Proposição
Proposicao - PLE
PL 495/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CS
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Projeto de Lei - (81029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o uso de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 2º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As escolas de educação básica, incluídas as creches, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal podem utilizar sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
...........
Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
Parágrafo único. É permitida a instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula, cantinas e espaços abertos.
Art. 3º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, o seguinte parágrafo único:
Art. 4º...........
..........
Parágrafo único. As imagens de que trata o caput deste artigo poderão ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo tornar a segurança das escolas públicas e privadas do Distrito Federal mais eficiente, inibindo-se comportamentos reprováveis e, sobretudo, visando a coibir os trágicos acontecimentos que vêm ocorrendo no Brasil dentro de escolas e creches.
Com efeito, a gravação em vídeo é uma medida muito eficaz para o controle de atos infracionais. Além disso, alguns estudos e a prática demonstram que o posicionamento de câmeras possui um efeito preventivo para o controle de pequenas transgressões, uma vez que a certeza de ter o comportamento registrado serve como inibidor do comportamento violento.
Em 2022 foram noticiados seis ataques em escolas e creches brasileiras. Por sua vez, apenas neste primeiro semestre de 2023, estudo divulgado pelo Instituto Sou da Paz demonstra que foram registrados setes ataques.
Ademais, desde 2002 foram contabilizados 25 ataques, com 139 vítimas: 43 morreram e 93 sobreviveram.
Recentemente também acompanhados o ataque ocorrido no dia 05.04.2023, em Santa Catarina, em que 4 crianças foram mortas durante o crime. Em outro caso, ocorrido em São Paulo, em março, um aluno matou sua professora a facadas dentro de uma escola.
Por esse motivo, tanto esta Câmara Legislativa quando diversas Assembleias Legislativas vêm debatendo, em Audiências Públicas, a segurança nas escolas, ficando clara a necessidade de se evoluir a legislação para garantir a máxima segurança à integridade física aos alunos, professores e funcionários da rede de ensino.
Assim, a presente proposição buscar alterar a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, para englobar também a rede privada de ensino, autoriza a instalação de câmeras nas cantinas, salas de aula e espaços abertos para aumentar a capacidade de segurança e controle de alunos, mantendo-se a proibição de câmeras nos locais de reserva de privacidade individual, como banheiros e vestuários.
Portanto, este Projeto de Lei busca alternativas com a finalidade de garantir maior segurança nas escolas, concretizando o que dispõem os artigos 6º e 227 da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ante o exposto, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 11:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81029, Código CRC: a0382505
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Despacho - 1 - SELEG - (82895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82896, Código CRC: bc317360
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Despacho - 3 - CESC - (83005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 495/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83005, Código CRC: 540dac7d
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Despacho - 4 - SACP - (286418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 08:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286418, Código CRC: 8fd13268
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (288750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSeG
Projeto de Lei nº 495/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 495/2023, que “Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que que altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta inclui a possibilidade de instalação de câmeras nas unidades de ensino da rede privada, bem como em espaços internos das instituições, tais como salas de aula, cantinas e áreas abertas, com a finalidade de fortalecer a segurança de alunos, professores e demais funcionários. Além disso, prevê a transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública, proporcionando uma resposta mais ágil em caso de incidentes.
O autor justifica a necessidade de aprimorar a legislação em razão do aumento da violência em instituições de ensino, destacando casos recentes de ataques registrados no Brasil. O projeto busca, portanto, ampliar os mecanismos de vigilância, prevenindo atos infracionais e aumentando a sensação de segurança nas unidades escolares.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CSEG (RICL, art. 71, “I” e “II”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65) e na CCJ (RICL, art. 64). Cabendo a esta Comissão de Segurança a análise dos méritos sob a ótica da segurança pública e sua efetividade na prevenção e combate à criminalidade no ambiente escolar.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 495/2023 – Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
O aumento da violência nas escolas brasileiras tem gerado grande preocupação entre pais, alunos, professores e autoridades. Casos de ataques e agressões dentro de instituições de ensino são cada vez mais frequentes, tornando-se necessária a adoção de medidas preventivas que garantam um ambiente escolar mais seguro.
O Projeto de Lei nº 495/2023 apresenta uma solução viável e eficaz para mitigar esse cenário, por meio da ampliação do monitoramento por câmeras de segurança, incluindo a rede privada e estendendo a instalação desses equipamentos para áreas estratégicas das escolas.
A proposta traz diversos benefícios concretos, entre os quais se destacam:
Prevenção da violência e do crime: A presença de câmeras de segurança tem efeito inibidor sobre atos de violência, vandalismo e comportamentos inadequados, contribuindo para um ambiente escolar mais tranquilo.
Agilidade na resposta das forças de segurança: A possibilidade de transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública permite que a polícia e demais autoridades atuem de maneira mais célere e eficiente diante de ameaças ou emergências.
Melhoria da sensação de segurança: Alunos, pais, professores e funcionários sentem-se mais protegidos, o que impacta positivamente o bem-estar e a qualidade do ambiente escolar.
Instrumento para a elucidação de ocorrências: O registro em vídeo facilita a identificação de indivíduos envolvidos em atos ilícitos, permitindo uma apuração mais precisa e justa dos fatos.
Compatibilidade com os princípios constitucionais: A iniciativa fortalece o direito à segurança, conforme previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal, garantindo um ambiente escolar seguro para crianças, adolescentes e profissionais da educação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios do monitoramento eletrônico para a segurança escolar, bem como a necessidade de aprimoramento da legislação vigente para acompanhar a realidade atual, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 495/2023 propõe a ampliação do uso de câmeras de segurança em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, autorizando sua instalação em áreas estratégicas internas e permitindo a transmissão simultânea de imagens para os órgãos de segurança pública. O objetivo da medida é fortalecer a segurança da comunidade escolar, inibir atos de violência e garantir respostas mais ágeis a situações emergenciais, respeitando a privacidade dos frequentadores das instituições de ensino.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288750, Código CRC: bd02c752