Proposição
Proposicao - PLE
PL 491/2023
Ementa:
Altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF
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Projeto de Lei - (82405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
Art. 1º O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos inciso VI e VII com as seguintes redações:
Art. 3º ...
§3º...
VI – famílias que adotaram órfãos do feminicídio
VII – famílias que adotaram órfãos do COVID – SARS-COV-II
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida abrangente e compassiva que visa amparar grupos vulneráveis que enfrentaram situações traumáticas distintas. A justificativa para essa inclusão é baseada nos seguintes argumentos:
Proteção de grupos vulneráveis: Tanto as famílias que adotaram órfãos do feminicídio quanto aquelas que acolheram órfãos da pandemia estão envolvidas em situações de vulnerabilidade. As crianças órfãs, em ambos os casos, sofreram perdas significativas e precisam de cuidados, apoio emocional e estabilidade. Ao incluir essas famílias como prioridade na política habitacional, o Estado demonstra sua preocupação em oferecer suporte adequado a grupos que enfrentam circunstâncias difíceis e delicadas.
Garantia do direito à moradia: O direito à moradia é fundamental para o desenvolvimento humano e bem-estar de qualquer pessoa. Ao priorizar famílias que acolheram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia, o Distrito Federal busca assegurar que essas famílias tenham acesso a uma moradia digna, o que é essencial para proporcionar um ambiente seguro e estável para as crianças sob seus cuidados.
Estímulo à adoção e ao acolhimento familiar: Ao priorizar essas famílias na política habitacional, o Estado promove e fortalece o acolhimento familiar e a adoção. Essa medida incentiva outras famílias a considerarem a adoção como uma forma de cuidar de crianças que perderam seus entes queridos e, ao mesmo tempo, apoia aquelas que já fizeram essa escolha corajosa.
Reconhecimento do papel social dessas famílias: As famílias que adotam órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia desempenham um papel social fundamental ao oferecerem amor, cuidado e proteção a crianças que enfrentaram situações traumáticas. Ao incluí-las como prioridade na política habitacional, o Distrito Federal reconhece e valoriza esse papel, incentivando a solidariedade e o apoio àqueles que assumem essa responsabilidade.
Contribuição para o bem-estar e desenvolvimento das crianças: Proporcionar uma moradia adequada a essas famílias é essencial para o bem-estar físico, emocional e psicológico das crianças adotadas. Um ambiente estável e seguro é crucial para o desenvolvimento saudável dessas crianças e para a superação dos traumas que enfrentaram.
Responsabilidade do Estado em promover políticas inclusivas: A inclusão de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia como prioridade na política habitacional reflete o compromisso do Estado em promover políticas inclusivas que consideram as necessidades e desafios específicos de grupos vulneráveis em sua jurisdição.
Em resumo, a inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida humanitária, sensível e socialmente responsável. Ela busca oferecer suporte a grupos vulneráveis e reconhecer o papel essencial dessas famílias na promoção do acolhimento familiar e da adoção, garantindo o direito à moradia adequada para criar um ambiente seguro e amoroso para as crianças sob seus cuidados.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (83096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAF - (85029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 491/2023 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/08/2023, às 10:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (97993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para tramitação conjunta deste com o PL 597/2023, conforme determinado pela Portaria-GMD 474/2023.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2023, às 13:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (98508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o Requerimento nº 936/2023 que requer a tramitação conjunta deste, com o PL nº 597/2023.
Anexada a Portaria GMD nº 474/2023 que deferiu o Requerimento nº 936/2023.
À CAF, para dar continuidade à tramitação, observando-se que esta proposição passa a tramitar em conjunto com o PL 597/2023.
Brasília, 24 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 10:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 491/2023
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 491/2023, que “Altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva e Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 491, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
O PL objetiva modificar a Lei nº 3.877, de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do DF, e é composto por dois artigos. O art. 1º acrescenta ao § 3º do art. 3º da referida norma os incisos VI e VII:
Art. 3º ...............
§3º É conferida prioridade de atendimento às:
..........................
VI – famílias que adotaram órfãos do feminicídio
VII – famílias que adotaram órfãos do COVID – SARS-COV-II.
O art. 2º contém a costumeira cláusula de vigência, na data da publicação.
Na justificação, a autora considera a inclusão de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e da pandemia de COVID ao rol de prioridades da política habitacional uma medida humanitária, sensível e socialmente responsável, que objetiva amparar grupos vulneráveis que enfrentam situações traumáticas distintas. Aponta o direito à moradia, o estímulo à adoção e ao acolhimento familiar, o reconhecimento do papel social das famílias adotantes, a contribuição para o bem-estar e desenvolvimento das crianças e a responsabilidade do Estado em promover políticas inclusivas como argumentos que justificam a ação pretendida.
Apenso à proposição em epígrafe, chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 597, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que também promove alteração na Lei nº 3.877, de 2006. O PL possui três artigos. O art. 1º acrescenta ao rol de prioridades do § 3º do art. 3º:
Art. 3º ...............
§3º É conferida prioridade de atendimento às:
..........................
VI – e órfãos em decorrência do feminicídio devidamente comprovado, de acordo com o art. 1.728 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Seguem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação da Lei, e de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor informa que o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de feminicídios e assevera a necessidade de que a Administração Pública tome providências e apresente políticas que apoiem e protejam as mulheres do DF e seus familiares. Informa sobre o registro, até agosto de 2023, de 334 órfãos do feminicídio o que torna urgente a inclusão das vítimas em uma política habitacional que possa acolhê-las.
Os projetos foram distribuídos a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de habitação.
Os projetos de lei em análise têm o objetivo comum de alterar a Lei nº 3.877, de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do DF, para incluir novas prioridades de atendimento ao rol do § 3º do art. 3º.
O PL nº 491, de 2023, trata especificamente de famílias que adotaram crianças órfãs em decorrência de crimes de feminicídio ou da pandemia de COVID-19. A seu turno, o PL nº 597, de 2023, confere prioridade àqueles que tenham ficado órfãos em decorrência do feminicídio devidamente comprovado.
Atualmente, a norma discrimina cinco grupos de atendimento prioritário:
Art. 3º ...........
....................
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
I - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
II - pessoas com mais de 60 anos;
III - pessoas com deficiência;
IV - famílias removidas de áreas de risco;
V - mulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Inicialmente, é importante ressaltar que o atendimento prioritário não se confunde com os requisitos de participação do programa habitacional de interesse social. Nesse sentido, a prioridade é conferida tão somente a beneficiários que cumprem os requisitos dispostos no art. 4º, como ser maior de idade ou emancipado, residir no DF nos últimos cinco anos, não ser nem ter sido proprietário de imóvel residencial no DF, ter renda familiar até doze salários mínimos, entre outros.
Isso posto, destaca-se o mérito da proposição por reconhecer e fomentar a intersetorialidade da política habitacional, promovendo sua articulação com objetivos sociais. Durante muitos anos, a política habitacional praticada no DF, a exemplo de outras cidades, esteve pautada no combate ao déficit habitacional quantitativo, sob uma concepção que restringia a moradia ao abrigo físico em si. Atualmente, é possível observar algumas inovações que parecem aproximar a política habitacional de um conceito amplo de moradia[1] e de uma abordagem mais interdisciplinar.
Recentemente, o Decreto nº 44.659, de 2023, aprovou o novo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS[2]. O instrumento preconiza a justiça social, a proteção social e econômica da população atendida e a integração da política habitacional com as demais políticas públicas como princípios. Além disso, o plano visa atender a um conceito amplo de família, considerando a convivência e a relação afetiva existente neste vínculo, incluindo arranjos diversos que envolvem a iniciativa individual, a questão de gênero e outros, e integrar as instâncias de planejamento e execução da Política Habitacional às políticas setoriais afetas, entre outros objetivos (p. 47-48).
Embora não conste na Lei da política habitacional, o PLANDHIS reconhece:
Para o PLANDHIS, são consideradas como pessoas ou grupos em situação vulnerável: idosos, pessoas com deficiência, mulheres ou pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência doméstica em grave risco de vida, pessoas em situação de rua, moradores de áreas de risco ou sensibilidade ambiental, famílias atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas ou privadas, estado de emergência ou calamidade pública, jovens provenientes de instituições de acolhimento, estudantes que recebem auxílio financeiro social, egressos do sistema prisional, povos originários e migrantes de baixa renda, dentre outros grupos em vulnerabilidade social ou em situação específica que justifique o seu atendimento prioritário. (PLANDHIS, 2023, p. 45).
Em outro ponto, o plano esclarece sobre a necessidade de se desenvolver diferentes ações que possam contemplar as diversas situações de vulnerabilidade, que se apresentam de modo individual ou coletivo.
Como já apresentado, os beneficiários do Plano são famílias em déficit habitacional com renda mensal de 0 a 12 salários mínimos. Incluído nesse público, tem-se ainda os que se encontram em situação de vulnerabilidade, os quais apresentam demandas habitacionais com características diversas e motivadas por distintas razões, podendo ser de caráter coletivo, como no caso de minorias representativas; e individuais, como mulheres vítimas de violência em grave risco de vida. Diante dessa diversidade, se faz importante estabelecer ações e atividades direcionadas ao atendimento dessas situações.
Tal direcionamento pode vir, ainda, na forma de Programas específicos para públicos e situações específicas, mesclando Linhas de Ação e se articulando a dispositivos de outras pastas do governo, visando oferecer todas as ferramentas e apoio necessário ao beneficiário para prolongar seu bem-estar. (PLANDHIS, 2023, p. 50).
Como se vê, no âmbito da política habitacional, a prioridade de atendimento não se restringe apenas a uma preferência na ordem de chamada dos beneficiários, na medida em que a prioridade pode também se concretizar mediante o lançamento de programas destinados a grupos específicos. Observa-se, ainda, um amplo leque de situações de vulnerabilidade já reconhecidas pelo PLANDHIS, embora o plano não se reflita em sua integralidade nas normas distritais vigentes.
Em relação aos grupos que os PLs pretendem conferir prioridade de atendimento, apresentamos alguns dados. No que tange aos impactos da pandemia de Covid-19, objeto do PL nº 491, de 2023, apenas entre março de 2020 e abril de 2021, 113 mil menores de idade perderam pai, mãe ou ambos em decorrência da Covid-19[3], segundo o Conselho Nacional de Saúde. No DF, estima-se que, em um ano e meio de pandemia, 199 crianças de até 6 anos de idade tenham perdido pelo menos um dos pais em decorrência da doença[4].
Quanto aos crimes de feminicídio, objeto dos dois PLs em análise, o Brasil registrou, em 2022, o maior número de mulheres mortas desde 2015, totalizando 1.410[5]. No DF, estima-se, entre 2015 e 2023, 159 vítimas de feminicídio, deixando 294 filhos, dos quais 186 eram menores de idade[6].
A situação de vulnerabilidade de crianças e adolescentes órfãos em razão da Covid-19 ou de crimes de feminicídio fomentou a formulação de programas e leis nacionais e distritais. Por exemplo, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.753, de 2020, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 1990 – para instituir mecanismos de proteção de filhos de vítimas de feminicídio e outros crimes dolosos praticados por um dos genitores. Uma das propostas é incluir o processo de adoção desses órfãos no rol de tramitação prioritária.
No DF, foi aprovada a Lei nº 7.143, de 2022, que institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19. Também foi aprovada a Lei nº 7.314, de 2023, que estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal.
Portanto, observa-se a relevância do tema, restando indiscutível tanto o estado de vulnerabilidade das crianças e adolescentes a que se referem as proposições, quanto o papel social das famílias adotantes.
Ademais, embora o PL nº 597, de 2023, conceda prioridade expressamente aos órfãos, e não às famílias adotantes, entendemos que a intenção do autor se alinha à redação contida no PL nº 491, de 2023. Uma vez que o PL nº 597, de 2023, faz remissão ao art. 1.728 do Código Civil, resta evidente que a proposição se volta aos filhos menores de idade postos em tutela:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar
Nesse sentido, a concessão de prioridade à família adotante é mecanismo adequado para dar suporte e acolhimento a esses órfãos. Adicione-se que as prioridades são concedidas apenas a candidatos que cumpram os demais requisitos da Lei, entre os quais destacamos a maioridade.
Contudo, tratando-se de política habitacional, é necessário registrar algumas ponderações.
De maneira geral, a instituição de grupos prioritários ou cotas de atendimento em políticas públicas se orienta pelo princípio da igualdade material, segundo o qual o tratamento equânime é garantido ao se tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Isso justifica o reconhecimento de grupos em estado de vulnerabilidade e a atuação prioritária do Estado.
No entanto, o estabelecimento de prioridades deve ocorrer de forma criteriosa e justificada, a fim de evitar o favorecimento de destinatários específicos em detrimento de outros também vulneráveis. Parece-nos que os PLs, a despeito da louvável intenção dos autores, conferem atendimento prioritário a um grupo de famílias e órfãos muito particular. Desse modo, identificamos o risco de conferir tratamento não isonômico a outras famílias adotantes que acolheram crianças e adolescentes que também sofreram traumas, os quais não podem ser mensurados ou comparados de modo abstrato por meio de lei.
Tomando-se como referência o ECA, a título de exemplo, as crianças ou adolescentes com deficiência ou doença crônica já têm reconhecido seu estado de vulnerabilidade, de modo que seus processos de adoção têm tramitação prioritária. Poderíamos suscitar debate semelhante quanto àquelas crianças órfãs por motivo de outras doenças, que não a Covid, ou de outros crimes dolosos, que não o feminicídio, praticados tanto por genitores quanto por terceiros, além da situação de crianças e adolescentes com idade mais avançada, que costumeiramente são preteridos no processo adotivo. Pretende-se demonstrar que não há como justificar objetivamente a restrição da prioridade apenas aos grupos mencionados no PL. Ao se tratar de crianças e adolescentes à espera de adoção, lida-se com todo um grupo vulnerável.
Desse modo, considerando os objetivos expressos na justificação de cada proposição, especialmente a promoção de políticas inclusivas, o estímulo à adoção, a garantia do direito à moradia digna e o reconhecimento do papel social das famílias adotantes, sugerimos uma nova redação a fim de incluir, de modo geral, essas famílias no rol das prioridades de atendimento, sem restrição quanto ao motivo da orfandade.
Contudo, é imprescindível que tal medida esteja acompanhada de um instrumento público de controle e atesto das condições particulares de cada família e criança ou adolescente adotado. Por isso, acrescentamos a necessidade de apresentação de relatório elaborado por assistente social do Centro de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS, do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou de Unidades de Acolhimento.
Destacamos acima dois problemas que merecem atenção. Primeiramente, a classificação irregular de candidatos decorre de outras questões apontadas, como a falta de transparência, e implica o desvio da função social do programa. Os PLs em análise relacionam-se diretamente a esse ponto, uma vez que, ao criarem novas prioridades de atendimento, é necessário que os critérios de classificação dos candidatos sejam claros e objetivos.
Como se viu, o PLANDHIS reconhece um amplo leque de grupos vulneráveis com direito ao atendimento prioritário, o que parece não conflitar com a inclusão pretendida pelas proposições. Entendemos que é relevante mencionar o PLANDHIS na Lei nº 3.766, de 2006, para compatibilizar os instrumentos, e delegar ao regulamento os pormenores da classificação dos candidatos, com vistas ao incremento da transparência.
No que tange às competências desta Comissão de Assuntos Fundiários, é importante que a inclusão de grupos prioritários não inviabilize ou prejudique a operacionalização da política habitacional, considerando todos os potenciais beneficiários, inseridos em grupos prioritários ou não, considerando tanto a ordem cronológica de inscrição quanto a cumulatividade de prioridades.
Assim, reconhecemos o mérito dos projetos em análise e, para aperfeiçoá-los, apresentamos o substitutivo em anexo. Entendemos que políticas voltadas especificamente às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio e da Covid-19, bem como às suas famílias adotantes, são louváveis e bem-vindas.
Ante o exposto, as proposições demonstram cumprir os requisitos de mérito, especialmente a conveniência e a oportunidade. Desse modo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 491, de 2023, e do Projeto de Lei nº 597, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2023.
[1] O conceito ampliado de moradia não se restringe ao abrigo físico e considera outras necessidades básicas relacionadas ao habitar, como o acesso a serviços e comércio, infraestrutura, equipamentos públicos, oportunidades de emprego e renda, entre outras demandas.
[2] Disponível em: https://www.projetos.seduh.df.gov.br/doc/plandhis/PLANO_DISTRITAL_DE_HABITACAO_DE_INTERESSE_SOCIAL15_de_fevereiro_2023.pdf. Acesso em: 02 de out. 2023.
[3] Disponível em: Conselho Nacional de Saúde - Órfãos da Covid-19: mais de 113 mil menores de idade perderam os pais na pandemia, denuncia relatório do CNS e CNDH (saude.gov.br). Acesso em: 03 de out. 2023.
[4] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/10/4956512-em-um-ano-e-meio-pandemia-deixou-199-orfaos-de-ao-menos-um-dos-pais-no-df.html. Acesso em: 03 de out. 2023.
[5] Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2023/03/08/brasil-bate-recorde-de-feminicidios-em-2022-com-uma-mulher-morta-a-cada-6-horas.ghtml. Acesso em: 03 de out. 2023.
[6] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/05/17/orfaos-do-feminicidio-294-filhos-perderam-a-mae-para-a-violencia-desde-2015-no-df.ghtml. Acesso em: 03 de out. 2023.
DEPUTADO Hermeto
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:56:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 491, de 2023, E AO PROJETO DE LEI Nº 597, de 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII:
“Art. 3º ...............
...........................
§ 3º ...................
VI – famílias adotantes de crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade, mediante apresentação de relatório elaborado por assistente social membro o do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, ou do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou de Unidades de Acolhimento.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º:
“Art. 3º ...............
...........................
§ 4º O atendimento dos grupos prioritários elencados no § 3º e daqueles em situação de vulnerabilidade reconhecidos pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social poderá ocorrer mediante preferência na convocação do candidato ou por meio do lançamento de programas habitacionais específicos.
§ 5º O regulamento desta Lei disporá sobre a convocação dos grupos prioritários e deverá considerar a ordem cronológica de inscrição, a cumulatividade de prioridades e o andamento das convocações de candidatos que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de compatibilizar o texto da Lei nº 3.877, de 2006, ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social, que confere prioridade de atendimento, no âmbito da política habitacional, e a uma variedade de grupos em situação de vulnerabilidade social.
Além disso, cria-se uma nova prioridade às famílias adotantes de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, como forma de reconhecimento de seu papel social e fomento à adoção.
Por fim, necessário que o regulamento disponha sobre a forma de convocação dos grupos prioritários a fim de garantir que a ampliação do rol de prioridades não prejudique a operacionalização da política habitacional como um todo. A medida é importante para incrementar a transparência quanto à pontuação devida pela cumulatividade de prioridades e para que as convocações da “fila comum” tenham seu andamento também garantido.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 6 - SACP - (293357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 491/2023 o PL 1.476/2024, conforme solicitado no Requerimento 1921/2025 e determinado pela Portaria-GMD 130/2025. À CAF, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 11 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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