Altera o Anexo I da Lei nº 2.402, de 15 de janeiro de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºO Anexo I da Lei nº 2.402, de 15 de janeiro de 1999 fica alterado conforme o quadro:
NÍVEL
MODALIDADES
JUSTIFICATIVA
A
IATISMO
ATLETISMO
JUDÔ
VOLEIBOL
Campeão olímpico em uma das cinco últimas Olimpíadas.
B
NATAÇÃO
BASQUETEBOL
FUTEBOL
HIPISMO
TÊNIS
Campeão olímpico em uma das cinco últimas Olimpíadas.
C
CICLISMO
SALTOS ORNAMENTAIS
TAEKWONDO
TRIATHLON
GINÁSTICA OLÍMPICA
SKATE
Esportes em que há possibilidade do DF colocar atletas em Olimpíadas
D
GIN. RÍT. DESPORTIVA
HANDEBOL
TÊNIS DE MESA
BREAKING
Esportes Olímpicos praticados no DF
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar o Anexo I da Lei que institui o Bolsa Atleta no Distrito Federal, de modo a adicionar as modalidades Skate e Breaking (ou break dance) como modalidades aptas a recebimento do benefício. Ambas as modalidades foram incluídas recentemente como esportes olímpicos, o que as habilita para recebimento do valor do Bolsa Atleta, como incentivo à prática desses esportes pelo Poder Público brasileiro.
O skate foi incluído no programa olímpico após as Olimpíadas de 2016, estando apto à sua participação em 2020. A modalidade olímpica apareceu, pela primeira vez, nos Jogos Olímpicos de Tóquio em 2021. Ainda, também foi aprovado pelo Comité Olímpico Internacional para inclusão nos Jogos Olímpicos de 2024, em Paris.
Posteriormente, nas Olimpíadas de 2021, o Skate contou com a participação de diversos brasileiros, incluindo a do brasiliense Felipe Gustavo Alves de Macedo, pela categoria street. Dessa forma, a modalidade necessita de incentivo aos atletas para que consigam realizar a prática desportiva integralmente, como forma de treina-los para os próximos jogos, que ocorrerão no ano de 2024.
Ademais, ao se tratar do Breaking, este já entrou nos Jogos Olímpicos como modalidade teste em jogos passados. Entretanto, o Comitê Olímpico Internacional (COI) ratificou a inclusão do break dance apenas em dezembro de 2020, mas sua participação como modalidade apenas ocorrerá nos Jogos de Paris em 2024.
Apesar de ainda não haver, oficialmente, um atleta brasileiro e/ou brasiliense na competição olímpica, espera-se que em 2024 haja a representação do Brasil devido à enorme difusão que a dança possui no país. O último mundial da modalidade contou o bboy Luan San em quarto colocado.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 18:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.568/22, que “Altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda a necessidade de juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 10:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Ao SACP, após análisa da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2025, às 15:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 13:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que o Projeto de Lei nº 474/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 18 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2025, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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