(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Cria o Programa Distrital de descoberta precoce de sinais de autismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.
Art. 4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a implementação de um Plano Distrital para a detecção precoce de sinais de autismo, inspirado em legislação semelhante que foi sancionada pela prefeitura municipal do Rio de Janeiro. O objetivo desse plano é identificar de forma mais ágil e eficiente possíveis casos de autismo em crianças por meio do teste M-Chat, que é uma ferramenta aprovada pela Sociedade Brasileira de Pediatria para essa finalidade.
Uma vez que o Plano Distrital seja criado e implementado, as crianças que apresentarem resultados indicativos de autismo no teste M-Chat receberão um acompanhamento mais individualizado e personalizado. Isso possibilitará que sejam encaminhadas rapidamente para profissionais especializados na área, agilizando o processo de diagnóstico e permitindo que o tratamento e a intervenção adequada sejam iniciados o mais cedo possível.
Além disso, o Plano Distrital também prevê o acompanhamento do Conselho Tutelar às famílias das crianças que obtiverem um diagnóstico confirmado de autismo. Dessa forma, serão atendidas as demandas específicas dessas famílias, fornecendo o suporte necessário para lidar com os desafios que podem surgir em decorrência do diagnóstico.
Outro aspecto importante do projeto é a coleta e divulgação de estatísticas sobre os casos de autismo confirmados no distrito. Essas informações serão cruciais para a criação de programas de saúde e políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas com autismo. Além disso, a publicização desses dados contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o tema e ajudará na fiscalização da efetividade das medidas adotadas.
Em suma, o Projeto de Lei busca criar um Plano Distrital de detecção precoce de autismo, que possibilitará um atendimento mais rápido e adequado às crianças que apresentem sinais indicativos da condição. Com um acompanhamento mais individualizado e a divulgação de estatísticas, o objetivo é melhorar o suporte às famílias e promover a conscientização sobre o autismo, contribuindo para uma abordagem mais efetiva e inclusiva para todos os envolvidos.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO