégias de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas;
II – desenvolvimento de aplicativo para aparelho celular destinado à denunciação violência e de crimes de tráfico ilícito de drogas, preservado o anonimato do denunciante;
III – instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas;
IV – realização de campanhas voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência e ao tráfico ilícito de drogas;
V – implementação e ampliação de atividades extracurriculares nas escolas da rede pública de ensino;
VI – criação de guarda comunitária escolar, permitida a contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020;
VII – estímulo à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil quem tenham como objeto social o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos fins desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode convidar para compor o grupo intersetorial de que trata o inciso I membros e servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como representantes de entidades da sociedade civil e de instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, é preciso mencionar o dilema por que passa a sociedade brasileira, com criação de modelos casuísticos de educação, como o é o das escolas militarizadas. Enquanto os policiais estão dentro de alguns estabelecimentos de ensino, preocupados com o corte de cabelo, penteado e uniforme, fiscalizando atitudes que não cabem ao Estado fiscalizar, as proximidades de nossa escola encontram-se à deriva.
Em passado não muito distante, os alunos iam e voltavam das escolas com segurança, porque nos arredores da escola havia sempre por perto uma dupla de policiais com os quais as crianças e adolescentes já estavam familiarizados.
Atualmente, raramente se vê policiamento junto às escolas, o que tem facilitado a vida de marginais, especialmente os que traficam drogas e aliciam crianças e jovens.
Segundo matéria veiculada recentemente no Correio Braziliense[1], dados da Polícia Civil do Distrito Federal mostram que o tráfico ilícito de drogas aumentou nas proximidades das escolas do Distrito Federal. Taguatinga e Ceilândia são as regiões administrativas que mais concentram esse grave problema de segurança pública.
O art. 40, II, da Lei federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços para aquele que pratica crime de tráfico ilícito de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. Ocorre que não se enfrenta a criminalidade apenas com o aumento do rigor da lei penal.
É fundamental a formulação e implementação de políticas públicas de segurança que visem prevenir a ocorrência de crimes. Essas políticas devem induzir à atuação articulada e integrada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal, como o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de segurança pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Além desses atores institucionais, não devemos esquecer do próprio Poder Legislativo, um dos principais locus de vocalização e fiscalização dos anseios populares, nem das organizações da sociedade civil e das entidades de ensino, que produzem conhecimento científico em torno dessa temática tão cara para nossa sociedade, que é a segurança pública.
Portanto, o projeto de lei que apresento a esta Casa e à população do Distrito Federal busca estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A proposição vai na linha de entendimento do que tem orientado os principais especialistas do tema da segurança pública no país, ao prever entre as diretrizes para a ação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal a integração entre os atores do sistema de justiça criminal e a participação da comunidade no processo de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas nas proximidades das escolas do DF.
Por fim, no conjunto de instrumentos de prevenção à exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das escolas, proponho ao Poder Executivo que crie Guarda Comunitária Escolar, inclusive com a permissão legal de contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/07/5111173-dados-da-pcdf-mostram-que-o-trafico-de-drogas-aumentou-perto-de-escolas-do-df.html.
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Despacho - 1 - SELEG - (82897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (82900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (83006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 496/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CESC - (93680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 496/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 496/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 2 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/10/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/10/2023, às 10:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (119878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 496/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 496/2023, que “Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 496, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. A Proposição visa a estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades das instituições de ensino públicas e privadas.
O art. 1º indica o objeto da Proposição e o respectivo âmbito de aplicação.
O art. 2º obriga os órgãos de segurança pública do DF a pautarem suas ações segundo uma série de diretrizes: (i) articulação intersetorial com o envolvimento de instituições integrantes do sistema de justiça criminal atuantes no DF; (ii) prevenção com foco na integração entre forças de segurança pública e grupos comunitários; (iii) atuação prioritária em territórios com maior incidência de violência ou de tráfico ilícito de drogas nas proximidades de escolas; (iv) aperfeiçoamento das atividades de inteligência e contrainteligência para o reconhecimento de áreas de disputa territorial pela comercialização ilícita de drogas nas proximidades de escolas; e (v) reforço do policiamento ostensivo nas proximidades de escolas, em especial nos horários de deslocamento de alunos de casa para a escola e vice-versa.
O art. 3º, caput, autoriza o Poder Executivo a adotar uma série de instrumentos para prevenir a exposição de alunos ao tráfico de drogas nas proximidades das instituições de ensino: (i) instituição de grupo intersetorial destinado a propor estratégias de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas; (ii) desenvolvimento de aplicativo para aparelho celular destinado à denúncia de violência e de crimes de tráfico de drogas, preservado o anonimato do denunciante; (iii) instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas; (iv) realização de campanhas voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas; (v) implementação e ampliação de atividades extracurriculares nas escolas da rede pública de ensino; (vi) criação de guarda comunitária escolar, permitida a contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020; e (vii) estímulo à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil que tenham como objeto social o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos fins da Lei.
O art. 3º, parágrafo único, autoriza o Poder Executivo a convidar para compor o grupo intersetorial de que trata o inciso I membros e servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como representantes de entidades da sociedade civil e de instituições públicas e privadas de ensino.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, as usuais cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação das disposições contrárias.
O Autor inicia a Justificação com uma crítica ao modelo das escolas militarizadas, onde os policiais, em vez de garantirem a segurança dos arredores das escolas, encontram-se dentro delas, despendendo tempo e recursos com a fiscalização de cortes de cabelo, penteados e uniformes.
Relembra, então, a época em que, na cercania das escolas, uma dupla de policiais garantia a segurança dos estudantes. Afirma, em seguida, que atualmente é raro notar policiamento próximo às escolas, situação propícia a criminosos, em especial a traficantes e aliciadores de crianças e de adolescentes.
A fim de corroborar a necessidade da Proposição, cita matéria do Correio Braziliense, na qual se divulgam dados da Polícia Civil que revelam o aumento do tráfico nas proximidades das escolas do DF, sendo Taguatinga e Ceilândia as Regiões Administrativas mais afetadas por esse problema de segurança.
Declara, ademais, que o aumento da pena previsto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para quem trafica drogas nas imediações de escola não consiste em medida suficiente, pois o combate ao crime demanda mais que o rigor da lei, necessitando de políticas públicas preventivas. Estas, por sua vez, pressupõem atuação articulada entre órgãos de segurança pública, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
O Autor também aponta a importância do Poder Legislativo, lócus de vocalização e fiscalização popular, bem como das organizações da sociedade civil e das instituições de ensino, produtoras de conhecimento científico sobre segurança pública.
Afirma, então, o objetivo do Projeto: estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas das redes pública e privada de ensino do DF.
Segundo o Autor, a Proposição vai ao encontro das orientações de especialistas em segurança pública, porquanto prevê como diretriz a integração entre os atores do sistema de justiça criminal e a participação da comunidade no processo de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas nas proximidades das escolas.
Indica, ademais, que, entre os instrumentos previstos no PL, está a Guarda Comunitária Escolar, que poderá contar com militares inativos.
Por fim, diante da relevância social da matéria, roga aos pares apoio para a aprovação do PL.
Lida em 1º de agosto de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CESC e à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Inicialmente, é preciso reconhecer que o problema do aumento recente da violência nas escolas do DF e imediações destas tem recebido ampla atenção midiática.[1] Em face dessa escalada, o Governo do Distrito Federal adotou uma série de medidas, entre as quais se destacam: (i) reforço no efetivo policial; (ii) participação de vigilantes; (iii) monitoramento da internet (deep web e redes sociais);[2] e (iv) instituição da Comissão Permanente pela Paz nas Escolas.
Nesse conjunto de ações, desempenha papel central o Batalhão de Policiamento Escolar, responsável pelo policiamento ostensivo nas escolas. O Batalhão atua de forma preventiva, comunitária e repressiva tanto no perímetro escolar quanto no interior das unidades escolares[3] e mantém estreito diálogo com a Secretaria de Estado de Educação.[4]
Assim, considerando-se o aumento da criminalidade nas imediações das escolas e a política de segurança escolar vigente, cabe salientar que o Projeto sob exame é, em grande medida, oportuno, pela tempestividade de sua apresentação e pela conformidade entre as diretrizes previstas e a natureza do Batalhão de Policiamento Escolar. Acerca desse último ponto, destacam-se a articulação intersetorial e o aspecto ostensivo, preventivo e comunitário do policiamento proposto, além da presença de efetivo policial nas imediações das escolas.
Ademais, o PL mostra-se, em geral, conveniente, pois o reforço de rondas escolares da Polícia Militar é reconhecido por especialistas como boa prática em segurança pública (Rocha, 2016, p. 28).[5]
Contudo, a fim de que a matéria prospere, é necessário sanar-lhe algumas fragilidades, a começar por sua sistematização externa. Em virtude de já haver sido editada lei sobre a temática da violência escolar (Lei distrital nº 6.361, de 22 de agosto de 2019), o PL em comento deverá ter como objeto a alteração desta, para não afrontar o disposto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, art. 84, III (“o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei [...]”). Note-se que a alteração consistirá em genuína atualização e aprimoramento da lei existente, pois esta ainda não contém nenhum dispositivo sobre prevenção e combate ao tráfico de drogas nas imediações de escolas, foco da Proposição analisada.
Observe-se, ademais, que muitos incisos do art. 3º se revelam problemáticos, cada qual por uma razão diversa. O inciso II (“desenvolvimento de aplicativo para aparelho celular destinado à denunciação violência e de crimes de tráfico ilícito de drogas [...]”) não leva em conta a existência de fluxo de atuação definido na Portaria SEEDF nº 312, de 20 de abril de 2023, que “institui a Comissão Permanente pela Paz nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, tampouco a ADI nº 20190020000247 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 5.883, de 6 de junho de 2017, que instituía “medidas de prevenção e combate ao uso indevido de drogas e ao tráfico de drogas ilícitas nas escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal”. A lei obrigava as escolas públicas e privadas do DF a “instalar cartaz ou instrumento semelhante advertindo sobre os malefícios do uso indevido de drogas e do tráfico de drogas ilícitas” (art. 1º, II), além de “realizar [...] ao menos 1 vez por ano, debate, palestra, seminário ou atividade cultural ou esportiva com o objetivo de transmitir ensinamentos sobre os malefícios do uso indevido de drogas e do tráfico de drogas ilícitas” (art. 1º, I), levando o Tribunal a declarar que a norma, “ao dispor sobre atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações e sanções aos servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”. Não consideramos, assim, conveniente, sob a perspectiva da economia de tempo e recursos, manter dispositivo passível do mesmo questionamento.
Quanto ao inciso III do art. 3º (“instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas”), importa lembrar que vige ainda a Lei distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”. Valem, assim, para esse dispositivo, as considerações feitas acima sobre a necessidade de observância do art. 84, III, da Lei Complementar nº 13/1996.
Já o inciso V do mesmo artigo (“implementação e ampliação de atividades extracurriculares nas escolas da rede pública de ensino”) fere a autonomia pedagógica das escolas e a liberdade de organização dos sistemas de ensino, ambas asseguradas pela Lei maior da educação nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 8º, § 2º, e art. 15). Normas de origem parlamentar que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente, além de inconstitucionais (ADPF 457, STF), interferem no planejamento pedagógico e não se revestem, portanto, de conveniência.
O art. 3º, VI (“criação de guarda comunitária escolar [...]”), por sua vez, usurpa à Administração o poder regulamentar, porquanto a definição de órgãos de apoio e de execução da Polícia Militar do DF é realizada mediante decreto (vide o Decreto distrital nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, no qual é criado, inclusive, o Batalhão de Policiamento Escolar).
É preciso considerar, ainda, que a Lei nº 6.361/2019 já abrange a articulação intersetorial na formulação, definição e controle das ações da política que institui, o que torna desnecessários o inciso II do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Propositura. Ademais, a referida Lei já engloba a realização de campanhas de conscientização, tornando sem necessidade o art. 3º, IV, do PL.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 496, de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/07/13/em-quatro-meses-df-registrou-mais-de-800-ocorrencias-de-violencia-em-escolas-publicas.ghtml. Acesso em: 14 de dez. de 2023.
[2] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/04/13/gdf-anuncia-plano-de-seguranca-contra-violencia-nas-escolas/. Acesso em: 14 de dez. de 2023.
[3] Disponível em: https://www.pmdf.df.gov.br/index.php/institucionais/37977-batalhao-de-policiamento-escolar-reforca-a-seguranca-nas-escolas-do-distrito-federal.
[4] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/coordenadores-regionais-e-batalhao-escolar-juntos-para-fortalecer-seguranca-nas-escolas-do-df/. Acesso em: 14 de dez. de 2023.
[5] Boas Práticas em Segurança Pública. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31339. Acesso em: 14 de dez. de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADa Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 16:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119878, Código CRC: 2aeec661
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (119888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 496/2023, que “Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 496, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 496, DE 2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, e a Lei nº 6.361, de 22 de agosto de 2019, que “institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, a fim de estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas das redes pública e privada de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, e a Lei nº 6.361, de 22 de agosto de 2019, a fim de estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas das redes pública e privada de ensino.
Art. 2º A ementa da Lei nº 4.058/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.058/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As escolas de educação básica das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
...
Art. 4º A Lei nº 6.361/2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A. Especificamente quanto à prevenção e ao enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas das redes pública e privada de ensino, os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem pautar suas ações conforme as seguintes diretrizes, sem prejuízo do disposto no art. 3º:
I – prevenção com foco na integração entre forças de segurança pública e grupos comunitários;
II – atuação prioritária em territórios com maior incidência de violência ou de tráfico de drogas nas imediações de escolas;
III – aperfeiçoamento das atividades de inteligência e contrainteligência para o reconhecimento de áreas de disputa territorial pelo tráfico de drogas nas imediações de escolas;
IV – reforço do policiamento ostensivo nas imediações de escolas, em especial nos horários de deslocamento de alunos de casa para a escola e vice-versa;
V – instalação de câmeras de monitoramento nas imediações das escolas;
VI – estímulo à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil que tenham como objeto social o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos fins desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem o objetivo de sanar algumas fragilidades da proposição, a começar por sua sistematização externa. Em virtude de já haver sido editada lei sobre a temática da violência escolar (Lei distrital nº 6.361, de 22 de agosto de 2019), o PL deverá ter como objeto a alteração desta, para não afrontar o disposto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, art. 84, III (“o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei [...]”). Dessa forma, a alteração consistirá na atualização e no aprimoramento da lei existente, pois esta ainda não contém nenhum dispositivo sobre prevenção e combate ao tráfico de drogas nas imediações de escolas, foco da Proposição analisada.
Quanto ao inciso III do art. 3º da proposição (“instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas”), importa lembrar que vige ainda a Lei distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”. Dessa forma, o Substitutivo também propõe a alteração da referida lei, pelo mesmo motivo, qual seja, a necessidade de observância do art. 84, III, da Lei Complementar nº 13/1996.
DeputadA DAYSE AMARILIO
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Despacho - 5 - SACP - (286728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CEC - (287107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 496/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 496/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CEC - (287727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Nos termos do art. 17, III, do Regimento Interno, o Deputado Ricardo Vale não pode ser relator do Projeto de Lei nº 496/2023, por ele ser de sua autoria.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Deputado ricardo vale - pt
1º Vice-Presidente
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Despacho - 8 - CEC - (288765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 496/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 496/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 7/3/2025, conforme publicação no DCL nº 46, de 7/3/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 28/3/2025.
Brasília, 7 de março de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/03/2025, às 08:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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