Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 15:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 464/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 17:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 464/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 464/2023, que “ “Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 464, de autoria do Deputado Iolando, que estabelece que as empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista.
Segue prevendo que o treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA, bem estabelece prazo de um ano, a partir da data de publicação da lei, para se adequarem às exigências previstas neste projeto bem como sanções para as empresas que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta lei.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo é que as empresas tenham em seu quadro de funcionários pessoas treinadas para lidar com distúrbios ou crises do TEA.
O projeto foi lido em 27 de junho de 2023 e tramitará em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata sobre a integração das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O PL em comento dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas de contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA), manifestamos parecer favorável à sua aprovação, pelas razões que seguem.
O referido projeto apresenta uma iniciativa crucial para promover a inclusão e o bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao estabelecer a exigência de treinamento para funcionários de empresas com espaços de grande circulação de pessoas, como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, o projeto busca garantir um ambiente mais acolhedor e seguro para indivíduos com TEA e suas famílias.
Os pontos abordados no treinamento proposto são fundamentais para a correta interação e assistência às pessoas com TEA. A definição do transtorno, suas características e formas de manifestação, juntamente com técnicas de comunicação e interação, manejo de comportamentos e crises, bem como aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA, são elementos essenciais para promover uma abordagem inclusiva e respeitosa.
A concessão de um prazo de um ano para as empresas se adequarem às exigências da lei demonstra uma preocupação com a viabilidade e a implementação eficaz da medida, permitindo um período de transição adequado.
Além disso, a previsão de sanções administrativas para as empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas na lei é um mecanismo necessário para garantir o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos das pessoas com TEA.
Portanto, considerando a relevância e o mérito deste projeto para a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades para as pessoas com TEA, recomendamos sua aprovação por esta Casa Legislativa.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 464 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2024, às 18:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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