Proposição
Proposicao - PLE
PL 496/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
Tema:
Cidadania
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (82464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE -PT)
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades das instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem pautar suas ações segundo as seguintes diretrizes:
I – articulação interssetorial com o envolvimento de instituições integrantes do sistema de justiça criminal atuantes no Distrito Federal;
II – prevenção com foco na integração entre forças de segurança pública e grupos comunitários;
III – atuação prioritária em territórios com maior incidência de violência ou de tráfico ilícito de drogas nas proximidades de escolas;
IV – aperfeiçoamento das atividades de inteligência e contrainteligência para o reconhecimento de áreas de disputa territorial pela comercialização ilícita de drogas nas proximidades de escolas;
V – reforço do policiamento ostensivo nas proximidades de escolas, em especial nos horários de deslocamento de alunos de casa para a escola e vice-versa.
Art. 3º O Poder Executivo pode adotar os seguintes instrumentos para prevenir a exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das instituições de ensino:
I – instituição de grupo intersetorial destinado a propor estratégias de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas;
II – desenvolvimento de aplicativo para aparelho celular destinado à denunciação violência e de crimes de tráfico ilícito de drogas, preservado o anonimato do denunciante;
III – instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas;
IV – realização de campanhas voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência e ao tráfico ilícito de drogas;
V – implementação e ampliação de atividades extracurriculares nas escolas da rede pública de ensino;
VI – criação de guarda comunitária escolar, permitida a contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020;
VII – estímulo à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil quem tenham como objeto social o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos fins desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode convidar para compor o grupo intersetorial de que trata o inciso I membros e servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como representantes de entidades da sociedade civil e de instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, é preciso mencionar o dilema por que passa a sociedade brasileira, com criação de modelos casuísticos de educação, como o é o das escolas militarizadas. Enquanto os policiais estão dentro de alguns estabelecimentos de ensino, preocupados com o corte de cabelo, penteado e uniforme, fiscalizando atitudes que não cabem ao Estado fiscalizar, as proximidades de nossa escola encontram-se à deriva.
Em passado não muito distante, os alunos iam e voltavam das escolas com segurança, porque nos arredores da escola havia sempre por perto uma dupla de policiais com os quais as crianças e adolescentes já estavam familiarizados.
Atualmente, raramente se vê policiamento junto às escolas, o que tem facilitado a vida de marginais, especialmente os que traficam drogas e aliciam crianças e jovens.
Segundo matéria veiculada recentemente no Correio Braziliense[1], dados da Polícia Civil do Distrito Federal mostram que o tráfico ilícito de drogas aumentou nas proximidades das escolas do Distrito Federal. Taguatinga e Ceilândia são as regiões administrativas que mais concentram esse grave problema de segurança pública.
O art. 40, II, da Lei federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços para aquele que pratica crime de tráfico ilícito de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. Ocorre que não se enfrenta a criminalidade apenas com o aumento do rigor da lei penal.
É fundamental a formulação e implementação de políticas públicas de segurança que visem prevenir a ocorrência de crimes. Essas políticas devem induzir à atuação articulada e integrada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal, como o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de segurança pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Além desses atores institucionais, não devemos esquecer do próprio Poder Legislativo, um dos principais locus de vocalização e fiscalização dos anseios populares, nem das organizações da sociedade civil e das entidades de ensino, que produzem conhecimento científico em torno dessa temática tão cara para nossa sociedade, que é a segurança pública.
Portanto, o projeto de lei que apresento a esta Casa e à população do Distrito Federal busca estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A proposição vai na linha de entendimento do que tem orientado os principais especialistas do tema da segurança pública no país, ao prever entre as diretrizes para a ação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal a integração entre os atores do sistema de justiça criminal e a participação da comunidade no processo de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas nas proximidades das escolas do DF.
Por fim, no conjunto de instrumentos de prevenção à exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das escolas, proponho ao Poder Executivo que crie Guarda Comunitária Escolar, inclusive com a permissão legal de contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/07/5111173-dados-da-pcdf-mostram-que-o-trafico-de-drogas-aumentou-perto-de-escolas-do-df.html.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 09:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82464, Código CRC: 0a20f1bb
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Despacho - 1 - SELEG - (82897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82897, Código CRC: e3884ec7
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Despacho - 2 - SACP - (82900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82900, Código CRC: c5fedd1c
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Despacho - 3 - CESC - (83006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 496/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83006, Código CRC: 6004d0f1