Proposição
Proposicao - PLE
PL 459/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - (107261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (110284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 459/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (115627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que “Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública, nos termos do art. 1º.
Por fim, o art. 2º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor lembra que as praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Neste sentido, informa que o videomonitoramento objetiva aumentar o alcance da visão dos agentes de segurança, otimizar recursos humanos e matérias, bem como dissuadir comportamentos transgressores.
Acrescenta também que a eficácia do videomonitoramento não é absoluto e depende de contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, se for mal conduzido, pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade.
E, de forma conclusiva, indica que é necessário considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP, para fins de orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados para o videomonitoramento das praças públicas.
A matéria, lida em 27/06/2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS; para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, convém pontuar que a CS julgou meritória a Proposição em análise, com aprovação do Projeto na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28/11/2023, com três votos favoráveis.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão, concorrentemente com a CEOF, analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito do Distrito Federal.
O Programa Cidade Segura, instituído pela Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, tem como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo, seguindo os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.
O referido Programa, em seu art. 3º, lista uma série de locais prioritários de videomonitoramento no Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º O planejamento e a implementação do PCS devem privilegiar o monitoramento de pontos sensíveis das regiões administrativas, considerando:
I - índice de acidentalidade;
II - vias com maior fluxo de veículos;
III - áreas com maior índice de ocorrências relativas à segurança;
IV - escolas com alto índice de vandalismo;
V - hospitais e postos de saúde.
Observa-se que as praças públicas não constam expressamente como ponto sensível para monitoramento por câmeras.
No entanto, a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Também se observa claramente que o Governo do Distrito Federal tem investido em renovação e instalação de mobiliário urbano em espaços públicos abertos, atendendo aos anseios de melhor qualidade de vida da comunidade.[1]
Neste mesmo diapasão, as praças públicas somente poderão desempenhar seu papel social como espaço de entretenimento e integração se forem locais preservados e seguros aos seus usuários e transeuntes.
Sem adentrar no tema de segurança pública, assunto de pertinência regimental da Comissão de Segurança, a qual já analisou a Proposição em tela por este prisma, cabe ressaltar, conforme relatórios estatísticos oficiais disponibilizados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que as notificações de roubos de transeuntes têm diminuído acentuadamente nos últimos anos, em especial entre 2019 e 2024. Salienta-se, no entanto, que a referida redução das notificações pode indicar a queda nas ocorrências, bem como pode indicar queda na quantidade de registros, o que não há como afirmar sem outros dados que complementem a análise.
Veja-se, a propósito, o balanço criminal de roubos de transeuntes no Distrito Federal (tomando-se dados dos meses de fevereiro, uma vez que para o mês de março de 2024 ainda não há dados consolidados). Assim, observa-se que, em fevereiro de 2019, houve registro de 2158 ocorrências; em fevereiro de 2020, registro de 2432 ocorrências; em fevereiro de 2021, registro de 1434 ocorrências; em fevereiro de 2022, registro de 1300 ocorrências; em fevereiro de 2023, registro de 1106 ocorrências; e, em fevereiro de 2024, registro de 845 ocorrências[2].
Não nos parece coincidência que, desde a publicação do Programa Cidade Segura no final do ano de 2019, os índices de ocorrências descritas anteriormente reduziram em mais de 100% no Distrito Federal no período aproximado de 4 anos.
Ademais, de acordo com a Proposição, percebe-se que não serão instaladas câmeras de monitoramento de maneira indiscriminada em todas as praças públicas do Distrito Federal, mas somente naquelas priorizadas no Plano Distrital de Segurança Pública.
Neste sentido, o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social – PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 2021, é o instrumento diretivo com a função de concretizar os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei Distrital nº 6.456, de 2019.
O PDISP, nos termos dos seus arts. 3º e 4º, é constituído de dimensões, objetivos, estratégias, iniciativas, indicadores, metas e prazos, bem como a indicação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal com seus respectivos relacionamentos com cada iniciativa, no prazo de duração de 10 anos. Também no PDISP é prevista uma série de medidas para sua concretização, senão vejamos:
Art. 9º Para cumprimento do PDISP, são considerados os seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados:
I - os instrumentos de planejamento da política distrital de segurança pública e defesa social e seus requisitos previstos na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019;
II - a programação orçamentária dos órgãos de segurança pública, conforme estabelecido pela lei vigente;
III - Áreas de Segurança Prioritária - ASP;
IV - Regime Especial de Redução de Tempo de Atendimento - RERTA;
V - Regime de Contratações Integradas - RECI;
VI - Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP;
VII - Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP.
Além dos instrumentos supratranscritos, compete ao Conselho Gestor do PDISP, nos termos do art. 18 do PDISP (retrocitado Decreto nº 42.831/2021):
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
IV - definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam a participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema;
V - avaliar propostas das iniciativas apresentadas pelos órgãos.
Observa-se, assim, uma série de mecanismos e procedimentos legais que orientam o policiamento nos locais de maior incidência de criminalidade, com base em análises realizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Na análise da Proposição e dos demais normativos, evidencia-se necessário que a Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito do seu poder regulamentar, direcione o devido alcance do Programa Cidade Segura, possibilitando sua efetiva aplicação sem alteração de conteúdo, visto que o Distrito Federal engloba grande número de praças públicas, conforme tabela de Endereçamento de cada Plano Diretor Local de suas respectivas Regiões Administrativas[3].
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que a Lei nº 6.390, de 2019, encontra-se em plena vigência e sem arguições quanto à sua constitucionalidade. Somada a esta questão, o Supremo Tribunal Federal já julgou como constitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que tenha como previsão a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas (um dos pontos sensíveis previsto no art. 3º da Lei nº 6.390, de 2019), conforme Tema 917.[4] Logo, apresenta-se viável a inserção de praças públicas como ponto sensível do Programa Cidade Segura, uma vez que não há aparentes impeditivos legais. No entanto, salienta-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CAS apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Ante o exposto, importa ressaltar as considerações a seguir: o policiamento ostensivo, dada a limitação de recursos, não consegue estar presente em todos os locais públicos. Ademais, há o crescimento de investimento do GDF em bem-estar e lazer externo em praças e parques públicos, aumentando a quantidade de mobiliário urbano e usuários nestas dependências. Há, também, sinais de êxito no Programa Cidade Segura, bem como perspectivas de sucesso do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social. Assim, é possível concluir que a alteração da Lei nº 6.390, de 2019, para inserção de videomonitoramento em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no PDISP, é necessária, conveniente e oportuna.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas infralegais voltadas ao Programa Cidade Segura, à luz do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF.
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
...
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade examinados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 459/2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/16/investimento-de-r-24-milhoes-para-50-novos-pontos-de-encontro-comunitario/. Acesso em 14 mar. 2024.
[2] Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/dados-por-regiao-administrativa/. Acesso em 14 mar. 2024.
[3] Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/planos-diretores-locais-pdls/. Acesso em 15 mar. 2024.
[4] Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
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Folha de Votação - CAS - (136227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 459/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 18:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 15:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 16:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (138345)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Despacho - 7 - SACP - (138352)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 21/10/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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