Proposição
Proposicao - PLE
PL 472/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (110911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda MODIFICATIVA Nº 01 - CTMU
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei nº 472/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º, I, V, VI, VII, XIII, XV, XVII e XXII do Projeto de Lei nº 472/2023:
“I – o parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiro, cuja capacidade seja de até sete passageiros.’
...............
V - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 30 Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro, desde que observada a idade limite do veículo.’
VI - a Seção II do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte denominação:
‘CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO II
Dos Pontos de Táxi, Estacionamentos e Pontos de Apoio’
VII – o art. 31 passa vigorar acrescido do seguinte § 3º:
‘Art. 31 ...
...
§ 3º Terceiros interessados poderão ajudar na manutenção das estruturas mencionadas no caput, bem como nas reformas e pagamentos das despesas, desde que autorizados pela unidade gestora.’
XIII – o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 33 O autorizatário do serviço de táxi pode dotar seu veículo com sistema auxiliar de comunicação, na forma de serviço auxiliar de radiotáxi ou aplicativo digital.’
...’
XV – o art. 25, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 25 O veículo convencional deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
...’
XVII – o art. 38, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 38 ...
...
IV – instalar equipamentos de comunicação, bem como disponibilizar, quando for o caso, aplicativo digital, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
...’
XXI – o art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 50 A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.’”
JUSTIFICAÇÃO
Em função da necessidade de aperfeiçoar a prestação do serviço de táxi no DF e de torná-lo mais competitivo diante das inovações tecnológicas que impactaram o setor nos últimos anos, apresenta-se esta Emenda para corrigir algumas alterações constantes do PL nº 472/2023.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110911, Código CRC: 57694275
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (110918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA nº 01 - ctmu
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 472/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
Acrescentem-se ao Projeto de Lei nº 472/2023 os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 1º, procedendo-se à renumeração de seu parágrafo único, o art. 25-B, o art. 25-C, o art. 27-A e o inciso V ao art. 34:
“Art. 1º ...
...
§ 2º Constituem modalidades de serviço de taxi:
I – a taxímetro;
II – pré-paga.
§ 3º Os veículos utilizados para prestação do serviço de táxi são classificados em:
I – Convencional;
II – Executivo;
III – Econômico;
IV – Utilitário.
...
Art. 25-B O veículo econômico deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) cinco anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II – capacidade mínima de porta-malas de duzentos e sessenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
III – cores branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
IV – sistema de ar-condicionado;
V – sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VI – quatro portas;
VII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VIII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
IX – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
X – luz de freio elevada no vidro traseiro;
XI – licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II – o dístico “proibido fumar”;
III – número da autorização;
IV – placa do veículo;
V – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 25-C O veículo utilitário deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) cinco anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II – dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm, em carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle – SUV ou Station Wagon;
III – cores branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
IV – capacidade máxima de sete lugares;
V – sistema de ar-condicionado;
VI – sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VII – quatro portas;
VIII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
IX – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
X – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
XI – luz de freio elevada no vidro traseiro;
XII – licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II – o dístico “proibido fumar”;
III – número da autorização;
IV – placa do veículo;
V – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 27-A Os motoristas responsáveis por veículos dotados de serviço auxiliar de comunicação na forma de aplicativo digital deverão ser notificados no próprio aplicativo quanto ao vencimento do prazo para a vistoria periódica a que se refere o art. 27, procedendo-se ao respectivo bloqueio caso descumpridos os requisitos previstos nesta Lei para a prestação do serviço.
Art. 34 ...
...
V - dispor gratuitamente aos passageiros aplicativo que informe o valor da corrida antecipadamente, que proporcione chamada de táxis e QR CODE que traga identificação do veículo e do motorista condutor.”
JUSTIFICAÇÃO
Em função da necessidade de aperfeiçoar a prestação do serviço de táxi no DF e de torná-lo mais competitivo diante das inovações tecnológicas que impactaram o setor nos últimos anos, apresenta-se esta Emenda ao PL nº 472/2023 para acrescentar dispositivos à Lei nº 5.323/2014.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110918, Código CRC: 09e19f57
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Emenda (Supressiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (110922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº 01 - CTMU
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 472/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
Suprimam-se os incisos IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 1º, bem como o art. 2º, do PL nº 472/2023, procedendo-se à renumeração necessária.
JUSTIFICAÇÃO
Em função das alterações realizadas no PL nº 472/2023 constantes da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU e da Emenda Aditiva nº 01 – CTMU, faz-se necessária a exclusão dos dispositivos citados nesta Emenda Supressiva, procedendo-se à devida renumeração, com o objetivo de remover da proposição comandos considerados duplicados, desnecessários, prejudiciais ou conflitantes entre si.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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