Proposição
Proposicao - PLE
PL 456/2023
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Despacho - 3 - CAS - (83976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 456/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83976, Código CRC: 9064f7c1
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (125901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 456/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 456/2023, que “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 456, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º define a obrigação da reserva e da adaptação de espaços em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, para atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A adaptação deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial com capacidade máxima para 50 pessoas e o número de vagas disponíveis no estádio ou arena deve ser de, no mínimo, 0,5% do total ofertado às pessoas com deficiência.
O projeto, ainda, estabelece que os responsáveis ou acompanhantes dos sujeitos beneficiários da Lei devem possuir assentos no mesmo setor, garantida a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com TEA.
A proposição lista, no art. 2º, os objetivos da Lei. O art. 3º, por sua vez, prescreve que “estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação”. Adicionalmente, define que o setor “precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo”, devendo, também, serem disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva. Por fim, o art. 3º também estabelece que o acesso dos beneficiários deve ser sinalizado e diferente do destinado ao público em geral.
O art. 4º dispõe sobre a emissão dos ingressos às pessoas com TEA, os quais devem ser, também, diferenciados. As regras relativas à operacionalização da emissão dos ingressos são discorridas em cinco parágrafos.
Segundo o art. 5º, tanto o acesso quanto a saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista. O art. 6º estabelece que os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e das arenas esportivas que atuarem no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA devem receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre os aspectos gerais do autismo.
O art. 7º prevê a regulamentação pelo Poder Executivo e o art. 8º concede o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias por parte dos estádios e das arenas esportivas. Segue, no art. 9º, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Segundo a justificação, o objetivo é garantir e promover a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social e ao apoio às suas famílias, de forma integrada.
O autor informa que as pessoas com TEA possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente, o que causa desconfortos, pânico e comportamentos agressivos. Em jogos de futebol, por exemplo, em momentos de agitação da torcida, as pessoas com TEA se assustam e acabam passando a maior parte do evento em um lugar mais calmo, assistindo ao jogo pela televisão.
Com base nessa constatação é que o autor sustenta a importância de os estádios e as arenas esportivas criarem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas. É relatado que as agremiações como Corinthians, Coritiba, Goiás e Londrina construíram ambientes destinados à pessoa autista, com condições acústicas, térmicas e de iluminação adequadas.
Lida em Plenário em 27 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. É de conhecimento que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA são mais sensíveis a estímulos sensoriais do ambiente, aos sons, ao movimento de pessoas e à espera prolongada. Em razão disso, a criação de espaços adaptados em locais de grande concentração de público, como em estádios e arenas esportivas, são medidas necessárias e relevantes para a inserção social dos autistas.
Trata-se de modelo que vem ganhando espaço no cenário esportivo brasileiro. Conforme justificação, agremiações como Corinthians, Coritiba, Goiás e Londrina construíram ambientes destinados e adaptados à pessoa autista. Mais recentemente, o São Paulo Futebol Clube, a partir de demandas recebidas pela ouvidoria, inaugurou ambiente denominado “Sala TEA + Tricolor”, um espaço de fácil acesso, com abafadores auriculares e especialistas preparados para dar suporte[1].
Nesse contexto, o projeto de lei em análise, ao criar obrigação para a reserva e a adaptação de espaços em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, para atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dialoga com a necessidade atual e constante de promover a inclusão social de pessoas com deficiência.
É importante mencionar que os elementos especificados para o setor adaptado a pessoas com TEA, como a instalação de vidros para isolar o som externo e o uso de abafadores de ouvido (art. 3º, §§ 1º e 2º do projeto), são, em nossa opinião, requisitos mínimos adequados para proporcionar um ambiente salubre para os autistas.
Também consideramos pertinente o estabelecimento de acesso e de ingressos diferenciados aos beneficiários (art. 3º, § 3º, e art. 4º do projeto), porquanto permite condições mais favoráveis para o ingresso do autista nos estádios e nas arenas esportivas. Sem essa previsão, a existência de área adaptada dentro desses espaços poderia se tornar inócua, em razão do desestímulo gerado pela necessidade de utilizar o mesmo acesso do público em geral, o que poderia levar a situações desencadeadoras de crises.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 456, de 2023, que “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Disponível em: https://www.gazetaesportiva.com/times/sao-paulo/sao-paulo-inaugura-espaco-para-torcedores-autistas-no-estadio-do-morumbi/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 11:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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