Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 495/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 08:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 495/2023, que “Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que que altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta inclui a possibilidade de instalação de câmeras nas unidades de ensino da rede privada, bem como em espaços internos das instituições, tais como salas de aula, cantinas e áreas abertas, com a finalidade de fortalecer a segurança de alunos, professores e demais funcionários. Além disso, prevê a transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública, proporcionando uma resposta mais ágil em caso de incidentes.
O autor justifica a necessidade de aprimorar a legislação em razão do aumento da violência em instituições de ensino, destacando casos recentes de ataques registrados no Brasil. O projeto busca, portanto, ampliar os mecanismos de vigilância, prevenindo atos infracionais e aumentando a sensação de segurança nas unidades escolares.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CSEG (RICL, art. 71, “I” e “II”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65) e na CCJ (RICL, art. 64). Cabendo a esta Comissão de Segurança a análise dos méritos sob a ótica da segurança pública e sua efetividade na prevenção e combate à criminalidade no ambiente escolar.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 495/2023 – Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
O aumento da violência nas escolas brasileiras tem gerado grande preocupação entre pais, alunos, professores e autoridades. Casos de ataques e agressões dentro de instituições de ensino são cada vez mais frequentes, tornando-se necessária a adoção de medidas preventivas que garantam um ambiente escolar mais seguro.
O Projeto de Lei nº 495/2023 apresenta uma solução viável e eficaz para mitigar esse cenário, por meio da ampliação do monitoramento por câmeras de segurança, incluindo a rede privada e estendendo a instalação desses equipamentos para áreas estratégicas das escolas.
A proposta traz diversos benefícios concretos, entre os quais se destacam:
Prevenção da violência e do crime: A presença de câmeras de segurança tem efeito inibidor sobre atos de violência, vandalismo e comportamentos inadequados, contribuindo para um ambiente escolar mais tranquilo.
Agilidade na resposta das forças de segurança: A possibilidade de transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública permite que a polícia e demais autoridades atuem de maneira mais célere e eficiente diante de ameaças ou emergências.
Melhoria da sensação de segurança: Alunos, pais, professores e funcionários sentem-se mais protegidos, o que impacta positivamente o bem-estar e a qualidade do ambiente escolar.
Instrumento para a elucidação de ocorrências: O registro em vídeo facilita a identificação de indivíduos envolvidos em atos ilícitos, permitindo uma apuração mais precisa e justa dos fatos.
Compatibilidade com os princípios constitucionais: A iniciativa fortalece o direito à segurança, conforme previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal, garantindo um ambiente escolar seguro para crianças, adolescentes e profissionais da educação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios do monitoramento eletrônico para a segurança escolar, bem como a necessidade de aprimoramento da legislação vigente para acompanhar a realidade atual, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 495/2023 propõe a ampliação do uso de câmeras de segurança em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, autorizando sua instalação em áreas estratégicas internas e permitindo a transmissão simultânea de imagens para os órgãos de segurança pública. O objetivo da medida é fortalecer a segurança da comunidade escolar, inibir atos de violência e garantir respostas mais ágeis a situações emergenciais, respeitando a privacidade dos frequentadores das instituições de ensino.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site